Por acórdão de 24 de Outubro do Tribunal da Relação de Lisboa [, proferido no processo n.º 7301/07, da 9ª Secção, relator Rui Gonçalves], definiu-se que:
«I - Se era previsível a impossibilidade de comparecimento em julgamento por parte de advogado mandatário da assistente em crime de natureza particular não podia o mesmo, sob pena de se dever julgar injustificada a falta, lançar mão do disposto no artº 117º, nº 2 do C.P.Penal, para justificar a falta àquele acto no próprio dia. II - Ainda que se entendesse imprevisível a impossibilidade de comparecer, o que já vimos não ser o caso, ainda assim o advogado teria justificar a falta na hora da diligência, só sendo admissível a juntificação algumas horas depois se se verificasse o justo impedimento o que não é o caso. III - Devendo ser considerada injustificada a falta do advogado tal decisão tem como consequência que tal facto equivalha à desistência da acusação particular nos termos do artº 330º, nº 2 do C.P.Penal».
Já tinha visto expresso pela mesma Relação, que não tendo os advogados que justificar as faltas ante o tribunal, sujeitando-se apenas ao foro disciplinar da Ordem, haveria uma derrogação tácita da cominação prevista no n.º 2 do artigo 330º CPP. Agora o entendimento é outro: falta o advogado, arquiva-se o processo.
«I - Se era previsível a impossibilidade de comparecimento em julgamento por parte de advogado mandatário da assistente em crime de natureza particular não podia o mesmo, sob pena de se dever julgar injustificada a falta, lançar mão do disposto no artº 117º, nº 2 do C.P.Penal, para justificar a falta àquele acto no próprio dia. II - Ainda que se entendesse imprevisível a impossibilidade de comparecer, o que já vimos não ser o caso, ainda assim o advogado teria justificar a falta na hora da diligência, só sendo admissível a juntificação algumas horas depois se se verificasse o justo impedimento o que não é o caso. III - Devendo ser considerada injustificada a falta do advogado tal decisão tem como consequência que tal facto equivalha à desistência da acusação particular nos termos do artº 330º, nº 2 do C.P.Penal».
Já tinha visto expresso pela mesma Relação, que não tendo os advogados que justificar as faltas ante o tribunal, sujeitando-se apenas ao foro disciplinar da Ordem, haveria uma derrogação tácita da cominação prevista no n.º 2 do artigo 330º CPP. Agora o entendimento é outro: falta o advogado, arquiva-se o processo.