Que o sistema de gravação existente nos tribunais é oneroso e ineficiente é uma realidade; que o risco de ficarem excertos do que que se disse em julgamento por compreender porque a gravação os não alcança, também é verdade; que, além disso, num processo com muitos intervenientes que se sobreponham intervindo sem se identificarem primeiro há risco de não se saber quem fala, eis mais outra constatação. E tantas outras.
Ante tudo isto fica o saber quando é que logicamente a questão do mal gravado deve ser suscitada.
A prática fazia com que os sujeitos só tomassem a gravação como relevante quando dela carecessem nomeadamente para interporem recurso da matéria de facto e estivesse em causa retirar da gravação excertos que convencessem o tribunal de recurso de que havia factos mal julgados como o demonstraria tal prova. E era então que se confrontavam com a circunstância de haver falhas na gravação e aí, nesse momento do recurso, que suscitavam o vício.
A jurisprudência de há muito que vem assumindo outro critério, liquidando aquele modo de entender. Cito, como exemplo, o Acórdão da Relação de Guimarães de 29.09.2013 [proferido no processo n.º 100/12.4JABRG.G1, texto integral aqui], de que extracto mais abaixo o sumário relevante: a questão tem de ser suscitada em prazo contado logo a seguir ao dia em que a gravação foi efectuada, o que implica ter de as ir ouvindo a todas na íntegra...
Ou seja. Ante a gravação da audiência, os advogados têm de passar todo o tempo nas audiências e em rigor igual tempo a ouvir o que se gravou porque se não suscitarem a tempo que a gravação está deficiente - por culpa que não é obviamente sua - correm o risco de não o poder invocar mais tarde.
Imagina-se ante o labor de um advogado, sobretudo daqueles que trabalham sós, o que significa ter a somar ao tempo de julgamento, que por vezes são dias inteiros várias vezes por semana, o tempo de conferência por audição das gravações dessas ausiências. E pense-se naqueles advogados que não têm clientes abonados - e na crise financeira grave que se vive é a ampla maioria - para poderem suportar essa despesa duplicada.
Mas é assim: o sistema de gravações é uma técnica que o Estado determinou, que o Governo instalou com péssimas condições e custos extravagantes, que funciona mal, mas cujos defeitos sobram sempre para o cidadão, que é agredido com a perda de direitos e com o encargo económico de tudo isso.
+
Eis o excerto do Acórdão: «A deficiência da gravação configura nulidade sanável, tal como previsto no artigo 120º,1 do CPP e deve ser arguida no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 105º do mesmo Código, pois não consta do elenco das nulidades insanáveis do art. 119 do CPP, – o artigo 120 nº 1 do CPP dispõe que “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados…”.
Trata-se de uma nulidade da «audiência» e não da «sentença». O julgamento tem fases distintas – os “actos preliminares”, a “audiência” e a “sentença” (Livro VII da Parte Segunda do Código de Processo Penal), sendo que a nulidade invocada, a ter existido, ocorreu na audiência.
Não está em causa uma nulidade da sentença, porque estas são só as previstas no art. 379 nº 1 do CPP.
Para a sentença as nulidades da sentença está previsto um regime específico de arguição, podendo as mesmas ser arguidas em recurso (art. 379 nº 2 do CPP).
As demais nulidades devem ser arguidas perante o tribunal onde foram praticadas, nos termos previstos no nº 3 do art. 120 do CPP, ou, se não houver norma especial, no prazo de 10 dias indicado no art. 105 nº 1 do CPP, que se contará a partir do conhecimento da ocorrência da nulidade, sendo que, naturalmente, a arguição nunca poderá ser posterior ao trânsito em julgado da sentença.
Por isso, a nulidade em causa deveria ter sido arguida perante o coletivo, requerendo-se que fosse repetida a audiência, ou os depoimentos deficientemente gravados (a declaração de nulidade determina os atos que devem ser repetidos – art. 122 nº 2 do CPP). Caberia, então, recurso da decisão que viesse a ser proferida. Isto é assim, porque salvo os casos restritos das questões de conhecimento oficioso, os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido. É pacífica a jurisprudência no sentido de que "a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei" - por todos, acs. STJ de 6-2-87 e de 3-10-89, BMJs 364/714 e 390/408.
O presente recurso foi interposto apenas da sentença e não de algum incidente processual que teve decisão desfavorável ao arguido. Está limitado ao seu conteúdo, às questões que nela foram ou deviam ter sido decididas. Se a relação decidisse agora sobre a alegada deficiência das gravações estaria a conhecer de questão nova, que não foi submetida, como podia e devia, à decisão do tribunal recorrido.
Não tendo sido submetida à decisão do tribunal de primeira instancia a questão da invalidade da audiência, não pode agora esta relação conhecer dela. A consequência é a normalização dos efeitos originariamente precários da nulidade, a qual, no caso de ter ocorrido, ficou sanada.»
+
Fonte da foto: aqui