«A divulgação da difamação num fórum de discussão na Internet, preenche a previsão do art. 183.º, n.º 1, a), do CP, porque traduz o cometimento do crime do art. 181.º através de meios que facilitam a sua divulgação», assim o definiu o interessante Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.05, proferido no processo n.º 6802, em que foi relator Trigo de Mesquita.