«I- Quando legitimamente seja pedia cópia do registo das gravações (cassetes) da prova oralmente prestada em audiência de julgamento, o prazo que estiver em curso para interpor recurso suspende-se, voltando a correr logo que o recorrente tenha acesso a ela. II- No caso, tendo o requerente solicitado aquela cópia, oferecendo, de imediato suportes (cassetes) em branco a fim de que se proceda ao registo da gravação da prova, impunha-se que a secção o notificasse, por qualquer meio, fax ou outra via (posto que o contacto telefónico não fora possível), informando-o de que a gravação já estava disponível no tribunal. III- É que só com tal notificação se pode aceitar que findara a suspensão do prazo para recorrer. Esta é a interpretação correcta das disposições legais que concretizam a garantia constitucional do direito ao recurso em matéria de facto.- Decisão da Vice-presidente da Relação de Lisboa, em Reclamação», eis a decisão proferida, em reclamação, no 6974/06, da 9ª Secção, pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Filomena Clemente Lima.
Não comento esta meritória decisão, até por viver, em processsos pendentes em que tenho intervenção, exactamente o mesmo problema. Mas sempre digo: todos nós, os pedestres do Direito, os que fazemos advocacia de tribunal criminal, sabemos quanta angústia está por detrás do agora decidido. Chegava-se ao ponto de receber as indispensáveis cassetes com a prova oral produzida em audiência nos últimos dias do prazo para recorrer, sem a certeza de que os tribunais de recurso não consideressem isso absolutamente indiferente.