Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




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Tendências: o triunfo do número


Com a massificação dos processos, os tribunais são tentados a refinar as exigências formais para a aferição dos casos, inviabilizando-se, a ser assim, o prosseguimentos de processos por razões estritamente adjectivas.
A legitimação de tal procedimento assenta num pressuposto: a de que é exigível um patrocínio técnico, profissionalmente habilitado e, por isso, capaz de cumprir os ónus que progressivamente a lei e a jurisprudência - mais esta do que aquela - vão reclamando como indispensáveis para quem agir em juízo. E qualquer discrepância no formalismo, qualquer forma incorrecta de colocação do argumento, o que não é difícil ante a labiríntico suceder de leis e critérios jurisprudenciais - fá-lo perder a possibilidade de o ver recebido, antes surgirá a rejeição sumária, cada vez mais frequente.
Em suma: perde-se ou ganha-se uma acção cível ou até um processo penal, afinal, todos eles, pode ser-se absolvido ou condenado em função da razões estritamente processuais, as quais oferecem ao tribunal a vantagem da proclamada celeridade processual que, de direito dos cidadãos - tutelado pela convenções internacionais - passou a ser modo de funcionamento do sistema de administração da justiça.
Por outro lado, com os critérios de rating das grandes firmas de advogados baseadas no critério PPP [profit per partner] a advocacia corre o risco de se transformar numa empresa de facturação de horas, gerando extensas peças processuais e multiplicando reuniões e consultas preparatórias para as respectivas intervenções e a isso somando, numa lógica interdisciplinar, o recurso a assessoria técnica, incluindo no plano mediático.
Há aqui uma contradição, entre a redução de trabalho que o primeiro modelo implica e o excesso de trabalho que o segundo supõe. A questão surge quando os resultados não correspondem, isto é, quando ao custo do patrocínio não corresponde o benefício do resultado pretendido.
Visto o cruzamento das duas tendências, ressalta a alta probabilidade de ocorrerem duas perniciosas realidades: a primeira, que a satisfação da justiça fica aquém do mínimo exigível, quer pela não decisão das razões substanciais colocadas ao tribunal, denegado o conhecimento do mérito da causa, quer pela extrema onerosidade do recurso à obrigatória representação profissional.
Do ponto de vista social o sistema gera a, pelo sistema criticada, justiça de classe; para além disso, jogando no critério estritamente estatístico, avalia os intervenientes, todos os intervenientes, pelo que os números evidenciem. É que não é só na advocacia societária o rating poder decorrer do lucro por sócio, independentemente dos resultados alcançados a favor dos clientes ou da possibilidade de menor onerosidade do acompanhamento profissional; é também, no rating da avaliação dos sistemas de justiça de cada País, os tribunais poderem ser avaliados em função do número de processos "despachados", seja o que for que signifique o termo e, nesta magnífica língua portuguesa, a sua ambivalência tem a força da sua sugestão.

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O Círculo Mágico, a 1300 €/hora

É um dos problemas que nunca encontrou definição objectiva, o montante dos honorários dos advogados em Portugal. Não há propriamente uma tabela oficial que os defina. Há critérios gerais orientadores, que fazem atender a vários factores, mas que têm o seu quê de relativo. Dado o contexto da economia global em que se vive e a cada vez maior predominância de grandes sociedades de advogados é, porém, um problema que ganha acuidade.

O Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece nos seus artigos 105º e 106º o essencial quanto à matéria:

Artigo 105º

Honorários
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

Artigo 106.º

Proibição da quota litis
1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.
2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.
3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.
Muitos acham razoável estimá-los em função de uma taxa horária. É critério que tem a vantagem da objectividade e o defeito de penalizar os advogados que sejam mais rápidos porque mais competentes e eficazes, os que, com menos tempo gasto alcançam um melhor resultado para os seus clientes.
Há, por outro lado, os que tentam valorar o critério do sucesso, estipulando-o como regra de cálculo, se bem que a deontologia e e lei impeçam, como se viu, o advogado de ser sócio do constituinte e assim quinhoar nos proventos do caso.
A situação não é confortável. Nem para quem tem de pagar porque nem sempre se defronta com situações expectáveis nem para quem recebe porque fica impossibilitado de de fazer estimativas seguras porque os casos podem tornar-se mais complexos do que se supunha.
A Ordem dos Advogados, quando é chamada a pronunciar-se, emite laudos, que são, afinal, perícias, mas que dão como pressuposto a verdade daquilo que o advogado diz ter sido o trabalho prestado e o tempo nisso implicado; em caso de discussão sobre o tema, as partes litigantes terão de ir discutir o assunto para tribunal.
Nos países de cultura anglo-americana a taxa horária é ainda o critério maioritário e os escritórios funcionam todos na base do time-sheet, uma folha de cálculo em que as horas de trabalho são computadas consoante 
A questão mais disseminada e que dá azo a mais questões tem, porém, a ver com o montante. Revelados publicamente os valores causam sempre reprovação, Mas se comparados com as taxas praticadas pelos auditores, nomeadamente de firmas de primeira linha, pode dizer-se que na generalidade ficam muito aquém.
A situação vive da desregulação em que imperam as regras da concorrência, só que estas sujeitas à dominação dos escritórios que podem impor as regras.
Este relatório [ver aqui], oriundo do britânico Centre for Policy Studies [ver mais aqui] é concludente. 
Os valores que indica estão a ser objecto de comentários críticos, nomeadamente por porem em causa o próprio acesso à justiça. Com os honorários dos advogados britânicos do chamado Círculo Mágico [la crème de la crème dos escritórios de advocacia, ver aqui a definição] a atingirem 13 00 € [1 000 £], com médias entre as 700 e as 900 libras por hora trata-se de um verdadeiro cartel de justiça para poucos.

