Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Ministério Público: silêncio ante os inocentes

De acordo com notícias, a Procuradoria-Geral Distrital do Porto teria emitido instruções vinculativas no sentido de o Ministério Público não pedir a absolvição nos casos de crimes mais graves, de modo a garantir a unidade de actuação daquela entidade e por forma a não comprometer a possibilidade de recurso em caso de absolvição decretada pelo tribunal.
Segundo tais notícias, tais instruções decorreriam de decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência, quando determinou no seu controverso Acórdão de 16.12.2010 [proferido no processo n.º 287/99.0TABJA-B.E1-A.S1, relator Santos Cabral, com cinco votos de vencido, ver texto integral aqui] que «Em face das disposições conjugadas dos artigos 48° a 53º, e 401, do Código de Processo Penal o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.»
Tenho as maiores dúvidas quanto à legalidade deste entendimento por parte da acusação pública, incompatível com o proclamado princípio da objectividade, no qual o Ministério Público tem fundado a sua posição de magistratura, a sua autonomia e a sua isenção. Desse princípio que está vertido, aliás, expressamente no Código de Processo Penal, decorre que não lhe caiba apenas fazer vingar uma acusação, mas actuar no sentido que possa ser inclusivamente útil para a defesa e até, ao limite, recorrer no interesse da defesa [artigos 53º, n.º 1 e 401º, n.º 1, a) do CPP].
Ora tais instruções o que significam numa lógica defensiva, é amputar esta vertente a favor de uma outra em que, rematando o Ministério Público a sua posição final no julgamento por um pedido de «justiça», os magistrados da primeira instância deixem em aberto, ao nada mais dizerem que os comprometa, a possibilidade de haver recurso, pelo próprio Ministério Público, de uma absolvição com a qual, em consciência até poderiam estar de acordo, mas não podem, afinal, exteriorizar.
Ou seja, e não posso deixar de interpretar as coisas deste modo, para que o Ministério Público possa recorrer de uma absolvição é melhor os seus procuradores calarem que até concordariam com ela.
Trata-se, além do mais, e por decorrer tudo isto de instruções recebidas através da hierarquia, de uma prevalência da autoridade interna sobre a liberdade de consciência de cada procurador, também aqui em detrimento de lei expressa [artigo 79º do Estatuto do Ministério Público].
Além disso, estando em causa uma orientação de uma Procuradoria-Geral Distrital e não da Procuradoria-Geral da República, cria-se uma assimetria e desigualdade de critério o que só põe em causa a igualdade e a segurança jurídica que são princípios fundamentais do Estado de Direito.
Enfim, tratando-se de algo que terá sido circulado internamente e não publicitado para conhecimento de todos, fica em aberto o carácter secreto da determinação que nem sequer para os que assumem o papel de assistentes no processo - e assim de auxiliares do Ministério Público [artigo 69º, n.º 1 do CPP] é conhecida nos seus termos exactos de forma a saberem com o que podem contar em matéria de interpretação da expressão ou do mutismo processual da acusação pública quanto à absolvição ou condenação. 
A nova doutrina sabe-se pelos jornais, o que já se tornou um clássico.