Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Estatuto dos Oficiais de Justiça: projecto de revisão


 O Ministério da Justiça publicou o projecto de alteração ao Estatuto dos Oficiais de Justiça, o qual havia sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º  343/1999, de 26 de Agosto. O texto pode ser encontrado aqui. Na apresentação pública do mesmo foi acentuado que aqueles oficiais podem, assim o projecto seja tornado lei e haja lei processual que o habilite, praticados actos até aqui próprios de magistrados judiciais, no âmbito dos denominados actos processuais de expediente.

Prevê-se, de facto, como competência do oficial de justiça da categoria de técnico superior de justiça:

a) Assegurar a regular tramitação dos processos e a prática dos inerentes atos, de acordo com as diretivas e orientações estabelecidas pelo magistrado funcionalmente competente e pela chefia da unidade orgânica;

b) Proferir despachos de mero expediente, no exercício de competência própria atribuída por lei ou, não sendo esse o caso, por delegação do magistrado;

c) Preparar a agenda dos serviços a efetuar;

d) Realizar pesquisas de legislação, jurisprudência e doutrina necessárias à  preparação das decisões e das promoções nos processos;

e) Colaborar na preparação de processos em fase de inquérito;

f) Desempenhar, no âmbito do inquérito, as competências dos órgãos de polícia criminal que lhe sejam cometidas pelo Ministério Público;

g) Colaborar na preparação de processos para julgamento;

h) Assegurar o apoio processual aos magistrados na realização de diligências;

i) Exercer as funções de agente de execução, nos termos previstos no Código de Processo Civil;

j) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.

2- Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, em cada comarca ou em cada zona geográfica da jurisdição administrativa e fiscal, o juiz presidente e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário, podem designar técnicos superiores de justiça para o exercício exclusivo de funções de assessoria técnica aos magistrados.

Por seu turno, em relação ao oficial de justiça da categoria de técnico de justiça projecta-se que seja das suas atribuições:

a) Assegurar a tramitação dos processos e a prática dos inerentes atos que não sejam da competência dos técnicos superiores de justiça, ou não estejam a estes cometidos, de acordo com as diretivas e orientações estabelecidas pelo magistrado funcionalmente competente e pela chefia da unidade orgânica;

b) Assegurar o apoio processual e a demais assistência necessária aos magistrados na realização de diligências;

c) Assegurar a realização das videoconferências;

d) Assegurar a realização do serviço externo, com exceção do cometido aos técnicos superiores de justiça;

e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.