Um acórdão é um acto colegial. No actual sistema é uma decisão de dois magistrados judiciais em que um terceiro, o presidente, só intervém para desempatar, seja quando dois não estiverem de acordo.
Ante isto, a natureza colegial do decidido, resta saber que relevância tem, como autor do acto, o relator.
A singularização do relator pode inculcar a ideia de ser ele o autor e o outro um aderente.
A individualização do relator reforça a ideia de que a doutrina subjacente ao deliberado tem paternidade singular, destacável.
Eu sei que há hábito tradicional, por isso antigo, o de se mencionar nos arestos a pessoa que é neles relator. Deverá ser isso assim? Traduzirá isso que aquilo que a lei suporia ser um acto de três e agora se tornou num acto de dois pode e deve ser lido como um acto de um só?
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