Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Notícias à semana!



Escolhemos três acórdãos vindos agora a lume, sobre temas sempre polémicos: a questão da indiciação suficiente, neste caso para a prolação da decisão instrutória, visto o modo como a mesma é aferida; a revogação da suspensão da pena, em face dos critérios da materialidade e da actualidade que emergem da revisão de 1995 do Código Penal; a matéria da tipicidade da reiteração no crime de violência doméstica e o problema sensível da prova do mesmo; e, por último, a problemática da autonomia do Ministério Público face a "ordens" judiciais visando a sanação de invalidades processuais. Sem desprimor para o que não vai referido, naturalmente mas se tempus fugit e depois de tempo, tempo virá.

-» Acórdão do TRP/indiciação para a pronúncia: o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.12.2016 [texto integral aqui, relator Manuel Soares] abordou, com larga fundamentação, a questão de como se alcançam os indícios suficientes para o efeito da pronúncia e o que se deve considerar indicação suficiente para a emissão de tal acto, e fê-lo consignando que: 

«I - Com vista ao despacho de pronúncia a avaliação da prova, pelo juiz de instrução, é feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração e sem contraditório, tendo por base um texto escrito.
«II – A avaliação do seu valor probatório não conduz, por isso, ao mesmo grau de certeza que se adquire no julgamento.
«III – A avaliação da suficiência dos indícios que o juiz de instrução tem de fazer no momento da decisão instrutória da pronúncia, exige somente que conclua ser maior a probabilidade de condenação do que de absolvição.
«IV - Existem indícios suficientes quando predomina a probabilidade de condenação (teoria da probabilidade dominante).»


Para fundamentar a sua decisão, o aresto enuncia as três interpretações até agora surgidas do conceito de indícios suficientes e fá-lo pelo seguinte enunciado [suprimimos as notas de rodapé que podem encontrar-se no texto integral]: 

«No artigo O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português[1], Jorge Silveira elencou três hipóteses possíveis de interpretação do conceito de “indícios suficientes” acolhido no código de processo penal vigente:
Na primeira hipótese, bastará uma mera possibilidade, ainda que mínima, de futura condenação em julgamento, para se considerar que existem indícios suficientes. Esta tese, que se pode designar por “teoria da probabilidade mínima”, encontra no artigo 311º nº 2 al. a) o seu principal ponto de apoio. Se a lei permite a rejeição da acusação manifestamente infundada, isso significa que toda a que não se possa qualificar como tal se deve considerar fundada em indícios suficientes. E assim, para pronunciar o arguido será necessário apenas que a sua submissão a julgamento não se anteveja como um acto manifestamente inútil ou infundado.
Esta interpretação da lei teve pouca expressão na jurisprudência. Para além das decisões referidas no estudo de Jorge Silveira – o acórdão do TRL, de 14MAR1990 (BMJ, nº 395, página 656) e sentença que deu origem ao acórdão do TC nº 439/02, de 23OUT2002[2] – na busca que fizemos não encontrámos quem a acolha.
Na segunda hipótese, será de considerar que existem indícios suficientes quando em julgamento seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. De acordo com esta interpretação, que se pode designar por “teoria da probabilidade predominante”, não basta que a condenação tenha um mínimo de probabilidade mas também não é necessário que essa probabilidade seja manifestamente superior à de absolvição. O que tem é de predominar a probabilidade de condenação sobre a probabilidade de condenação. A seguinte afirmação de Germano Marques da Silva sintetiza bem esta teoria: “probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa”[3].
Esta interpretação do conceito de indícios suficientes tem sido adoptada em várias decisões os tribunais superiores. 
No acórdão do STJ, de 21MAI2008[4] e no acórdão do STJ de 8OUT2008[5] considerou-se que possibilidade razoável de condenação é uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. 
