Eis a primeira decisão sumária que leio, proferida em sede de recurso, ao abrigo do novo CPP.
O MP propôs s suspensão provisória do processo; o juiz, não se pronunciando sobre o requerido, ordenou diligências de prova, tendo em vista decidir sobre o pretendido. A Relação de Lisboa por decisão sumária do relator, proferida em 20.09.07, considerou o despacho judicial irrecorrível [processo n.º 7293/07 5ª Secção, relator José Adriano].
Eis o sumário da decisão, citado da base da PGDL:
«I. Interpôs o Ministério Público recurso do despacho que, não se tendo pronunciado sobre a proposta de suspensão provisória do processo que fora por si formulada, ordenou diligências que considerou necessárias, em vista de ulterior tomada de decisão de concordância ou de discordância com tal proposta. II. O despacho recorrido é assim meramente preparatório da decisão e, não tendo sido deferida nem indeferida a pretensão do Ministério Público, tal despacho é irrecorrível, o que conduz à rejeição liminar do recurso, nos termos do art.417º., nº.6 al.b) e 420º., nº.1 al.b), com referência ao art.414º., nº2 do C.P.P.».