O Ministério da Justiça publicou o projecto de alteração ao Estatuto dos Oficiais de Justiça, o qual havia sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/1999, de 26 de Agosto. O texto pode ser encontrado aqui. Na apresentação pública do mesmo foi acentuado que aqueles oficiais podem, assim o projecto seja tornado lei e haja lei processual que o habilite, praticados actos até aqui próprios de magistrados judiciais, no âmbito dos denominados actos processuais de expediente.
Prevê-se, de facto, como competência do oficial de justiça da categoria de técnico superior de justiça:
a) Assegurar a regular tramitação dos processos e a prática dos inerentes atos, de acordo com as diretivas e orientações estabelecidas pelo magistrado funcionalmente competente e pela chefia da unidade orgânica;
b) Proferir despachos de mero expediente, no exercício de competência própria atribuída por lei ou, não sendo esse o caso, por delegação do magistrado;
c) Preparar a agenda dos serviços a efetuar;
d) Realizar pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à preparação das decisões e das promoções nos processos;
e) Colaborar na preparação de processos em fase de inquérito;
f) Desempenhar, no âmbito do inquérito, as competências dos órgãos de polícia criminal que lhe sejam cometidas pelo Ministério Público;
g) Colaborar na preparação de processos para julgamento;
h) Assegurar o apoio processual aos magistrados na realização de diligências;
i) Exercer as funções de agente de execução, nos termos previstos no Código de Processo Civil;
j) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
2- Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, em cada comarca ou em cada zona geográfica da jurisdição administrativa e fiscal, o juiz presidente e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário, podem designar técnicos superiores de justiça para o exercício exclusivo de funções de assessoria técnica aos magistrados.
Por seu turno, em relação ao oficial de justiça da categoria de técnico de justiça projecta-se que seja das suas atribuições:
a) Assegurar a tramitação dos processos e a prática dos inerentes atos que não sejam da competência dos técnicos superiores de justiça, ou não estejam a estes cometidos, de acordo com as diretivas e orientações estabelecidas pelo magistrado funcionalmente competente e pela chefia da unidade orgânica;
b) Assegurar o apoio processual e a demais assistência necessária aos magistrados na realização de diligências;
c) Assegurar a realização das videoconferências;
d) Assegurar a realização do serviço externo, com exceção do cometido aos técnicos superiores de justiça;
e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.