Tendo como relator Carlos Almeida, o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.10.05 [proferido no processo 3730/05 3ª Secção] sentenciou que «entre a denúncia caluniosa e a difamação existe uma mera relação de concurso aparente». O aresto louva-se na doutrina de Costa Andrade, que cita expresamente. Segundo tal acórdão, «(...) é indiscutível que o bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da difamação é a honra e que ele tem natureza claramente pessoal. Esta linearidade não existe na caracterização do bem jurídico que se pretende tutelar com a incriminação da denúncia caluniosa».