Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




OE & CPP

O ano encerra com o Diário da República a publicar o Orçamento de Estado e nele, mantendo uma péssima tradição, a de publicar normas escondidas sobre ramos de Direito que dificilmente se podem considerar terem relevo orçamental directo, no caso duas ao Código de Processo Penal. São assim alterados os artigo 113º e 186º do referido diploma, no primeiro o n.º 13 e no segundo os seus números 3 e 4, os quais ficam assim redigido:

Artigo 113º

«13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta da última residência do notificando e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.».

Esta nova redacção entra em vigor a 1 de Fevereiro de 2019.

A redacção anterior era a seguinte:

«13 - A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.»

Suprime-se assim a colocação do edital na porta do tribunal, amplia-se o âmbito subjectivo da notificação a todos os notificandos e não apenas ao arguido, bem como a publicação em uma dos jornais de maior circulação.

Artigo 186º

«3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objetos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 60 dias, findo o qual, se não o fizerem, os objetos se consideram perdidos a favor do Estado.

«4 - Se se revelar comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas referidas no número anterior, procede-se, mediante despacho fundamentado do juiz, à notificação edital, sendo, nesse caso, de 90 dias o prazo máximo para levantamento dos objetos.»

A redacção anterior era esta:

«3 - As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito. 
«4 - Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.»

A modificação vai no sentido de 1/ admitir a notificação edital para o caso de ser comprovadamente impossível determinar a identidade ou o paradeiro das pessoas a quem devem os bens em causa ser restituídos 2/ estabelecer um regime pelo qual é decretada a perda dos objectos a favor do Estado após um prazo mais curto [sessenta dias] decorrido sobre a notificação para o levantamento, suprimindo o prazo actual de noventa dias.