"Escuta" a Advogados


Com o Tribunal de Estrasburgo, defensor, diga-se, dos Direitos do Homem, a viabilizar a escuta num caso de terrorismo [ver aqui], também no Brasil a questão da licitude da intercepção telefónica da conversa entre o advogado e o seu constituinte está em aberto, agora no domínio do Direito Criminal Comum. Citando:

«Recentemente, tem se observado o vazamento dessas conversas gravadas, especialmente aquelas havidas entre o investigado e seu advogado, visando macular essa relação profissional de desconfiança pela sociedade em geral. Ainda que tal prática seja extremamente imoral, esse artigo se voltará para questão correlata de maior importância: Pode a conversa gravada entre cliente e advogado ser utilizada como meio de prova no processo penal?
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, datado de 27 de maio de 2014, nos autos do RMS 33.677 – SP, negou provimento ao recurso interposto por um escritório de advocacia que postulava pelo desentranhamento de interceptação telefônica onde foram captados diálogos havidos entre advogados daquele escritório com um investigado, tendo o tribunal justificado a manutenção daquela interceptação nos autos do processo sob o fundamento de que “não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com eles foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores, não havendo, assim, nenhuma violação ao sigilo profissional”.Com a devida vênia, ousamos discordar da decisão proferida por aquela Egrégia Corte, uma vez que (...) [ler o texto integral aqui]

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Imunidade dos Advogados


Fica aqui, em primeiro apontamento, o texto da intervenção ontem efectivada na conferência organizada pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados. A minha gratidão pela oportunidade e a intenção de continuar o estudo do tema, melhorando este mero esboço.


A CRP e a Advocacia: primeiro, o facto sintomático: a Constituição da República Portuguesa, que dispõe no título dedicado aos tribunais um capítulo próprio para os juízes e outro para o Ministério Público, nenhum espaço sistemático reserva para os Advogados ou para a advocacia, o que só pode ser entendido como uma desconsideração no quadro do travejamento estruturante da Lei Fundamental destes profissionais e desta função de natureza, aliás, pública.
E, no entanto, trata-se de corpo normativo em que os legisladores não terão sido membros daquelas duas magistraturas, pois os advogados têm significativa expressão no hemiciclo parlamentar a ponto de se colocar reiteradamente a problemática da cumulação da profissão de Advogado com a da função política de deputado.
Apesar deste apoucamento normativo, é ali que encontramos o artigo 208º, segundo o qual «a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.». E, eis, a baliza que enuncia o objecto do nosso tema.
Trata-se, pois, num primeiro encontro com o enunciado jurídico-constitucional, de uma situação duplamente limitada na sua formulação: está prevista, primeiro, sob reserva de lei e considerada, depois, como atinente às imunidades «necessárias». Nesta segunda vertente, diga-se, a fórmula usada lembra o texto da Constituição de 1933 quando previa que ao arguido se conferiam em processo penal, não «todas as garantias de defesa», como actualmente lautamente se promete na Constituição desde 1976, sim as «necessárias garantias», para que sobejo não houvesse no que à outorga de garantias respeita.

Conceito de imunidade: de que imunidade se trata esta que estamos considerando? Estaremos ante o mesmo conceito que surpreendemos no ordenamento jurídico quando este, em vários dos seus momentos, logo na Constituição, utiliza tal vocábulo? Creio que não.
Pacífico parece que a imunidade dos advogados não implica irresponsabilidade total pelos seus actos, a “inviolabilidade” do Advogado, como, por exemplo, o proclama, talvez também em excesso e por isso no vazio, mas afinal de modo aparente, a Constituição brasileira, ao ditar no seu artigo 133º que: «O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei.»

[continua aqui]

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Segredo de Advogados


A doutrina parece fora de questão: «Não pode depor como testemunha porque tal contraria um princípio fundamental do direito processual, o advogado que mantém em vigor a relação jurídico-profissional com alguma das partes do processo». Assim o decidiu o Acórdão de Relação de Lisboa de 07.03.13 [proferido no processo nº 2042/09.1IDLSB-A.L1-9, texto integral aqui].

