É a quarta alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Trata-se da Portaria n.º 82/2012, cujo texto integral vem publicado aqui.
A demonstração de que foi preciso vir a tutela governativa estrangeira para se introduzirem factores de racionalização financeira na Justiça demonstra-o o preâmbulo do diploma [que a contragosto cito estando em desacordo como o Acordo Ortográfico]: «No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, com a Comissão Europeia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o programa de assistência financeira à República Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras, um conjunto de obrigações relacionadas com o regime das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes
nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má -fé».
nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas judiciais especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objetivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má -fé».
Explicando do que se trata agora explicita o mesmo preâmbulo: «Torna -se agora necessário alterar a portaria que regulamenta o Regulamento das Custas Processuais, de modo a compatibilizá -la com as inovações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. A maioria das alterações agora introduzidas decorre de duas situações: o facto de a conta deixar de ser feita de modo contínuo durante todo o processo, sendo efetuada apenas no final do processo, e o facto de, como já referido, ter sido revogado o mecanismo de conversão da taxa de justiça em pagamento de encargos previsto no artigo 22.º
do Regime das Custas Processuais. Trata -se de alterações que simplificam consideravelmente o trabalho das secretarias judiciais, permitindo libertar os funcionários judiciais para outras tarefas.Para além destas alterações, a presente portaria prevê ainda o meio de pagamento da taxa de justiça nas injunções europeias (situação que implica uma solução especial uma vez que são pagamentos que muitas vezes devem ser
feitos à partir do estrangeiro) bem como um conjunto de alterações que ou se destinam a assegurar a sustentabilidade do sistema de justiça ou se trata de ajustamentos que corrigem remissões ou revogam artigos cuja matéria foi entretanto inserida no próprio Regulamento das Custas Processuais».
do Regime das Custas Processuais. Trata -se de alterações que simplificam consideravelmente o trabalho das secretarias judiciais, permitindo libertar os funcionários judiciais para outras tarefas.Para além destas alterações, a presente portaria prevê ainda o meio de pagamento da taxa de justiça nas injunções europeias (situação que implica uma solução especial uma vez que são pagamentos que muitas vezes devem ser
feitos à partir do estrangeiro) bem como um conjunto de alterações que ou se destinam a assegurar a sustentabilidade do sistema de justiça ou se trata de ajustamentos que corrigem remissões ou revogam artigos cuja matéria foi entretanto inserida no próprio Regulamento das Custas Processuais».