«I – Deve ordenar-se a tramitação como reclamação para o presidente do tribunal superior da impugnação, por meio de recurso, de decisão que considera extemporâneo requerimento e motivação de recurso, desde que aquela impugnação seja apresentada no prazo de 10 dias previsto no artº 405º nº 2 do C.P.P.. II – Com efeito, nos termos do artº 688º nº 5 do C.P.Civil, aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C.P.P., se, em vez de se reclamar de despacho que não admitir ou que retiver recurso, for apresentada impugnação recursória, mandar-se-á seguir os termos da própria reclamação, o que é de todo recomendável por razões de economia processual». Eis o que se decidiu no processo n.º 10645/05 3ª Secção, relator Vasques Diniz.