O Banco de Portugal submete a consulta pública, até 29 de março de 2018, um projeto de aviso sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Com este projeto de aviso, pretende-se emitir um instrumento regulamentar que, entre outros aspetos, defina:
As condições de exercício dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstos nos Capítulos IV e V da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
Os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades financeiras, dos deveres previstos na Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, tendo em a vista aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia;
As medidas que os prestadores de serviços de pagamento devem adotar para detetar as transferências de fundos em que as informações sobre o ordenante ou o beneficiário são omissas ou incompletas e os procedimentos adequados a gerir as transferências de fundos que não sejam acompanhadas das informações requeridas pelo Regulamento (UE) 2015/847.
Pretende-se que o aviso revogue os seguintes instrumentos regulamentares:
Aviso n.º 5/2013, de 18 de dezembro de 2013;
Aviso n.º 9/2012, de 29 de maio de 2012;
Conteúdo do projeto de aviso
Com o presente projeto de aviso, o Banco de Portugal pretende dar cumprimento aos mandatos que lhe são conferidos pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e pela Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto. Pretende ainda contribuir para a simplificação do quadro regulamentar aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sistematizando num único aviso matérias que atualmente se encontram dispersas por diferentes instrumentos regulamentares.
O projeto de aviso não vem, em geral, onerar mais as entidades financeiras relativamente ao quadro legal vigente. De facto, o Banco de Portugal procurou, no diploma que agora submete a consulta pública, conformar os deveres e as obrigações previstos nos diplomas legais às concretas realidades operativas específicas das entidades financeiras sujeitas à sua supervisão, nomeadamente detalhando e exemplificando os meios e os procedimentos que estas entidades devem adotar em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Relativamente ao quadro legal vigente, o projeto de aviso:
Altera o âmbito subjetivo, dado que inclui: (i) as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores; (ii) as entidades financeiras, ou outras de natureza equivalente, que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, apenas para efeitos previstos no artigo 73.º da Lei n.º 83/2017;
Elimina a diferenciação de regime para as contas de depósito bancário;
Apresenta soluções adequadas ao desenvolvimento tecnológico e ao surgimento de procedimentos alternativos;
Prevê um regime simplificado para as operações de crédito;
Unifica num mesmo reporte – o “Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo” − a informação até aqui era transmitida ao Banco de Portugal por intermédio de dois reportes obrigatórios distintos;
Prevê um regime próprio para o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo;
Reforça os poderes do supervisor relativamente à pessoa designada para assegurar, nas instituições financeiras, o cumprimento do quadro normativo em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, considerando-a explicitamente como “titular de funções essenciais”.
Resposta à consulta pública
Apenas serão considerados os contributos que, até ao dia 29 de março de 2018, sejam remetidos ao Banco de Portugal, em formato editável, através do endereço de correio eletrónico averiguacao.accao.sancionatoria@bportugal.pt, com indicação em assunto «Resposta à Consulta Pública n.º 1/2018».
O Banco de Portugal publicará os contributos recebidos ao abrigo desta consulta pública, devendo os interessados que se oponham à publicação, integral ou parcial, da sua comunicação fazer disso menção no contributo que enviem, indicando expressa e fundamentadamente quais os excertos da sua comunicação a coberto de confidencialidade.
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