Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Medidas drásticas: a espantada reflexão

A propósito de um caso concreto que apaixona a opinião pública António Sampaio e Mello [ISEG, actualmente professor na Universidade do Winconsin, ver aqui] sugeriu, em artigo publicado, o seguinte que citamos com ablação das menções ao caso pois que o interessa é deixar, como tema de espantada reflexão, o teor do proposto:

«Em sede do sistema financeiro há medidas que deveriam entrar em vigor em Portugal o mais depressa possível: (1) coimas por infrações cometidas por bancos devem ser drasticamente agravadas e pessoalmente pagas pelos administradores e quadros envolvidos, em vez de pesarem sobre accionistas que não tenham nada a ver com os crimes. Os arguidos devem ser proibidos de usar recursos das instituições para a sua defesa. [...] (2) o ónus da prova tem de passar do regulador (acusação) para os presumíveis infratores (defesa), o contrário do que agora acontece. Isto por duas razões: a primeira é a grande assimetria de informação entre os responsáveis bancários (insiders) e o regulador (outsider). A segunda é que neste tipo de investigações o melhor que se consegue são resultados definidos probabilisticamente, nunca certezas. Mais: a criminalidade financeira utiliza esquemas deliberadamente erráticos, que não obedecem a lógicas racionais nem se conseguem explicar. Ora, não sendo explicável e apenas probabilística, a evidência é atacável por advogados que empolam sempre a dúvida onde não há absoluta certeza; (3) o regulador não deveria, senão em casos excepcionais, aceitar acordos e arbitragens, antes levar todas as infrações graves até ao fim. Deveria ainda adoptar o princípio de que os indiciados pagam primeiro e depois se defendem em tribunal, como já faz o fisco; (4) dependendo da gravidade das infrações, o banco poderia ficar impedido de operar no mercado em que a infração foi cometida, passando as transações a ser realizadas por outros bancos. [...]»Os defensores do status quo dirão que isto não é conforme com a lei bancária europeia. Com efeito é mais progressista. Porém, em Portugal os crimes são tão frequentes e tão sérios que se justifica adoptar medidas de excepção canónica.»

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