Há contradições interessantes. Um Acórdão de 7 de Abril da Relação de Lisboa [relator Sérgio Corvacho] entende e bem que o prazo para a dedução de acusação em processo abreviado é peremptório. Pode ler-se o sumário aqui.
Consta da sumariada fundamentação:
«III. Afigura-se inequívoco que a mais recente Reforma do CPP veio reforçar drasticamente as características de simplicidade e celeridade da forma de processo abreviado. Face a uma reforma legislativa orientada nesse sentido, tornar-se-ia incompreensível que se tivesse passado a atribuir ao prazo a que se reporta o nº2 do artº 391º-B, do CPP, um carácter meramente ordenador. Se assim fosse, o único limite temporal verdadeiramente inultrapassável para deduzir acusação em processo abreviado residiria no prazo de prescrição do procedimento criminal.
IV. Impõe-se concluir que, mesmo depois da Reforma introduzida pela Lei nº 48/07, de 25/8, o prazo de dedução da acusação em processo abreviado continua a revestir natureza peremptória e a sua preterição faz precludir a tramitação do processo sob essa forma especial».
Ora sendo o processo penal, na sua generalidade, a materialização adjectiva de um regra de celeridade que é tida como uma garantia fundamental do processo criminal [vejam-se os pontos 1 e 2 do artigo 2º - norma sobre o sentido e extensão da Lei n.º 43/86, de 26.09, que autorizou o Governo a redigir um CPP, o de 1987], prevista no artigo 6º da CEDH, e estabelecendo o artigo 276º do CPP que há prazos «máximos» de inquérito - o que consta aliás duas vezes da epígrafe do artigo e do seu n.º 1- pergunto: que lógica há para se considerarem como meramente ordenadores os prazos para a dedução de acusação em processo comum e peremptórios os previstos para o processo abreviado?
É que há que esclarecer o porquê da dualidade, salvo tratando-se de uma diferenciação arbitrária e salvífica para a investigação morosa, baseada numa lógica jurídica que em ironia teria teor: não é só o impossível legislativo se tem de ter por não escrito, o judiciariamente difícil passa a não obrigatório.
É que em 26 de Janeiro de 2006 a Relação de Lisboa entendia [relator Cid Geraldo] que «IV- Os prazos referidos no artº 276º CPP (de encerramento do inquérito) são meramente ordenadores e não peremptórios - o que bem se compreende, dado não ser possível demarcar o tempo de uma investigação criminal».