Segundo a Lei n.º 70/2019, hoje publicada, é regulada a profissão de criminólogo, a benefício, em matéria disciplinar, de regulamentação, a ser publicada no prazo de sessenta dias.
De acordo com o artigo 3º, n.º 2 da referida lei [cujo texto integral pode ler-se aqui] no exercício das suas funções, os criminólogos:
a) Estudam os fenómenos criminógenos;
b) Analisam os métodos utilizados no cometimento do crime, com o propósito de auxiliar à descoberta do crime;
c) Estudam os fenómenos e causas da delinquência, da vitimação, da criminalidade e da sua relação com a segurança e do alarme social da reação social ao crime;
d) Prestam apoio às autoridades judiciárias na produção da prova pericial requerida ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º e do n.º 2 do artigo 160.º do Código de Processo Penal, quando solicitados;
e) Desempenham quaisquer outras funções, no âmbito da sua formação, para as quais a lei lhes atribua competência.
Para além disso, segundo o artigo 4º do mesmo diploma_
1 - São funções dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Investigação criminal;
c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;
1 - São funções dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Investigação criminal;
c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;
d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;
e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.
2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:
a) Tribunais;
b) Gabinetes de mediação;
c) Estabelecimentos prisionais;
d) Serviços de reinserção social;
e) Avaliação de risco e competências do ofensor;
f) Centros educativos para menores delinquentes;
g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;
h) Órgãos de polícia criminal;
i) Equipas de gestão e local de crime;
j) Laboratórios de polícia técnico-científica;
k) Serviços de inspeção;
l) Serviços de informações;
m) Comissões de proteção de crianças e jovens;
n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;
o) Autarquias locais;
p) Polícia municipal;
q) Forças e serviços de segurança;
r) Empresas de segurança privada;
s) Projetos de investigação científica;
t) Universidades.
e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.
2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:
a) Tribunais;
b) Gabinetes de mediação;
c) Estabelecimentos prisionais;
d) Serviços de reinserção social;
e) Avaliação de risco e competências do ofensor;
f) Centros educativos para menores delinquentes;
g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;
h) Órgãos de polícia criminal;
i) Equipas de gestão e local de crime;
j) Laboratórios de polícia técnico-científica;
k) Serviços de inspeção;
l) Serviços de informações;
m) Comissões de proteção de crianças e jovens;
n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;
o) Autarquias locais;
p) Polícia municipal;
q) Forças e serviços de segurança;
r) Empresas de segurança privada;
s) Projetos de investigação científica;
t) Universidades.
Concentro-me no teor da alínea d) do artigo 3º, n.º 2 [em articulação com o artigo 4º, n.º 2], cito os artigos referidos do Código de Processo Penal e pergunto-me se os membros da referida profissão [sem que a mesma esteja estruturada em organismo associativo público que garanta, por auto-regulação, as condições de acesso e as regras funcionais, para além do controlo disciplinar] podem desempenhar funções periciais, tendo a prova pericial o valor que está previsto no artigo 163º do mesmo Código ou seja, o juízo inerente à perícia [científico ou técnico, para o que importa] se presume subtraído à livre apreciação do julgador:
Artigo 159.º Perícias médico-legais e forenses |
1 - As perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais. 2 - Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto. 3 - Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médico-legais em funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto. 4 - As perícias médico-legais e forenses solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do Instituto, por serviço universitário ou de saúde público ou privado. 5 - Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto. 6 - O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia. 7 - A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, dos irmãos e seus descendentes
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