O que tem interesse é ler a fundamentação, porque vivemos em anos de chumbo em que há muitos para quem o sigilo do advogado não é uma defesa da dignidade da classe, sim um modo de embaraçar a justiça. 
«Estamos, assim, perante uma problemática semelhante à que esteve na base do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-10-2009, proferido no Proc. n.º 874/08.TAVCD-A.P1[2], no qual, citando Parecer do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados emitido para o caso, se lê:
«”Na verdade, um obstáculo subsiste, que impossibilita irremediavelmente a possibilidade de o advogado em questão vir a depor sobre matéria abrangida pelo segredo profissional.
“Com efeito, é jurisprudência pacífica deste Conselho Distrital que o advogado não pode depor em circunstância nenhuma em processo no qual seja advogado constituído. É a máxima: «Advogado e testemunha, nunca!» que a Ordem tem perfilhado, ao que sabemos, de forma unânime, em todas as decisões.
“Segundo doutrina que inteiramente acolhemos, e que encontrou tradução na jurisprudência da Ordem dos Advogados, “é inaceitável autorizar a depor um Advogado para prestar depoimento em processo no qual esteja ou tenha estado constituído”, pois que “isso seria completa subversão do próprio sistema processual, em que o Advogado entre nós, se não pode nunca confundir com simultânea testemunha. E seria outrossim altamente desprestigiante para a Advocacia” - Augusto Lopes Cardoso, “Do Segredo Profissional na Advocacia”, ed. CELOA, 1997, pág. 82.
“É certo que o Tribunal não parece ainda ter em seu poder procuração que traduza esse mandato forense, nesta fase processual de inquérito. Mas tal não significa que o mandato não exista já. E o próprio advogado, ao ser inquirido, afirmou isso mesmo, dizendo que é igualmente mandatário da arguida neste inquérito, rectius, relativamente aos factos em averiguação neste inquérito.
“Ora, é sabido que o mandato forense se constitui pela declaração de vontade do constituinte, no sentido de que o advogado o represente ou patrocine num determinado assunto, sendo essa declaração de vontade (unilateral e receptícia) completada com uma declaração (expressa ou tácita) do advogado no sentido de aceitação desse patrocínio, que lhe é proposto pelo cliente. Assim se forma o contrato de mandato, que seguidamente se consubstancia numa procuração com poderes forenses, no caso de se tratar dum processo judicial.
“Portanto, pode existir a procuração e não constar ainda dos autos, por razões que só à parte e seu mandatário dizem respeito, como pode bem acontecer que o mandato já tenha sido ajustado mas ainda não tenha sido traduzido num instrumento de representação escrito.
“Num caso como noutro, o mandato já existe e as obrigações decorrentes do mesmo já têm de ser respeitadas pelo advogado, maxime as de índole deontológica e os deveres para com o seu cliente, entre os quais avulta o dever de guardar sigilo profissional.
“Por isso, a ocorrer mandato forense, bem andou o advogado em suscitá-lo e o sigilo — como vimos — não poderá ser dispensado neste caso”».
E, mais adiante:
«Uma vez que o CPP, não obstante tantas e tamanhas alterações, continua a estatuir apenas que “nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal … Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha” (art 39º nº 1 al d) e que “As disposições do capítulo VI do título I são correspondentemente aplicáveis, com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público” (art 55º nº 1), “estão impedidos de depor como testemunhas: a) o arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade; b) As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição; c) As partes civis; d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado” (art 133º nº 1), “Podem recusar-se a depor como testemunhas: a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2º grau, os adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido; b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação” (art 134º nº 1);
Uma vez que o Código de Processo Civil, não obstante tantas e tamanhas alterações, continua a estatuir apenas que “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha (art 122º nº 1)” e que “Estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes” (art 617º),
Importa afirmar que o estatuto jurídico-processual-penal da Testemunha não se compagina com o estatuto jurídico processual-penal, civil e estatutário-deontológico do Defensor constituído.
Enquanto “qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos caso previstos na lei” (art 131º nº 1), “é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova” (art 128º nº 1) e, maxime, “incumbem à testemunha os deveres de: b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária; d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas” (art 132º nº 1) e “Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo” (art 132º nº 2, todos do CPP),
“O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido (discriminados nas 9 alíneas do nº 1 do art 61º nº 1), salvo os que ela reservar pessoalmente a este” (art 63º nº 1), “o arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto” (art 63º nº 2, todos do CPP), “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra” (art 1157º), “O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária (art 1159º), “O mandatário é obrigado: a) A praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; b) A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; c) A comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; d) A prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir; e) A entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato (art 1161º); O mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil (art 1162º), “O mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação (art 1170º), “Se o mandatário for representante, por ter recebido poderes para agir em nome do mandante, é também aplicável ao mandato o disposto nos artigos 258º e seguintes (art 1178º nº 1), “O mandatário, se agir em nome próprio, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes dos actos que celebra, embora o mandato seja conhecido dos terceiros que participam nos actos ou sejam destinatários destes (art 1180º, todos do CPC), “O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros” (art 84º), “A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca” (art 92º nº 1), “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas” (art 92º nº 2).
Conforme síntese efectuada no Acórdão de 07.02.2007 desta 1ª Secção Criminal do TRPRT, relatado por Maria Leonor Esteves tendo, como Adjuntos, Maria do Carmo Dias e Augusto Carvalho, como Presidente daquela, Baião Papão, publicado na CJ XXXIIII Tomo I / 2007, pág 207:
“Muito embora em nenhum dos preceitos legais que regulam a matéria da prova testemunhal se vislumbre a referência textual a qualquer impedimento que obste a que o advogado de uma das partes do processo preste depoimento durante a vigência da relação processual que o liga àquela, a inadmissibilidade de tal depoimento decorre não só do princípio da não promiscuidade dos intervenientes, princípio geral do processo, mas também de interesses de ordem pública. As razões justificativas que obstam à acumulação das qualidades processuais - seja de julgador com a de parte, seja desta com a de testemunha ou de perito -, que vários preceitos legais procuram prevenir, têm igual cabimento relativamente a actuações que possam produzir efeitos na esfera jurídica de qualquer dos interessados, como sucede com a do mandatário que, em termos jurídicos, se identifica com a do mandante. Por outro lado, a função da testemunha no processo, com o inerente dever de comunicar ao tribunal, de forma isenta, objectiva e verdadeira, todos os factos acerca dos quais seja inquirida (cfr. al. d) do n° 1 do art. 132°), não se coaduna com a do advogado que, não obstante participe na realização da Justiça, se encontra sempre condicionado pelo interesse da parte que representa e ao qual em muitos casos tem de dar prevalência. Nessa medida, os deveres processuais do advogado - que não raro implicam o dever de reservar factos de que tenha conhecimento quando esteja em causa o interesse do seu constituinte, não lhe permitem desempenhar as funções de testemunha de acordo com o figurino traçado na lei para quem ocupa esta posição processual.
“São estas as linhas gerais traçadas no Parecer n° E/950, aprovado em sessão do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 22 de Setembro de 1995 (publicado em www.oa.pt) e de acordo com o qual, em processo penal, «Não pode depor como testemunha porque tal contraria um princípio fundamental do direito processual, o advogado que mantém em vigor a relação jurídico-profissional com alguma das partes do processo».