No acórdão do TRP, de 23NOV2011[6] escreveu-se que o juízo de prognose sobre a condenação implica que “se conclua que predomina uma razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado”. No entanto, no que parece ser uma aproximação à terceira corrente que adiante iremos referir, também se afirmou que o juízo indiciador em fase de instrução é “semelhante ao juízo condenatório a efectuar em fase de julgamento”. Esta equiparação ao juízo necessário para condenar em julgamento parece significar que a probabilidade de condenação tem de ser qualificada, dado que uma mera predominância de indícios de culpabilidade não é compatível com o grau de certeza necessário para a sentença condenatória, que tem de superar a existência de qualquer dúvida razoável.
Formulação igualmente dúbia é a que se encontra no acórdão do STJ de 16JUN2005[7]. Depois de afirmar que possibilidade razoável de condenação é uma “possibilidade mais positiva do que negativa” – formulação típica da “teoria da probabilidade dominante” – acrescenta que “os indícios são os suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição”.
Também na doutrina vemos formas de abordar o problema que não são muito claras. Figueiredo Dias escreveu que “os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”[8]. Esta formulação alternativa denota hesitação entre a exigência de uma alta probabilidade ou apenas de uma maior probabilidade para a suficiência dos indícios.
Uma terceira hipótese de interpretação considera que os indícios suficientes exigem uma possibilidade particularmente forte de futura condenação. Esta “teoria da probabilidade qualificada” de alguma maneira equipara o prognóstico sobre a condenação no momento da acusação ou da pronúncia à convicção de veracidade em que se tem de fundar a condenação em julgamento. Parece ser essa a formulação de Luís Osório quando afirma que “devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fizerem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado”[9]. 
A jurisprudência mais recente tem vindo a aderir a este critério. 
No acórdão do TRE, de 16OUT2012[10], acolhendo expressamente a terceira teoria elencada por Jorge Silveira, considerou-se que “apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou probabilidade elevada de condenação (…) responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do estado de Direito democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo”; “O juízo ou convicção a estabelecer na fase de instrução, como no termo da fase de inquérito, há-de, pois, ser equivalente ao de julgamento, designadamente no que respeita à apreciação do material probatório e ao grau de convicção, que não se compadece com a ideia de verosimilhança ou de admissão da margem “razoável” de dúvida. A prova suficiente há-de corresponder à que “… em julgamento levaria à condenação, se aquele ocorresse com o quadro probatório, no tempo e nas circunstâncias que determinam o libelo acusatório“.
No acórdão do TRP, de 28OUT2015[11] entendeu-se que para serem suficientes os indícios têm de ser “particularmente qualificados permitindo concluir que existe uma forte ou séria possibilidade de condenação em julgamento”.
Também no acórdão do TRC, de 9Mar2016[12], com referências a outras decisões do mesmo tribunal, se concluiu que “indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado (…) os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação (…). Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final”.
Na base desta formulação mais exigente quanto à interpretação do vocábulo “possibilidade razoável de condenação” que nos dá a definição legal do que são indícios suficientes, estão preocupações relacionadas com os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Considera-se – como no acórdão do TC de 23OUT2002 atrás referido – que a presunção de inocência do arguido vigora ao longo de todo o processo e tem de conferir a titularidade de um estatuto efectivo e o direito a um tratamento favorável em todas as suas fases. E diz-se que um juízo de probabilidade de condenação menos exigente, que seja compatível com a subsistência de uma dúvida razoável sobre a culpabilidade, não respeita o princípio da valoração dos factos de veracidade duvidosa a favor da sua indemonstração.
Não terá assim sentido exigir no julgamento uma prova mais forte do que aquela que deve existir no momento da acusação ou da pronúncia. Se no encerramento dessas fases preparatórios do julgamento estão em princípio recolhidas todas as provas da acusação, só em casos excepcionais tais provas virão a ser reforçadas em momento posterior. Tendencialmente ocorrerá o contrário, pois a sujeição das provas ao contraditório da defesa, se algum resultado produzir será o de enfraquecer a força dos indícios anteriores. Ou seja, se a prova indiciária recolhida no inquérito e eventualmente completada na instrução não atingir a força necessária para que o juiz forme uma convicção muito segura de condenação, não tem sentido que o processo siga para julgamento pois não é nada provável que aí essa convicção seja alcançada. Como afirma Jorge Silveira, “uma dúvida razoável no final do inquérito dificilmente se dissipará durante a audiência de julgamento; pelo contrário, uma convicção que aponta para a condenação no final do inquérito pode facilmente, depois de sujeita a uma apreciação oral e contraditória na audiência, converter-se em dúvida razoável”.»

