O Acórdão 40/07 do TC teve de decidir a seguinte questão, saber se seria «inconstitucional a determinação contida na norma do artigo 180.º do Código Penal aplicada como ratio decidendi no sentido defendido da inaplicabilidade das circunstâncias previstas como causa de exclusão da ilicitude no n.o 2 do artigo 180.º do Código Penal aos casos em que a ofensa à honra e consideração de terceiros decorram de juízos valorativos, e não de factos hoc sensu, ainda que tais juízos sejam acompanhados da referência ou menção desses mesmos factos, por ‘impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b)’ (do n.o 2 do artigo 180.º do CP)».
Como se sabe, a causa de justificação no crime de difamação só ocorre quando alguém imputa factos e prove que visava fim legítimo, prove a verdade do afirmado ou a convicção séria da verosimilhança e não se exceda face ao fim em vista. Tem sido este o entender uniforme da doutrina e a jurisprudência: a causa de exclusão da ilicitude referida no n.o 2 do artigo 180.o do Código Penal não se aplica a juízos de valor. Eis o que se sujeitou ao TC agora numa lógica de aferição da constitucionalidade material.
Como se sabe, a causa de justificação no crime de difamação só ocorre quando alguém imputa factos e prove que visava fim legítimo, prove a verdade do afirmado ou a convicção séria da verosimilhança e não se exceda face ao fim em vista. Tem sido este o entender uniforme da doutrina e a jurisprudência: a causa de exclusão da ilicitude referida no n.o 2 do artigo 180.o do Código Penal não se aplica a juízos de valor. Eis o que se sujeitou ao TC agora numa lógica de aferição da constitucionalidade material.
No caso estava em apreço o uso por jornalista da «expressão aldrabão (...) acompanhada da
descrição factual—a mentira ao Parlamento», em concreto «o aldrabão do governador civil de (...), usada num artigo de jornal.
descrição factual—a mentira ao Parlamento», em concreto «o aldrabão do governador civil de (...), usada num artigo de jornal.
A defesa quis a justificação do facto, pois que a formulação do dito juízo de (des) valor viera acompanhada da descrição de factos. E tentou que a norma nesta dimensão normativa concreta, fosse declarada materialmente desconforme à CRP.
Para que melhor se entenda, em causa o artigo 180º, n.os 1 e 2, do Código Penal: «1—Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2—A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira».
Ora o TC, citando o acórdão recorrido, lembrou que «se a específica causa de justificação sobre que nos debruçámos (a do artigo 180.º, n.o 2, do Código Penal) é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b), tal não implica que a formulação de juízos de valor seja, em absoluto, insusceptível de justificação. No caso de formulação de juízos ofensivos, poder-se-ão aplicar, se for caso disso, as regras gerais contidas no artigo 31.o, designadamente a constante da alínea b) do n.o 2, tendo-se em especial atenção o princípio da ponderação de interesses».
Estatui o citado n.º 2 do artigo 31º do Código Penal que:
«1—O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2—Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
(...)
b) No exercício de um direito.»
E assim consignou o TC, em remate, que: «daqui decorre que a interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida não viola a exigência constitucional de que os direitos à liberdade de imprensa e à honra sejam conciliados através duma operação de harmonização proporcional, uma vez que não considera que o artigo 180.o, n.o 2, do Código Penal seja a única norma, no plano do direito infraconstitucional, convocável para julgar se os juízos de valor ofensivos da honra duma pessoa se possam traduzir no exercício do direito de liberdade de imprensa, tendo-se socorrido do disposto no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal, para efectuar essa ponderação. Assim, tal como também concluiu o Acórdão n.o 201/2004, do Tribunal Constitucional (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 58, p. 965), o artigo 180.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal, quando interpretado em termos de ele não abranger juízos de valor, mesmo que tais juízos sejam acompanhados da referência aos factos que lhe estão subjacentes, não viola qualquer princípio ou preceito constitucional, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente nesta parte».
Ou seja, porque justificável nos termos do artigo 31º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, a formuação de juízos de valor, ao não estar prevista, como causa de justificação do facto, no n.º 2 do artigo 180º do mesmo diploma, não infringe a Constituição, pois «não viola a exigência constitucional de que os direitos à liberdade de imprensa e à honra sejam conciliados através duma operação de harmonização proporcional».
Faz sentido para quem se habitua à estranha lógica jurídica: o Direito prevê ali o que parecia negar aqui.
Para que melhor se entenda, em causa o artigo 180º, n.os 1 e 2, do Código Penal: «1—Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto ou formular sobre ela um juízo ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2—A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira».
Ora o TC, citando o acórdão recorrido, lembrou que «se a específica causa de justificação sobre que nos debruçámos (a do artigo 180.º, n.o 2, do Código Penal) é inaplicável à formulação de juízos de valor ofensivos, por impossibilidade de preenchimento da condição da alínea b), tal não implica que a formulação de juízos de valor seja, em absoluto, insusceptível de justificação. No caso de formulação de juízos ofensivos, poder-se-ão aplicar, se for caso disso, as regras gerais contidas no artigo 31.o, designadamente a constante da alínea b) do n.o 2, tendo-se em especial atenção o princípio da ponderação de interesses».
Estatui o citado n.º 2 do artigo 31º do Código Penal que:
«1—O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2—Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
(...)
b) No exercício de um direito.»
E assim consignou o TC, em remate, que: «daqui decorre que a interpretação normativa adoptada pela decisão recorrida não viola a exigência constitucional de que os direitos à liberdade de imprensa e à honra sejam conciliados através duma operação de harmonização proporcional, uma vez que não considera que o artigo 180.o, n.o 2, do Código Penal seja a única norma, no plano do direito infraconstitucional, convocável para julgar se os juízos de valor ofensivos da honra duma pessoa se possam traduzir no exercício do direito de liberdade de imprensa, tendo-se socorrido do disposto no artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal, para efectuar essa ponderação. Assim, tal como também concluiu o Acórdão n.o 201/2004, do Tribunal Constitucional (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 58, p. 965), o artigo 180.o, n.o 2, alínea b), do Código Penal, quando interpretado em termos de ele não abranger juízos de valor, mesmo que tais juízos sejam acompanhados da referência aos factos que lhe estão subjacentes, não viola qualquer princípio ou preceito constitucional, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente nesta parte».
Ou seja, porque justificável nos termos do artigo 31º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, a formuação de juízos de valor, ao não estar prevista, como causa de justificação do facto, no n.º 2 do artigo 180º do mesmo diploma, não infringe a Constituição, pois «não viola a exigência constitucional de que os direitos à liberdade de imprensa e à honra sejam conciliados através duma operação de harmonização proporcional».
Faz sentido para quem se habitua à estranha lógica jurídica: o Direito prevê ali o que parecia negar aqui.