É o reconhecimento da verdade. «A incomodidade de alguns senhores advogados e dos arguidos», como reconhece o Presidente da Relação de Guimarães neste seu despacho [texto integral aqui] e, já agora, o facto de o Código de Processo Penal da Ditadura Nacional saída do 28 de Maio de 1926, que instaurou o Estado Novo, saído das mãos de Beleza dos Santos [na foto], permitir o recurso da pronúncia em dois graus de jurisdição, ou seja, para a Relação e desta para o Supremo Tribunal de Justiça, e o Código de Processo Penal do Estado dito de Direito Democrático proibir totalmente o recurso, em clara regressão de direitos por causa da celeridade!
«Bem se compreendendo a incomodidade de alguns Senhores Advogados e mais ainda dos arguidos, pelo inusual espartilho que o Legislador processual penal português corajosamente consagrou com a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º, ou do nº 4 do artigo 285º, consagrada no nº 1 do artigo 310º, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, o que a torna uma norma atípica no nosso ordenamento jurídico, onde não imperam as exigências de simplicidade, eficiência, eficácia, cognoscibilidade e muito menos celeridade.
Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência do Acórdão 6/2000 do STJ, veio o legislador, agora sem margem para tergiversações e aquando da Revisão do CPP, consagrar aquela solução que muito tem contribuído para evitar o arrastamento que antes se verificava até um processo penal chegar ao julgamento.»