Fica aqui, em primeiro apontamento, o texto da intervenção ontem efectivada na conferência organizada pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. A minha gratidão pela oportunidade e a intenção de continuar o estudo do tema, melhorando este mero esboço.
A CRP e a Advocacia: primeiro, o facto
sintomático: a Constituição da República Portuguesa, que dispõe no título
dedicado aos tribunais um capítulo próprio para os juízes e outro para o
Ministério Público, nenhum espaço sistemático reserva para os Advogados ou para
a advocacia, o que só pode ser entendido como uma desconsideração no quadro do
travejamento estruturante da Lei Fundamental destes profissionais e desta
função de natureza, aliás, pública.
E, no entanto,
trata-se de corpo normativo em que os legisladores não terão sido membros
daquelas duas magistraturas, pois os advogados têm significativa expressão no
hemiciclo parlamentar a ponto de se colocar reiteradamente a problemática da
cumulação da profissão de Advogado com a da função política de deputado.
Apesar deste
apoucamento normativo, é ali que encontramos o artigo 208º, segundo o qual «a lei
assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e
regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da
justiça.». E, eis, a baliza que enuncia o objecto do nosso tema.
Trata-se, pois,
num primeiro encontro com o enunciado jurídico-constitucional, de uma situação
duplamente limitada na sua formulação: está prevista, primeiro, sob reserva de
lei e considerada, depois, como atinente às imunidades «necessárias». Nesta
segunda vertente, diga-se, a fórmula usada lembra o texto da Constituição de
1933 quando previa que ao arguido se conferiam em processo penal, não «todas as
garantias de defesa», como actualmente lautamente se promete na Constituição
desde 1976, sim as «necessárias garantias», para que sobejo não houvesse no que
à outorga de garantias respeita.
Conceito de imunidade: de que imunidade
se trata esta que estamos considerando? Estaremos ante o mesmo conceito que
surpreendemos no ordenamento jurídico quando este, em vários dos seus momentos,
logo na Constituição, utiliza tal vocábulo? Creio que não.
Pacífico parece
que a imunidade dos advogados não implica irresponsabilidade total pelos seus
actos, a “inviolabilidade” do Advogado, como, por exemplo, o proclama, talvez
também em excesso e por isso no vazio, mas afinal de modo aparente, a
Constituição brasileira, ao ditar no seu artigo 133º que: «O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.»