Responsabilidade dos Advogados


A questão da responsabilização dos advogados pelos actos praticados no exercício das suas funções começa a colocar-se na agenda jurisprudencial. A culpabilização começa a surgir.

Elucidativo este aresto do Supremo Tribunal de Justiça [proferido no processo n.º 78/09.1TVLSB.L1.S1 da 7ª Secção, texto integral aqui]:

«1. Um lapso manifesto, ostensivo, detectável pela simples leitura do acórdão não justifica a respectiva anulação.
2. No cumprimento do mandato forense, o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito das regras de conduta genericamente impostas ao exercício da profissão respectiva, e dispõe de uma margem significativa de liberdade técnica.
3. Nesse cumprimento não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide.
4. No caso, o réu estava absolutamente vinculado a requerer a prova, tendo em conta os termos da contestação que apresentou e da reconvenção que deduziu; a falta de requerimento implica incumprimento do contrato de mandato, pois não praticou um acto manifestamente indispensável ao preenchimento dos objectivos contratualmente reconhecidos.
5. A falta de apresentação oportuna do requerimento de prova determinou a improcedência da sua defesa e da reconvenção; mas não se pode determinar qual seria o provável resultado da prova que viesse a ser oportunamente requerida e produzida; nem tão pouco oprovável desfecho jurídico da causa.
6. Mas a falta de requerimento de prova para lograr demonstrar os factos controvertidos é causa adequada da perda de oportunidade, autonomamente considerada.
7. O dano da perda de oportunidade de ganhar uma acção não pode ser desligado de uma probabilidade consistente de a vencer. Para haver indemnização, a probabilidade de ganho há-de elevada.
8. No caso presente, a chance de vencimento é suficiente para que a consistência da oportunidade perdida justifique uma indemnização, a calcular segundo a equidade.»

Na fundamentação o acórdão rememora a jurisprudência do mesmo Tribunal sobre o tema, afirmando:

«- No cumprimento do mandato forense, o advogado deve colocar todo o seu saber e empenho na defesa dos interesses do seu constituinte, naturalmente com respeito das regras de conduta (nomeadamente de deontologia) genericamente impostas ao exercício da profissão respectiva, e dispõe de uma margem significativa de liberdade técnica que carece de ser respeitada (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 542/09.2YFLSB, de 10 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 9195/03.0TVLSB.L1.S1); essa liberdade, no entanto, tem âmbitos diferenciados, consoante as situações, e deve ser exercida de acordo com o fim do contrato;
«– Nesse cumprimento não se inclui, pelo menos em regra, a obrigação de ganhar a causa, mas apenas a de defender aqueles interesses diligentemente, segundo as regras da arte, com o objectivo de vencer a lide; trata-se, como habitualmente se refere, de uma obrigação de meios, e não de resultado (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 2010, www.dgsi.pt, proc. 2622/07.0TBPNF.P1. S1, de 28 de Setembro de 2010, www.dgsi.pt, proc. Nº 171/2002.S1).»

