Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Covid-19 e flexibilização fiscal


A Autoridade Tributária informa no seu site:

«Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos para o segundo trimestre de 2020 e às demais obrigações fiscais, foram adotadas as seguintes medidas:


O pagamento especial por conta (PEC) de IRC a efetuar em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)

A declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)

O 1º pagamento por conta e 1º pagamento adicional por conta, ambos de IRC, a efetuar em julho, podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)

A aplicação do regime de justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, aplica-se nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde. (Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)

Aplicação do regime das férias judiciais aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).»