Seguidamente a esta exposição, o acórdão toma posição, enunciando a sua posição sobre o tema:

«Expostos os elementos essenciais das três possibilidades interpretativas, devemos agora tornar clara a nossa opção.
Afastamos claramente a primeira por ser incompatível com princípios constitucionais e por não lhe encontrarmos apoio na lei. O Tribunal Constitucional considerou que uma interpretação das normas que considere possível pronunciar um arguido relativamente ao qual baste concluir que o julgamento não resultará num acto manifestamente inútil, viola o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32º nº 2 da Constituição. Por outro lado, a possibilidade de rejeição da acusação manifestamente infundada, prevista no artigo 311º, não constitui argumento relevante para dizer que há indícios suficientes quando não seja manifesta a sua inexistência, na medida em que actualmente está vedado ao juiz do julgamento apreciar no momento do recebimento da acusação a conformidade entre a prova indiciária e os factos imputados.
Acresce ainda que uma probabilidade mínima de condenação não se adequa à expressão utilizada na lei: “possibilidade razoável de condenação”. Se bastassem indícios mínimos a lei não exigiria que fossem suficientes nem os definiria a partir de um critério de razoabilidade. Nesse caso a lei não precisaria de exigir mais do que a existência de indícios.
Quanto à terceira possibilidade interpretativa, mais exigente na formulação do critério da suficiência dos indícios para viabilizar a submissão do arguido a julgamento, reconhecemos que se funda em argumentos ponderosos e difíceis de rebater. É impressiva a afirmação de que se existe uma dúvida razoável sobre a culpabilidade no momento da acusação ou da pronúncia, os indícios para submeter alguém a julgamento não são suficientes, pois não atingem o patamar da possibilidade razoável de condenação.
Julgamos, porém, que a “teoria da probabilidade dominante” não é incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo e que existem boas razões para considerar que é essa a melhor interpretação da lei.
Em primeiro lugar, ainda que esse não seja o elemento decisivo, a letra da lei fornece pistas de interpretação que não devem ser contrariadas sem argumentos importantes. O julgador não pode extrair do texto um sentido que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na nossa opinião, a hipótese interpretativa da “teoria da probabilidade qualificada” está demasiado arredada da letra da lei. Onde a lei refere “indícios”, lê-se “provas”, onde está “suficientes” vê-se “fortes” ou “consideravelmente elevados”, “possibilidade razoável” troca-se por “certeza isenta de dúvida”. E assim, a formulação legal literal “indícios suficientes são os que criam uma possibilidade razoável de condenação”, acaba por ser substituída pela alternativa “indícios suficientes são os que criam uma elevada possibilidade de condenação equivalente à certeza da culpabilidade, para além da dúvida razoável, resultante da prova em julgamento”. Ora, não nos parece possível à partida, conceber que o legislador se expressou de forma tão deficiente. Que não tivesse sido possível tornar mais claro no texto da lei um regime tão exigente como o que se pretende, se fosse essa a intenção legislativa.
Acresce que há outros momentos em que o texto da lei processual penal fornece pistas de interpretação dos conceitos em questão, que muito dificilmente suportam os pressupostos da “teoria da probabilidade dominante”.
No artigo 301º nº 1 é clara a diferença qualitativa entre o valor indiciário da prova em instrução e o valor da certeza exigido em julgamento. A lei ao estatuir que o juiz deve recusar diligências de prova que visem a demonstração da certeza do facto para além da possibilidade indiciária própria da fase instrutória, significa que para a formação da convicção sobre a culpabilidade no momento da pronúncia não se exige o mesmo grau de certeza e de isenção de dúvida que é necessária para o julgamento. O que mina as bases para afirmar que a submissão a julgamento não é compatível com uma indiciação dos factos com menor grau de probabilidade de veracidade do que a necessária para a condenação.