Só os papéis que não os princípios envelhecem...


Aos que alguma vez foram ao salão solene da Ordem dos Advogados a sua figura é familiar. Impõe-se. Ao arrumar velhos papéis, encontrei o discurso de elogio que o Advogado Arnaldo Constantino Fernandes proferiu na sessão inaugural do entretanto caducado Instituto da Conferência, a 27 de Fevereiro de 1958 sobre aquele seu Colega, que fora designado a 12 de Novembro de 1937 Bastonário da Ordem dos Advogados.
Equilibrado panegírico, enaltecendo do lembrado, que falecera em Junho de 1939, as virtudes humanas e o valor profissional, a alocução tem este passo de notável.quando o orador se apresenta: «Pessoalmente - disse - a tarefa que o Sr. Presidente da Ordem me distribuiu tem ainda o aliciante de um político do campo oposto vir fazer o elogio dum monárquico indefectível, mostrando que a minha geração ainda recebeu lições de tolerância e não compreende que os adversários políticos sejam inimigos».
Estava dada a grande lição cívica expressa em palavras que são um valor absoluto de moralidade que o tempo não pode excepcionar mesmo quando desmente.
Citando o homenageado, Constantino Fernandes lembraria, no que seria a segunda mais significativa intervenção dessa noite, uma frase que lhe escutara em amena conversação: «Em cada advogado, dizia ele, há qualquer coisa de inamovível, de inevitável, que depende do que ele é como homem. E como homem o que ele tem de ser é honesto, pois a honestidade não é um luxo, mas uma força.»

A disciplina dos Advogados nas mãos do MP?

Que o Governo, através da ministra da Justiça, que é Advogada, esteja a pensar atribuir a regulação disciplinar dos Advogados ao Ministério Público, como corre por aí, é facto em que pura e simplesmente não acredito. Razão: há coisas em que é melhor não acreditar. Porque, a serem verdade, abrem a porta a que a luta pelo Direito tenha de passar a ser feita sem ser através do Direito.

Quando a espécie faz um género...

É interessante o número de organizações, todas de língua inglesa que, de repente, depois de eu me ter inscrito numa certa e respeitável associação internacional de advogados, me passaram a bombardear com emails ["descobriram-me" por certo em função daquela inscrição] com menções que começam por me dar conta de que eu sou o melhor ou dos melhores neste ou naquele outro ramo do Direito. A coisa soa a falso e tão a falso que um destes dias até fui galardoado com uma honrosa menção por ter sido escolhido, de acordo com um painel de "peritos", em "expert" em "private equity funds"...
O interessante vem a seguir: o convite para que eu aceite ser mencionado em anuários, relatórios, "who's who" ou mesmo a escrever artigos de dimensão variável, desde que pague! Pois claro. Porque o ser ou não ser "top" de vendas nesta mercantilização em que se tornou a vida social depende já não tanto do quanto vales, mas do quanto rendes e agora do quanto pagas.
Estou a considerar seriamente eliminar-me como membro daquilo que deu azo a esta porta aberta aos caçadores de celebridades a dinheiro. A lógica dos clubes "very exclusive" à conta de jóias para os "very few" nunca fez o meu género. Mas pelo que vejo caracteriza uma espécie! 
Volta Darwin, é o fim da macacada.

A generalização encapelada

Quando um professor como este aqui escreve que «A percepção que os investidores estrangeiros têm dos advogados portugueses é que estes defendem os interesses uns dos outros à custa dos seus clientes», «bastantes intervenientes locais são sobejamente conhecidos por se locupletarem com o que podem. As acções em tribunal confirmam esta situação deplorável. Os seus advogados acham que isto é normal», «a profissão não só se alimenta da ineficácia do sistema como a promove», não mandaria a gravidade do que se afirma que individualizasse, a honradez intelectual que não generalizasse?
A generalização é uma forma demagógica de se ter sempre razão pelo modo mais fácil. Na hora da pergunta há sempre a resposta salvadora de que não se visava nem A nem B mas um indeterminado conjunto X. Vale em ambientes em que todos se sentem culpados e poucos têm coragem para perguntar.
É que a inteligência manda que se pergunte: quais investidores estrangeiros a propósito de que advogados portugueses? Que advogados é que acham «normal» que outros colegas seus se locupletem com o que é alheio? E já agora: que professores são estes que assim se permitem escrever como se fossemos todos um bando de gatunos e uma corja de idiotas que, timoratos e com má moral, vestíssemos o silêncio pesado dos comprometidos?
Professor que é o autor da Universidade Católica portuguesa talvez fosse interessante sondar os seus colegas que, simultaneamente com o ensino advogam, quantos em grandes escritórios para clientes estrangeiros, o que é acham do estilo da sua prosa e do método de a escrever. E esperar que nenhum advogado dos muitos honrados e escrupulosos, que os há, não o encontre em público para tirar dúvidas.

