Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Inconstitucionalidade nas justificações notariais

Não são muito frequentemente as decisões jurisprudenciais que decretam inconstitucionalidades. Acaba de ser decretada uma pela Relação de Lisboa no âmbito da legislação notarial. Historiando:o actual Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, continua a prever e regular as justificações notariais (artigo 89.º e ss.), dizendo no seu artigo 97.º que «os outorgantes são advertidos de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas, devendo a advertência constar da escritura». Ora o Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 07.12.11 [relator Carlos Almeida] decretou a sua inconstitucionalidade material e orgânica. [Texto integral aqui]. Citando o respectivo sumário:

«1– O artigo 97.º do Código do Notariado descreve um tipo incriminador autónomo que se pode analisar da seguinte forma:
No que respeita ao tipo objectivo:

-» Delimita o círculo de agentes exigindo que eles sejam os outorgantes da escritura de justificação, o que compreende os declarantes e as testemunhas;
-» Descreve as possíveis acções típicas dos agentes, que podem consistir em prestar ou confirmar declarações falsas;
-» Delimita as circunstâncias da acção, que deve ter lugar após prévia advertência da susceptibilidade de responsabilidade criminal do agente;
No que respeita ao tipo subjectivo:
-» Exige que a acção seja dolosa, admitindo qualquer modalidade de dolo;
-» Prevê a existência de um elemento subjectivo especial, que consiste na consciência de que as declarações causam prejuízo a outrem.
II – Porém, o artigo 97.º do Código do Notariado não pode ser aplicado pelos tribunais porque é orgânica e materialmente inconstitucional por violar dois dos corolários do princípio da legalidade: o «nullum crimen, nulla poena sine lege scripta» e o «nullum crimen, nulla poena sine lege certa».
III – É organicamente inconstitucional porque, tendo sido aprovado pelo Governo no uso das suas competências próprias, consubstancia uma alteração de uma anterior norma incriminadora que integrava o Código do Notariado de 1965, que o actual visou substituir.
IV – É materialmente inconstitucional porque não contém, de uma forma minimamente precisa, a indicação da sanção que corresponde ao comportamento tipificado».