Foi rectificado o texto do Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 01.02.2017 [relator Santos Cabral, texto integral aqui], que determinou: «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), por força do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, essa competência não se mantém para proceder à fase de instrução no caso de, na acusação ali deduzida ou no requerimento de abertura de instrução, não serem imputados ao arguido qualquer um daqueles crimes ou não se verificar qualquer dispersão territorial da actividade criminosa.»
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A conclusão, no sentido da manutenção de competência, não foi pacífica, como o atestam tantos votos de vencido de António Oliveira Mendes, António Pires da Graça, Isabel Pais Martins, Nuno Gomes da Silva, Manuel Augusto de Matos, Rosa Tching, e José Santos Carvalho.
A não valer o decidido, mantém, no entanto, incólume, a possibilidade de de o mesmo juiz poder, no mesmo tribunal, julgar os seus actos jurisdicionais prévios, praticados no inquérito, conhecendo-os quando postos em causa em sede agora de instrução, e tudo sem recurso, e [eis] mesmo que tenha ocorrido, por alteração do objecto jurídico da causa, supressão dos pressupostos que ditaram a legitimidade desse tribunal.