P. S. Acabo de saber que o senhor professor se propõe resolver não só o problema dos advogados, mas a própria «crise mundial». Li aqui. Já entendi tudo. Desculpem ter feito perder o vosso tempo.

Vai uma corrida?

O Presidente do STJ lançou o tema: «O advogado tem que ser o mandatário da parte e não um interessado em que o processo demore o tempo bastante que justifique honorários medidos temporalmente; o que significa que há que fixar tabelas indicativas de honorários judiciais, até para defesa do cidadão e transparência do sistema». A intervenção a que o dito pertence está aqui.
A frase consubstancia várias afirmações.
Primeira, a que o advogado é um «mandatário da parte». É verdade, mas não só, e porque tem autonomia técnica e por isso independência, daí resulta algo mais do que um simples mandato, pois não tem de agir tal qual pretende o seu constituinte. Os Advogados dignos desse nome não defendem tudo nem qualquer coisa por qualquer forma. Cada um escolhe o que e o como e a quem.
Segunda parte da frase é aquela onde se afirma que o advogado não é um «interessado em que o processo demore o tempo bastante que justifique horários medidos temporalmente». Esta asserção desdobra-se em duas. 
A primeira aquela que se dirige aos que medem os seus honorários temporalmente, isto é contando as horas gastas a trabalhar. Se o fazem sem qualquer outro critério a integrar o modo de formular a sua nota de honorários, isso é contra a lei, pois o Estatuto dos Advogados não permite que o Advogado seja remunerado só em função do tempo gasto, desconsiderando a complexidade da causa, o resultado obtido, as posses dos interessados, etc. 
A remuneração apenas em função do tempo não é só uma desconsideração estatutária do advogado é sobretudo uma forma de premiar os incompetentes, pois levam mais tempo para produzir o que os melhor habilitados alcançam em menos tempo.
Outra parte e essa essencial na frase é quando o Presidente do STJ opta por tabelas indicativas de «honorários judiciais». Quanto a esta, se sob a expressão «honorários judiciais» estamos a falar nos honorários do "apoio judiciário" o Presidente do STJ terá legitimidade para falar. Se estamos a falar em honorários referentes à advocacia como profissão liberal, permitam-me que diga não fará sentido que opine. É claro que estamos em tempos em que toda a gente fala de tudo sobre as profissões dos outros. E por isso assim como os advogados opinam sobre a remuneração dos magistrados, estes entendem poder falar sobre os rendimentos dos advogados. É um mundo sem fronteiras.
Problema é o que a frase contém de sentido útil, literal, imediato: o ser uma acusação sobre a advocacia interesseira, pressupondo que há quem prolongue processos e a sua pendência para facturar. É nesta vertente que o cidadão a vai ler, a da denúncia da advocacia da "bandeirada", a do "taxímetro".
Ora muitos advogados conheço que agradeciam que houvesse quem fixasse o valor do seu trabalho. É que infelizmente no momento da aflição, há quem dê a camisa, assim haja a coragem de lha arrancar naquele instante de agonia, tal como, uma vez servidos, quantos há a argumentar que desde sempre tinham tanta razão que é um assalto pedir-se-lhe o que seja pelo trabalho que deu contribuir para que essa razão lhes fosse reconhecida. Esses, os que não nasceram para enriquecer "à conta", talvez sintam injustiça na generalização subjacente às palavras do Presidente do STJ. Frase que pensando num certo mundo que existe esqueceu o resto do mundo que subsiste.
E depois há aqueles casos em que na ânsia de encontrarem uma última instância que lhes dê razão, são os próprios constituintes a suscitarem ao advogado que use de «todos os meios legais» para que a luz da Justiça se acenda. Ora é essa realidade que a frase esquece, diabolizando generalizadamente uma certa advocacia, permitindo ser lida como se a atingisse toda.
Está na moda falar no tempo. Ainda ontem à noite na TV a ministra da Justiça insistia que as reformas processuais civis e criminais que aí vão surgir visam combater os expedientes dilatórios e o prolongar dos processos. 
Por mim acho tudo bem. É que, por ter nascido preguiçoso e detestar trabalhar, gostaria que os processos não dessem tanto trabalho. Assim, ao olhar para eles, se houver algo que descortine permitir defender quem se me confiou de modo rápido nem hesito. Aprendi com os chineses: fazer o bem de uma vez, fazer o mal aos bocadinhos.