O artigo 391º-A nº 1 também nos fornece um subsídio de interpretação relevante. No julgamento em processo abreviado o critério dos indícios suficientes sofre uma alteração que não pode ser vista como inócua. Nestes casos, os indícios suficientes não se satisfazem com a existência de uma possibilidade razoável de condenação, mas têm de resultar de provas simples e evidentes. Aqui sim, parece que o legislador quis tornar o critério de submissão do arguido a julgamento mais exigente, pois a suficiência dos indícios já não se basta com a razoabilidade da hipotética condenação; é necessário ainda que tal hipótese esteja suportada por provas evidentes. O que se compreende em face das menores garantias dadas ao arguido numa forma de processo em que o inquérito é apenas sumário ou pode até ser substituído pelo auto de notícia. Face ao que o nº 3 do preceito considera como provas simples e evidentes, pode dizer-se que o arguido só é submetido a julgamento se o acervo provatório disponível apontar já para uma condenação com um grau de certeza reforçado, isento de dúvida relevante, como acontece na formação da convicção em julgamento.
E mais, no caso do julgamento em processo sumário, a lei nem sequer prevê um momento para avaliação da suficiência dos indícios da prática do crime, que é substituída apenas pela validação da detenção em flagrante delito e pelos factos constantes do auto de notícia, eventualmente completados por despacho do Ministério Público (artigos 381º nº 1 e 389º nºs 1 e 2). Também aqui é evidente que a submissão a julgamento não é de todo em todo precedida de uma avaliação da possibilidade de condenação equivalente à necessária para a condenação.
Por outro lado, o argumento-chave do referido estudo de Jorge Silveira, segundo o qual dificilmente uma prova dúbia recolhida em inquérito ou instrução se reforça e transforma numa certeza para além da dúvida razoável no julgamento, não está demonstrado. Essa é uma conclusão empírica que decorre de uma avaliação subjectiva sobre o que será normal acontecer à luz das regras legais, mas que a experiência nos tribunais está longe de demonstrar. É verdade que muitas acusações claudicam no julgamento e que exactamente com a mesma prova do inquérito os arguidos acabam por absolvidos. Nessas situações pode concluir-se que não existiam indícios suficientes para acusar. Mas também é verdade que chegam a julgamento muitas acusações baseadas em indícios mais ténues, que passam pelo crivo da instrução com base apenas num juízo de probabilidade dominante de culpabilidade, e que acabam em decisões condenatórias seguras e indubitáveis. O problema destes argumentos empíricos é que não permitem saber como terminariam em julgamento os casos das acusações que são inviabilizadas por falta de uma convicção segura sobre a condenação no momento da instrução.
A avaliação da prova pelo Ministério Público ou pelo juiz de instrução é normalmente feita de forma indirecta, sem imediação, sem oralidade, sem concentração, sem contraditório. As declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas estão reproduzidos em textos escritos, as mais das vezes de forma sumária e em discurso indirecto. Não há um sistema de registo áudio ou vídeo que afaste por completo uma certa margem de interpretação do depoimento oral por parte de quem define os termos da sua transcrição para texto escrito. Outras vezes os depoimentos não são mais do que uma lacónica confirmação dos autos de notícia ou de depoimentos anteriores. As testemunhas quase nunca são postas em confronto umas com as outras. São raríssimas em inquérito as acareações ou reinquirições para sanar divergências ou esclarecer imprecisões. As testemunhas depõem em momentos diferentes numa esquadra de polícia ou numa sala do tribunal, sem qualquer tipo de solenidade, nem sempre perante os mesmos inquiridores e às vezes por agentes policiais ou oficiais de justiça que não têm preparação técnica nem experiência. Não podemos ignorar esta realidade e fazer de conta que ela não existe. É assim que se passam as coisas na esmagadora maioria dos inquéritos e é a essa realidade que temos de aplicar a lei e não a uma outra que podia ou devia existir.
