Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Taxa de justiça: o pagamento e a prova

O Tribunal da Relação deLisboa, por acórdão de 19 de Dezembro de 2007 [proferido no processo n.º processo 9388/07, da 3ª Secção, relator Varges Gomes] definiu em matéria de tempestividade do pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento de abertura de instrução que: «I – Nos termos do n.º 1 do art. 80.º do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, tem de ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo no momento da apresentação do respectivo requerimento na secretaria; II – Essa autoliquidação e junção do comprovativo do pagamento só pode ter lugar nos 10 dias subsequentes, nos termos do último segmento do citado preceito, nos casos em que qualquer dos referidos requerimentos seja formulado em acta; III – No entanto, deve entender-se que satisfaz ainda os requisitos enunciados em I, não sendo por isso de sancionar com o acréscimo de taxa de justiça cominado no n.º 2 do citado preceito, um requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente se este, tendo embora procedido à autoliquidação daquela taxa em momento anterior à sua apresentação, só veio a juntar posteriormente o documento comprovativo desse pagamento. IV – É que a circunstância de a respectiva prova não ter acompanhado o requerimento em causa não pode ter a mesma consequência que resultaria do facto de aquela autoliquidação só ter sido feita posteriormente à formulação do requerimento».
É a distinção entre o ter pago e o ter provado que se pagou a iluminar este entendimento.

Directiva do PGR sobre a política criminal

O PGR emitiu «Directivas e instruções genéricas, tendo em vista a prossecução dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal definidos pela Lei 51/2007, de 31 de Agosto, para o biénio 2007/2009». Estão aqui.
As orientações cobrem (i) crimes de investigação prioritária (ii) orientações sobre a pequena criminalidade (iii) orientações gerais sobre a execução da política criminal (iv) e órgãos de polícia criminal.
Dirigem-se ao Ministério Público, mas «vinculam também os órgãos de polícia criminal nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto, e do artigo 11º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio».

As profundas alterações

Quando o Governo anunciou o seu Código de Processo Penal, que depois passou a dizer ser o Código da Assembleia da República, por ter sido viabilizado por esta, figuras de relevo do Ministério Público vieram a capítulo a criticá-lo com veemência.
Parecia que depois dele era o dilúvio, o caos.
O Código, entretanto, entrou em vigor, impondo-se aos que trabalham na Justiça.
Constou, entretanto, que o Procurador-Geral da República iria propor modificações ao diploma. Os mais cépticos vaticinaram que o Governo nunca cederia.
Eis agora o que Fernando Pinto Monteiro trouxe ao ministro da Justiça como sugestões de alteração ao CPP.
Esperavam ainda alguns ingénuos que as sugestões de reforma estivessem, na sua extensão, à medida das críticas.
Lendo o que o PGR apresentou, e vendo que são estas, desiludam-se os esperançados. Ei-las:

-»Artigo 86º: «Ficam sempre sujeitos a segredo de justiça os inquéritos que tenham por objecto os crimes previstos pelas alíneas i) a m) do art. 1º, pelo art. 1º da Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, e pelo art. 1º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, não podendo tal segredo ser levantado, em caso algum, antes do decurso do prazo previsto nos nºs 1 e 2 do art. 276º ou daquele que tiver sido fixado nos termos do nº 6 do art. 89º».
-» Artigo 87º: «Nas fases de inquérito e de instrução, a possibilidade de assistência de qualquer pessoa à realização de actos processuais, bem como a natureza e a extensão da possibilidade de reprodução desses actos pelos meios de comunicação social, fica dependente de decisão fundamentada da autoridade judiciária ou de polícia criminal responsável pela realização das diligências processuais, tendo, nomeadamente, em consideração a natureza destas e as circunstâncias em que forem efectuadas».
-»Artigo 89º, n.º 6: «Findos os prazos previstos no art. 276º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, quando estiver em causa a criminalidade a que se refere o nº 6 do art. 86º, pelo tempo objectivamente indispensável à conclusão da investigação».

Lê-se e nem se acredita que não há mais.Do texto onde estão as chamadas «propostas de alteração» consta:

«As questões relativas à interpretação e aplicação das disposições do Código de Processo Penal, decorrentes das profundas alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, foram amplamente debatidas com os Magistrados do Ministério Público mais directamente implicados nas fases do inquérito e da instrução do processo penal, em reuniões efectuadas nos dias 13 de Setembro e 15 de Novembro de 2007. Dessas reuniões e das comunicações que entretanto foram recebidas na Procuradoria-Geral da República sobre esta matéria, resultou a conclusão segura e unânime de que o âmbito de algumas das inovações introduzidas que especialmente no domínio da “publicidade do inquérito” e do “segredo de justiça”, não é compatível com as exigências de eficácia da investigação criminal, que ao Ministério Público compete dirigir».