Reabrem os tribunais

Como em todas as profissões em que tem de se renovar a esperança, desde que comecei a advogar acho que os tribunais reabrem ao longo do ano muitas vezes: primeiro, após as férias de Verão, que há dois anos andaram em bolandas; depois num dia que nunca consegui fixar, que é o chamado Dia do Ano Novo Judicial, em que se abre o que já está aberto e se organiza uma cerimónia de gala no Supremo, que nestes anos tem dado azo a uns discursos biliosos  e enfim, abrem amanhã, depois das Férias de Natal, porque é a seguir ao Ano Novo.
Aqui estamos, de novo com os prazos a correr, sucedendo que para os que trabalham na área criminal nunca deixaram afinal de correr. 
Coleccionadores de angústias, para retomar um título de Fidelino de Figueiredo, fazem vida os advogados a interiorizar problemas alheios, de gente que está em carne viva e a terem de se tranquilizar para tornaram um problema num caso, sossegando o mundo do desassossego. E depois guiarem-se pelo frio labirinto da multidão das leis e da incerta jurisprudência, pelos caminhos do errático processo.
Se isto faz alguém feliz duvido muito. Um dia perguntaram-me que condição havia para se estar na profissão em que estou. Respondi «saber sofrer». Acrescento hoje: rindo, com um sorriso nos lábios, para parecer que se está contente.
Mas não se faz má cara à adversidade. Reabrimos hoje, levantando taipais. Na Advocacia, na realmente vivida de toga a rasgar-se, é-se sempre soldado raso, o que chega a ser cómico num mundo com tantas altas patentes, não fossem as marchas forçadas, as horas de agonia na trincheira, morteirada para cá, tiro de canhão para acolá e morrer-se por vezes com a bala de uma espingarda de uma formalidade processual menor com que nos matam, despachando o processo que para alguns assim sempre é mais um para a estatística. Haja saúde! Abraço a todos e viva!

P. S. Reabre o ano judicial. Alguém descobriu que o patrono da Advocacia é o Santo Ivo. Desde que conheci da Justiça a imagem da Beleza e da Honra, adoptei o Santo Expedito. A oração junta ajuda a compreender o porquê explicável.

"Bolonha" e o "nível medíocre"

«Quando iniciei a minha carreira profissional (nos anos 80), o nível médio dos advogados era medíocre e, de vez em quando, cruzava-me com um advogado bom ou até muito bom (como o meu patrono, felizmente)». Quem o diz é Agostinho Guedes, Director da Escola de Direito da Universidade Católica no Porto [ver aqui] e advogado ele próprio [ver aqui], o qual acrescenta: «Na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, a Declaração de Bolonha criou a oportunidade ideal para repensar profundamente o ensino do Direito» [o resto está aqui].

All for Lawyers

É um novo portal noticioso para Advogados. Chama-se All for Lawyers. Pode ser encontrado aqui. A última notícia tinha a ver com a responsabilização criminal dos hackers. A última entrevista ao Bastonário de São Tomé e Príncipe.
Lê-se no texto de apresentação: «Este portal destina-se em termos nacionais aos cerca de 45.000 Juristas nacionais, sendo que 28.000 se encontram presentemente inscritos na Ordem dos Advogados, e cerca de 1100 sociedades de advogados existentes em Portugal bem como de outras estrangeiras tomando assim cada vez mais uma dimensão internacional e visa concentrar num só site toda a informação que possa ser do interesse de juristas seja ela referente à actividade profissional ou apenas a lazer».
Um espaço a seguir.

Profissão: jurista!

Portugal não é Lisboa. O Direito Português interessa a todo Portugal.
O IPCB/Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova (ESGIN) vai realizar, no próximo dia 30 de Novembro, pelas 14h30m, um Seminário sobre "Percursos Profissionais nas Ciências Jurídicas no séc. XXI". Trata-se de uma organização do Núcleo de Estudantes de Solicitadoria em conjunto com a Coordenação do Curso. 
O evento contará com a presença de um Advogado, um Solicitador, um Agente de Execução, uma Notária, um Juíz e uma Procuradora do Ministério Público. O objectivo é clarificar os requisitos e regimes de ingresso na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores, bem como o acesso e competências do Notariado e da Magistratura. A informação recolhi-a aqui.

Saber fazer

A correlação entre os honorários cobrados e a qualidade do serviço profissional está na agenda do país de onde surgiram as grandes sociedades de advogados que chegam a cobrar 1000,00 dólares/hora. E também os serviços prestados por juniores e cobrados como se de seniores fossem. A regra do não basta saber, importa sim saber fazer está na ordem do dia.

«So, for decades, clients have essentially underwritten the training of new lawyers, paying as much as $300 an hour for the time of associates learning on the job». A história toda, aqui, no New York Times.

Honorários em caso de decaimento

English Rule ou American Rule? Deve a parte perdedora arcar com os honorários dos advogados da parte vencedora, numa lógica de integral ressarcimento ante a sucumbência, ou cada parte deve custear sem reembolso o que gastou com a sua representação forense? Eis o tema desenvolvido neste artigo de Carlos Henrique Costa Leite, que toma como pretexto o projecto de alteração do Código de Processo Civil Brasileiro, pois que o actual estipula no seu artigo 20 que «a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria».
O texto integral está aqui.
A realidade portuguesa é esta: a verba atribuída a título de procuradoria é ridícula face ao serviço realmente despendido e àquilo que o constituinte teve de suportar com o custo do advogado, o valor das indemnizações decretadas e a probabilidade de cobrança efectiva de créditos são de tal modo exíguos que, em rigor, em muitos casos o mérito da causa é o ganho do advogado. Ora leve o Diabo a escolha ante uma tal situação.

