Infelizmente são poucos os estudos sobre o Direito tal como o aplicam os tribunais; muitas das obras jurídicas que se editam, sendo doutrinais, são sobre o Direito que os seus autores gostariam que vingasse em Portugal, ou sobre o Direito tal como seria interpretado pelo professorado alemão. Não vai nisto uma crítica mas uma constatação.
Por outro lado, não há maior factor de insegurança do que a assimetria das penas. Os presos na mesma cela comparam as penas e atribuem-nas a tudo menos a critérios racionais: uns ao subjectivismo dos juízes, aos bons e maus momentos do espírito do tribunal, outros a razões por vezes ilegítimas, entre o favoritismo, a peita e a política.
Se a Justiça encontrasse um critério poupava-se a estes equívocos de interpretação e ao enxovalho de suspeitas. Esta é a realidade vista por quem chegará ao fim do terreno sendo soldado de infantaria, condenado a ser um pedestre pelos campos rasos onde a Justiça se sente e são humanos os seus heróis e as suas vítimas. Tomara eu não ouvir e ter de rebater este modo de ver de quantos olham para o lado e medem o quanto lhes calhou e quanto foi a sorte dos outros..
Vem isto a propósito da análise a que o Conselheiro Souto Moura submeteu a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça entre os anos de 2005 e 2010 no que respeita à escolha e à medida da pena. O trabalho dita do último ano observado e encontra-se no sítio do STJ, aqui.
São estes os temas ali tratados:
a) O critério de escolha da pena (art.º 70º do Código Penal [C.P.])
b) A determinação da medida da pena (art.º 71º do C.P.)
c) A pena conjunta aplicável ao concurso de crimes (art.ºs 77º e 78º do C.P.)
d) A punição do crime continuado (art.º 79º do C.P.)
e) A atenuação especial da pena relativamente a jovens adultos (art.º 4º do D.L.
401/82 de 23 de Setembro).
b) A determinação da medida da pena (art.º 71º do C.P.)
c) A pena conjunta aplicável ao concurso de crimes (art.ºs 77º e 78º do C.P.)
d) A punição do crime continuado (art.º 79º do C.P.)
e) A atenuação especial da pena relativamente a jovens adultos (art.º 4º do D.L.
401/82 de 23 de Setembro).
Sobre o tema urge ler também os livros da professora Anabela Rodrigues e do conselheiro Lourenço Martins
Desculpem os que sabem muito a trivialidade de ter aqui arquivadas estas referências. Mas como não nascemos ensinados, vivo na ilusão de que para alguém esta informação possa ser útil, nem para lembrar o mundo que há e o mundo por haver.