Notável!Depois de reuniões, ante comunicações, as questões «amplamente debatidas» são estas, as do segredo de justiça e nenhumas outras?
Claro que perante quem com tão pouco se contenta, o Governo sabe como tratar do caso: «daqui a dois anos falamos». É como se dissesse ao PGR: «muito obrigado, pode deixar, escusava de se estar a maçar».

O reino da quantidade

Apreciar o trabalho processual segundo um critério quantitativo faz-se sentido em relação a amanuenses, não no que a juízes respeita. Pensar isso é fomentar a lógica do despachar processos como quem avia ao balcão uma fila de recalcitrantes, é imaginar que um juiz é o guichet das reclamações, o império do «seguinte» a nortear a sua rotina.
Mas também já agora - diga-se a verdade toda! - um sistema judiciário cujos inspectores andaram anos a fio a valorar magistrados olhando primacialmente para a «estatística» da sua produtividade, tem moral para gritar muito alto contra quem tira agora consequências daquilo que foi o seu pior modo de proceder? Ou antes de gritar para fora, deve, já agora, começar a gritar para dentro?

Ser advogado

Hoje ouvi num discurso, a findar, esta frase linda de significado: «e que os meus filhos possam orgulhar-se ao dizer: o meu pai é advogado». Está tudo dito, incluindo que o futuro é necessário.

Urgente, muito urgente identificação

O Ministro da Administração Interna homologou em 13 de Dezembro de 2007 o Parecer da PGR, votado na sessão do Conselho Consultivo de 3 de Fevereiro de 2005 [sim, 2005!], o qual vem, por isso, publicado no Diário da República de 11 de Janeiro de 2008.
Segundo o dito parecer: «acolhendo proposta da Inspecção -Geral da Administração Interna (1) e sugestão da Auditoria Jurídica do Ministério (2), dignou -se Vossa Excelência solicitar que «seja emitido, com carácter de urgência, parecer do Conselho Consultivo da PGR, sobre a questão de saber se a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, se encontra em vigor e, na afirmativa, sobre a sua articulação com o artigo 250.º do Código de Processo Penal (3)».
O ofício do Inspector -Geral da Administração Interna, foi emitido em 13 de Julho de 2004 [2004!], acompanhado de parecer de 12 de Novembro do Subinspector--Geral.
Ou seja uma matéria urgente para o Governo em Julho de 2004 foi objecto de parecer da PGR em Fevereiro de 2005 e homologada, enfim, pelo Ministro em Dezembro de 2007, para ser conhecida em Janeiro de 2008. Extraordinária celeridade, magnífico Direito, superlativa administração da Justiça!
Já agora a conclusão arqueologicamente interessante:

«1.ª — A Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, foi tacitamente revogada pelo artigo 250.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto;2.ª — A identificação por órgãos de polícia criminal — de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vi-gilância policial, sobre quem recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção — e, bem assim, a possibilidade de condução e permanência do identificando em posto policial obedecem ao disposto no artigo 250.º do Código de Processo Penal;3.ª — A obrigação de identificação perante autoridade competente é uma medida de polícia e a sua aplicação está subordinada aos pressupostos e limites que condicionam a actividade de polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso;4.ª — Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve, nos termos da lei (artigo 250.º, n.º 6, do Código de Processo Penal), restringir -se ao «tempo estritamente indispensável à identificação, em caso algum superior a seis horas».

Recurso não assinado por defensor

Comprende-se que «o direito que assiste ao arguido de formular requerimentos, e embora admissíveis mesmo que não assinados pelo advogado do arguido, não abrange os actos que carecem da intervenção obrigatória do defensor, pois que, sendo de natureza técnico-jurídica, como o é a peça recursória, só por este podem ser praticados. Improcede, assim, a reclamação do despacho que, com tais fundamentos, não admitiu o recurso» Acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.07, proferido no processo n.º 10034/07 , 9ª Secção, relator Filomena Clemente Lima]
Mas, independentemente de ser a solução legal, impressona que da lei decorra que «não pode ser admitido o recurso interposto pelo arguido, que só ele subscreveu, por ser um acto processualmente nulo (artº 119º, c) do CPP)», sobretudo naquilo em que tal orientação suponha que não há sequer a possibilidade legal de ordenar a notificação ao defensor - necessariamente designado - para que ele ratifique o acto - porventura desesperado - pratica pelo arguido.
Claro que há a necessidade de garantir a defesa técnica, para que os tribunais conheçam processos acompanhados por quem saiba ou deva saber o mínimo de Direito; mas claro também que ante uma ânsia de Justiça, muitas vezes reclamada por quem não encontrou acompanhamento suficiente no defensor que lhe coube - não sei se será o caso! - a rejeição do recurso tem um amargo sabor a denegação. Dura lex, talvez!

