Num enunciado quanto ao que seja o critério de equidade na quantificação de danos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019 [proferido no processo 1087/14.4T8CHV.G1.S1, relatora Assunção Raimundo, texto integral aqui], definiu:
«I - A equidade traduz, no nosso sistema jurídico, um método facultativo que o julgador tem ao seu dispor para que possa decidir sem aplicação de regras formais, ainda que essa decisão tenha de ser tomada “à luz de diretrizes jurídicas dimanadas pelas normas positivas estritas”.
«II - A necessidade de fazermos apelo aos critérios da equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566.º da lei civil, segundo a qual, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, surge quando se encontre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante dos danos.»
Assentando o conceito de equidade no pensamento da literatura jurídica de referência [Antunes Varela, Menezes Cordeiro, Oliveira Ascensão], balizando-a numa âncora filosófica [a tese de António Castanheira Neves e uma obra do egípcio Magdi Sami Zaki, especialista no pensamento copta], bem como na jurisprudência do próprio STJ [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-5-2010, Proc. 408/2002.P1.S1], desnecessário teria sido, para complementar a argumentação, o recurso ao que consta na wikipedia, considerada fonte incerta e de menor relevo como fonte do conhecimento.