À pergunta, feita numa entrevista a um jornal sobre quem pode ser agente infiltrado responde o juiz António Martins «uma pessoa com uma estrutura psicológica muito forte e com critérios de valores e honestidade. É complicado fazer essa avaliação e por vezes corre-se o risco de se ser usado porque essas pessoas podem utilizar a figura para a prática de vinganças pessoais. Por isso têm de ser muito controladas pelo agente».
António Martins acrescenta: «quando cheguei ao DCITE, a sua utilização estava pouco clara na lei. Propusemos ao ministro da Justiça a sua alteração, que veio a acontecer com a Lei 45/96, e a partir daí ficou bem definida a sua utilização, que pode envolver tanto agentes como civis».
Ao estabelecer a noção de agente infiltrado, a lei estabelece que: «não é punível a conduta de funcionário de investigação criminal ou de terceiro actuando sob controlo da Polícia Judiciária que, para fins de prevenção ou repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, em sequência e a solicitação de quem se dedique a essas actividades, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga ou precursor».
Articulando os dois conceitos, verifica-se o problema: o infiltrado tem de ser alguém com valores e honesto mas que, para se infiltrar, e não se revelar junto do meio onde se infiltrou, tem de parecer o contrário, tem de praticar actos que não são os de quem tem valores e é honesto. Alguém com uma estrutura psicológica forte e uma estrutura moral adaptável: presta-se a traficar droga ao serviço da polícia, passa nos actos para o lado de lá, mantendo a cabeça do lado de cá.
A fronteira entre o objectivo e o subjectivo, reconheça-se, é muito ténue!