Doravante não mais citarei um acórdão com menção ao nome do relator.
Trata-se, no que aos acórdãos respeita, de acto colegial, convénio de vontades, que se supõem convergentes .
Quando não há essa convergência, tem lugar o voto de vencido, individualizado e assinado.
A menção destacada ao relator inculca a ideia de que, naquele acto, um decidiu e os outros aderem, é o triunfo do individual sobre o plural.
Por lei, o que das mãos do relator sai é um projecto; se foi modificado ou não, quando da discussão, e se discussão chegou sequer a haver ou mera audição de resumo e assinatura, eis o que a mesma lei exige fique em sigilo.
Já basta o legislador ter tornado o que seria um colectivo de três em dois, porquanto o presidente só intervém havendo empate; agora a isso juntar o facto de ser possível dizer-se que, quando polémico, se assinou sem ler ou que a narrativa da decisão a outro pertence, isso não: será, numa aritmética degradante, tornar três em dois e dois em um, passarem os acórdãos a não se distinguirem de sentenças uninominais.
A solenidade de uma sentença, o prestígio da Justiça, exigem que, sendo secreta a deliberação e público o deliberado, aquele texto seja, sem discrepância, no decidido e na fundamentação, uma só voz.
De outro modo, como já chegou a ser escrito num muro contíguo ao Tribunal da Boa Hora, um destes dias, «sentença é uma opinião!»