Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Reclamação sobre extemporaneidade de recurso

«I – Deve ordenar-se a tramitação como reclamação para o presidente do tribunal superior da impugnação, por meio de recurso, de decisão que considera extemporâneo requerimento e motivação de recurso, desde que aquela impugnação seja apresentada no prazo de 10 dias previsto no artº 405º nº 2 do C.P.P.. II – Com efeito, nos termos do artº 688º nº 5 do C.P.Civil, aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C.P.P., se, em vez de se reclamar de despacho que não admitir ou que retiver recurso, for apresentada impugnação recursória, mandar-se-á seguir os termos da própria reclamação, o que é de todo recomendável por razões de economia processual». Eis o que se decidiu no processo n.º 10645/05 3ª Secção, relator Vasques Diniz.