Contra as pronúncias não fundamentadas decidiu louvavelmente o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.06 [proferido no processo n.º 116/06, da 3ª secção, relator António Simões] que «I – A omissão ou a deficiência de fundamentação da decisão de não pronúncia, e que determina o destino final do processo crime, desvaloriza a decisão assumida pelo Tribunal, transmitindo que se confunda como um acto arbitrário, inaceitável num Estado de Direito Democrático. II – Deve, por isso, determinar-se a invalidade da decisão instrutória de não pronúncia ordenando-se a reparação desta irregularidade prevista no artº 123º n.º 2 do C.P.P., cabendo substituir o segmento decisório em causa por outro devidamente fundamentado, ficando ao critério do Mmº JIC a reabertura da instrução, tendo em vista, eventualmente, melhor esclarecimento do Tribunal em prol de uma decisão conscienciosa». Claro que com o regime legal vigente, pelo qual os recursos atinentes às nulidades da decisão instrutória sobem imediatamente mas em separado e com efeito não suspensivo, a uma pronúncia não conscienciosa segue-se, assim, enquanto pende o recurso, um julgamento inconsciente. Mas, ao menos, que haja quem tenha com isso problemas de consciência.