Causas da corrupção

A SEDES vai realizar uma conferência sobre as “Causas da corrrupção”, nas suas instalações, sitas na Rua Duque de Palmela, n. 2, 4º Dt., em Lisboa, no dia 24 de Janeiro de 2008 (Quinta-feira) às 21:30 horas.

A Conferência será proferida pelo Dr. Paulo Morgado, Presidente da Capgemini Portugal, autor de vários livros e artigos sobre o tema, destacando-se o mais recente livro “O Corrupto e o Diabo”. Seguir-se-á um debate moderado pelo Dr. Amílcar Theias, presidente do grupo de trabalho da SEDES “Cidadãos Contra a Corrupção”.

De novo o artigo 30º: a directiva do «particular cuidado»

Ante a polémica suscitada a propósito do artigo 30º do Código Penal, o PGR emitiu a seguinte directiva, a qual visa, no essencial, evitar o automatismo da aplicação da figura mitigadora da continuação criminoso a casos em que, mau grado a unidade de vítima, não estejam, em concreto reunidos os pressupostos que justifiquem a atenuação da responsabilidade penal. Eis o texto da louvável circular:
«1­ A eventual subsunção jurídica dos factos apurados à figura do crime continuado, prevista pelos n.º s 2 e 3 do art.º 30º do Código Penal, quando se verifique a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, dependerá sempre, nos termos da lei, da verificação de circunstâncias de facto que, em concreto, devam considerar­se como aptas a justificar um juízo de considerável diminuição da culpa do arguido;
«2­ Sendo assim, quando no inquérito se suscite a eventual verificação de uma situação de continuação criminosa, deverá proceder-­se ao rigoroso apuramento, em concreto, dos pressupostos de facto de que depende a imputação da prática de crime continuado, quer no que se refere à exigível “homogeneidade da actuação” do arguido quer no que respeita à existência de uma “mesma situação exterior”, susceptível de diminuir consideravelmente a respectiva culpa;
«3­ Subsequentemente, se tais pressupostos estiverem inequivocamente apurados, os factos integradores da “continuação criminosa” deverão ser rigorosamente descritos na acusação, não podendo esta limitar-­se à afirmação conclusiva da sua alegada verificação;
«4­ Caso não se revele possível, no momento do encerramento do inquérito, fundamentar, em factos concretos, a imputação da prática de crime continuado, nos termos atrás expostos, deverão os senhores Magistrados do Ministério Público abster­-se de invocar esta figura jurídica, no âmbito das acusações que vierem a ser deduzidas».
Do preâmbulo da dita directiva respiga-se o seguinte elucidativo trecho:
«(...) Ora, sem entrar aqui em elaborações doutrinais mais aprofundadas, no âmbito duma matéria que integra os próprios princípios estruturais do sistema punitivo, há que reconhecer que a mera possibilidade da atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes, justificará um particular cuidado na avaliação e valoração das circunstâncias factuais cuja verificação, no caso concreto, poderá implicar a punição a título de crime continuado».
Valeu afinal a pena ter suscitado o problema! Mau grado quantos tentaram desvalorizar as críticas, afinal, havia mesmo problema... E de tal modo que o PGR circula à estrutura do Ministério Público para que tenham, nesta matéria, um «particular cuidado». Em nome das vítimas, bem haja por isso!

Indultos

Estarão lembrados de que o ano passado os indultos deram polémica, por causa de um erro na sua concessão. Este ano, seis indultos apenas foram publicados!
Sabe-se que o indulto é, na sua simbologia, um acto de graça magnânima, símbolo da Majestade. Na República a sua justificação já é mais complexa, intervenção do Supremo Magistrado na área reservada de todas as magistraturas.
Mas não é de justificação que se trata, sim de entender como se passou de tanto a tão pouco. Seguramente não haverá sido o medo de errar.