Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Fim dos títulos ao portador


A Lei n.º 15/2017 [ver aqui] proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro. A ideia alegada é evitar a dissimulação do património

De acordo com o artigo 2º, n.º 2: «Os valores mobiliários ao portador são convertidos em nominativos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei»; mas, segundo o artigo 3º: «A conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos é objeto de regulamentação pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.»

Citando do diploma o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro foi «alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 184/87, de 21 de abril, 280/87, de 8 de julho, 229-B/88, de 4 de julho, 142-A/91, de 10 de abril, 238/91, de 2 de julho, 225/92, de 21 de outubro, 20/93, de 26 de janeiro, 261/95, de 3 de outubro, 328/95, de 9 de dezembro, 257/96, de 31 de dezembro, 343/98, de 6 de novembro, 486/99, de 13 de novembro, 36/2000, de 14 de março, 237/2001, de 30 de agosto, 162/2002, de 11 de julho, 107/2003, de 4 de junho, 88/2004, de 20 de abril, 19/2005, de 19 de janeiro, 35/2005, de 17 de fevereiro, 111/2005, de 8 de julho, 52/2006, de 15 de março, 76-A/2006, de 29 de março, 8/2007, de 17 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, e 247-B/2008, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 19/2009, de 12 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 33/2011, de 7 de março, e 53/2011, de 13 de abril, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 26/2015, de 6 de fevereiro, e 98/2015, de 2 de junho, e pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.»