Não é só uma mudança legislativa e de orientação jurisprudencial.
A avaliação da responsabilidade médica passou a ser subsidiária de uma nova orientação cultural, talvez fruto do cansaço público ante das disfunções do Serviço Nacional de Saúde, ou do esgotamento ante a exploração comercial em que por vezes se tornou o sistema de saúde privada, salvas as honrosas excepções.
No terreno o sistema jurídico sentiu que teria de encontrar resposta perante a frequente opacidade da relação médico/doente, a incerteza opinativa entre eles no que se refere à definição dos critérios das leges artis, a ensombrar o ambiente com a dúvida do corporativismo.
Tudo isto engendrava no passado como resposta do sistema jurídico criminal a resposta do in dubio pro reo, favorável aos eventuais prevaricadores; além disso o ónus da prova era complexo, o sistema de peritagem era tomado pelos juízes como uma conclusão intransponível, os queixosos parcos de meios.
A questão complica-se quando está em caso o apuramento de responsabilidades no âmbito de uma equipa médica, nomeadamente tratando-se de acto cirúrgico.
Eis pois porque tem interesse este artigo, na revista italiana on line Diritto, que pode ser lido aqui.
Fazendo o ponto de situação da actualidade, abre com: «Oggi si assiste a una più equilibrata redistribuzione dell’onere probatorio e di una mutata visione della responsabilità del medico che da quasi presunta è divenuta soggetta all’onere della prova, sia pure invertito, da parte del medico di non aver fatto quanto era nelle sue concrete possibilità per evitare l’evento». Vero!
A questão complica-se quando está em caso o apuramento de responsabilidades no âmbito de uma equipa médica, nomeadamente tratando-se de acto cirúrgico.
Eis pois porque tem interesse este artigo, na revista italiana on line Diritto, que pode ser lido aqui.
Fazendo o ponto de situação da actualidade, abre com: «Oggi si assiste a una più equilibrata redistribuzione dell’onere probatorio e di una mutata visione della responsabilità del medico che da quasi presunta è divenuta soggetta all’onere della prova, sia pure invertito, da parte del medico di non aver fatto quanto era nelle sue concrete possibilità per evitare l’evento». Vero!
P. S. Previno para um preconceito cultural meu: o Direito estrangeiro interessa menos pelas soluções que dá mas sim pelos problemas que coloca. A identidade da resposta seria negar a especificidade social de cada País. A semelhança da problemática essa demonstra a universalidade do homem.