O Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de Janeiro [texto aqui] veio regular as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
Cita-se, pois que esclarecedor, este excerto do respectivo preâmbulo:
«O Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro, visou introduzir no ordenamento jurídico um conjunto de normas técnicas relativas às casas de abrigo para vítimas de violência doméstica, com o objetivo de conferir maior uniformidade à sua aplicação, acautelando, nomeadamente, as condições mínimas de abertura e de funcionamento, bem como a qualidade dos serviços prestados no âmbito da então Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de dezembro, que estabeleceu o quadro geral da rede pública de casas de apoio dirigidas às mulheres vítimas de violência.
«A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, republicada em anexo à Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, procedeu à revogação da Lei n.º 107/99, de 3 de agosto, assim como da respetiva regulamentação, definindo as estruturas e as respostas que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.
«Para além do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica compreende também o Instituto da Segurança Social, I. P., as casas de abrigo, as estruturas de atendimento, as respostas de acolhimento de emergência, as respostas específicas de organismos da Administração Pública, o serviço telefónico gratuito com cobertura nacional de informação a vítimas de violência doméstica e, ainda, sempre que o requeiram, os grupos de ajuda mútua de cariz comunitário que visem promover a autoajuda e o empoderamento das vítimas tendo em vista a sua autonomização.
A rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica é constituída por um conjunto de estruturas e respostas que, a par das casas de abrigo, necessitam de ser regulamentadas, agrupando todos os requisitos aplicáveis a cada uma delas, tendo em vista uma harmonização de âmbito nacional das suas regras de funcionamento e garantindo o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados, independentemente da sua natureza jurídica.
«Por outro lado, e decorrida uma década da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de janeiro, constata-se que o conteúdo das suas disposições encontra-se não só desajustado às orientações de política nacional e internacional de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, destacando-se, a este propósito, o previsto na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), como desadequado face às alterações entretanto verificadas na composição da atual rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, ocorridas por via do disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
«Com o presente decreto regulamentar, para além de se clarificarem os aspetos supra referidos, introduz-se um conjunto de regras e de procedimentos tendo em vista a melhoria e eficácia do funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo, permitindo quer um processo de autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu desempenho, identificando as oportunidades de melhoria e a ligação entre o que se faz e os resultados que se atingem.»
+
Fonte da imagem: aqui [pintura de Katerina Apostolakou]