O mundo de Sísifo

O blog Sine Die, tem trazido vários posts de reflexão em torno das propostas avançadas num estudo que acompanhou o último Congresso da ASJP. E anuncia mesmo um livro de Figueiredo Dias sobre o assunto.  Lêr aqui.
Confesso a minha frustração ao ler, pois quando divulguei aqui o estudo em causa, interiorizei que o analisaria atentamente e traria a público, em voz alta, uma reflexão sobre o lido. E até agora nada. Bem haja pois aquele blog por ter aberto o pensamento em público sobre as propostas. E parabéns.
Quanto a mim, sucede que isso exigiria tempo e, mesmo descontando à pena de prisão, que é ter de advogar, todo o tempo de privação da liberdade que sofri, e com gosto a sofro, em outros processos ainda por findar, como são o da escrita e o da leitura, ainda é curto o espaço de libertação.
Talvez um pouco de organização mo permita. Hoje, dia de greve geral, poderia por exemplo, ficar-me pelos devaneios e pela liberdade de espírito. Mas os prazos para amanhã não saltam este dia, nem as responsabilidades decorrentes da profissão e o que ela sustenta. Mesmo acordando pelas seis da manhã para este mundo de Sísifo, de que o visível e mediático é apenas a espuma de um subterrâneo sem cores nem brilho, oblíquo, o eterno retorno do ter de ser.

Congresso da Ordem dos Advogados: a minha ausência

Está a decorrer o Congresso dos Advogados. Depois de um exercício de consciência não me inscrevi e não compareci.
O meu contributo para a Ordem dos Advogados encerrou quando terminei o mandato de Presidente do Conselho Superior.
O órgão a que presidi, a última instância jurisdicional da Ordem, surgiu então em nome de um princípio, o da sua separação absoluta face ao Executivo da mesma. Separação logo originária, pois a candidatura foi em lista própria, sem alinhamentos ou apoios mútuos relativamente à lista do que concorresse a Bastonário. Recolhemos uma amplíssima votação. Mas o princípio não vingou. O meu sucessor já não o seguiu, os eleitores não o quiseram. Talvez eu tivesse sido mau soldado do estandarte pelo qual combati. 
Não iria, por isso, ao Congresso pugnar por aquilo que tentei fosse exemplo, que os tribunais nada tenham a ver com o Governo, no Estado ou na Ordem dos Advogados. Outros, a quem essa moral cale fundo, que o façam. Não sou dos que tentam o triunfo pela desforra.
Além disso, não tenho ambições a liderança, nem ao exercício do poder. Regressei, por isso, ao meu lugar de simples Advogado, irmanando-me aos que vivem a luta diária pelo Direito. A insígnia de Presidente do Conselho Superior, a qual tem sido tradição conservar-se e que com orgulho conservava ao peito, entreguei-a a quem me sucedeu. Nem isso guardo como memória do que fui.
Além disso, o Bastonário eleito, quando da campanha eleitoral, escreveu um livro, em que me dedica um capítulo, no qual me considera «uma página de ignomínia na História da Ordem dos Advogados». Foi reeleito, referendado. De tudo tirei daí, no plano público, a lição que me cabia recolher. A honra, essa, ficou intacta, porque é o meu único património moral, intangível.
Poderia ir ao Congresso para tirar desforço de tudo isso, para encontrar palco de justificação, concitar apoios, defender-me, acusar o que vejo estar a suceder. Não o fiz. 
Na medida do que puder contribuirei para prestigiar a profissão nos locais onde essa oportunidade surge, o dia a dia dos tribunais. 
A minha toga está rota mas não está manchada.
Espero que os colegas me compreendam. No concreto exercício da função terei falhado em muita coisa, não consegui vencer a adversidade em que se trabalhou, estou grato a quem me ajudou e partilhou as dificuldades, mas guardo a consciência intacta.
Como se sabe, não sou dos que têm  medo de dizer o que pensam. Mas não nesta matéria. Àqueles que a História derrota cabe não perderem a esperança. Mesmo vilipendiados, nunca humilhados. 
Orgulho-me da minha profissão. Os cargos e o mando são um acidente na vida. Ninguém esgota o que é naquilo que faz.

Contra a Justiça dos ricos, a Advocacia para ricos

A frase pertence a Fred Allen: «Fiz tão bem o meu curso de Direito que, no dia que me formei, processei a Faculdade, ganhei a causa e recuperei todas as mensalidades que havia pago». A propósito, a Tabela de Emolumentos que vigorará na Ordem dos Advogados vem publicada aqui
É a "Deliberação do Conselho Geral aprovada em sessão plenária de 21 de Outubro de 2011 que altera e republica a tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados". Entre os custos o quanto custa o estágio.