Acórdão do Tribunal da Relação de Lisbos de 17.11.05 [3252/05 9ª Secção, relatora Ana Brito] estatuiu que «I- O Ministério Público - por forma a beneficiar do alargamento do prazo, nos termos dos artºs 107º e 145º, n.s 5 e 6 do CPC - só pode ser admitido a praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo normal (este de 15 dias, conforme o artº 411º CPP), se manifestar vontade - mediante Declaração - de usar da possibilidade prevista naquele artigo 145º, n.5 do Código de Processo Civil. II- Não o fazendo, e constatando-se que o seu recurso foi apresentado para além do prazo de 15 dias, é de considerá-lo extemporâneo, pelo que, ainda que tenha sido admitido, tal despacho não vincula o Tribunal superior (artº 414º, n. 3 CPP), deve ainda ser rejeitado».