O tema é actual. Trata-se de um estudo de Rui Pinto, professor na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, publicado este mês na revista Julgar sob o título Repensando os requisitos da dupla conforme (artigo 671.º, n.º 3, do CPC). A análise converge com o que se passa no domínio do processo penal, nem que seja como tema de comparação. O texto integral está acessível on line, clicando aqui.
Cita-se, para melhor referência, o sumário:
1º. Introdução. § 2º. Requisito subjetivo: ausência de voto de vencido. § 3º. Requisitos objetivos. 1. Conformidade decisória. 1.1. Objeto. 1.2. Critérios de aferição da conformidade decisória: critério da coincidência formal e critério da coincidência racional. A) Exposição. (Continuação). B) Apreciação crítica do critério da coincidência racional, em especial da inclusão quantitativa; posição. (Continuação). C) Continuação: rejeição da conformidade por inclusão qualitativa, em especial. 2. Conformidade essencial de fundamentação. 2.1. Fundamentação de direito. 2.2. Fundamentação de facto. § 4º. Algumas reflexões finais.