Fica-se com a ideia de que o espectro do terrorismo, da criminalidade organizada, da criminalidade financeira, do branqueamento de capitais, servem como chapéu de chuva legitimador de medidas estaduais que podem ter, logo na origem, outra finalidade ou que, numa certa medida, possam ser usadas para mais objectivos. Eis o que senti ao ler que o Decreto Regulamentar n.º 3/2009. D.R. n.º 23, Série I de 2009-02-03, ao regulamentar o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, estrutura, no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações irrevogáveis.
«A base de dados de procurações irrevogáveis visa dotar o Estado de mecanismos que permitam combater mais eficazmente fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias», diz o preâmbulo do diploma. Pois bem. Teria sido interessante o legislador explicar como. E sobretudo livrar-se da ideia de que há outro porquê.