Em julgamento a recolha e exame da prova processa-se de maneira diferente. O acto é público e solene. O juramento e a advertência das consequências do falso testemunho são formalidades que se expressam em palavras com mais significado. Os depoentes estão perante o juiz, o procurador e os advogados, olhos nos olhos. As declarações são orais e concentradas no mesmo acto, decorrem perante os mesmos interlocutores, que podem de forma imediata resolver dúvidas, sanar contradições, interagir de forma dinâmica com os depoentes. O juiz tem os depoentes todos presentes e pode chamá-los a esclarecer algum aspecto ou acareá-los para solucionar contradições. Pode chamar outras testemunhas ou produzir outras provas. Os depoimentos anteriores podem ser lidos. Podem exibir-se documentos. As mentiras podem ser desmascaradas na presença de quem as disse. 
Tudo isso faz com que a probabilidade de descobrir a verdade do facto e decidir bem a causa seja muito maior no julgamento do que no momento de avaliação dos indícios em inquérito ou instrução. E isso é que dá sentido à regra do artigo 355º nº 1, que proíbe a valoração de provas não produzidas ou analisadas em audiência, e às limitações impostas pelos artigos 356º e 357º para a reprodução ou leitura de provas recolhidas nas fases anteriores. 
A nosso ver, a forma como decorre a recolha de prova indiciária em inquérito ou instrução leva a que, por definição, a avaliação do seu valor probatório não conduza ao mesmo grau de certeza que se adquire no julgamento. E sendo assim, em consequência, tem de se aceitar como válida e conforme à lei a interpretação de que a convicção do juiz de instrução deve assentar numa probabilidade mais ténue do que a necessária para condenar.
O argumento de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede que sejam submetidos a julgamento arguidos em relação aos quais os indícios apenas permitem concluir que existe uma probabilidade maior de serem condenados do que absolvidos não nos convence. Não porque consideremos que esse princípio constitucional não é aplicável no momento em que se avaliam esses indícios – já dissemos atrás que esse princípio é incompatível com a aceitação da “teoria da probabilidade mínima” – mas sim porque esse estatuto do arguido, que lhe confere o direito a presumir-se inocente, embora presente em todos os momentos do processo, tem um conteúdo normativo diferenciado em cada fase.
Talvez de forma demasiado imperfeita mas ainda assim operativa para o efeito que pretendemos, podemos definir a presunção de inocência como o conceito normativo que atribui a um facto desconhecido – a culpabilidade do arguido – um significado – a inocência – inferido a partir de um facto conhecido – a generalidade das pessoas não cometeu crimes – que pode ser infirmado se ocorrer um facto hipotético – a condenação definitiva.
O princípio com formulação semelhante à actual surgiu na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1798, na sequência da Revolução Francesa e por influência das ideias iluministas que vieram a dar origem ao que hoje entendemos por Estado de direito. No seu artigo 9º estabeleceu-se que “todo o acusado é considerado inocente até ser declarado culpado”.
O mesmo princípio está hoje presente nas Convenções Internacionais de direitos humanos e fundamentais subscritas pelo Estado Português é parte.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, o artigo 11º nº 2 dispõe que “toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada”.
O artigo 14º nº 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, da ONU dispõe que “toda a pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma a sua inocência enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa”.
Na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, o artigo 6º estabelece que “qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”.
O artigo 48º nº 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que “todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa”.
Como vemos, à excepção do último documento referido, o princípio da presunção de inocência opera em primeira linha face a uma acusação ou à imputação de um crime. Isso tem a ver com as razões que estiveram na base da consagração do princípio, ligadas à necessidade de estabelecer regras contra a prisão de pessoas acusadas mas não condenadas, e também pela evidência de que do outro lado da presunção de inocência há-de estar uma qualquer imputação ou indício formalizado de culpabilidade.
A nossa Constituição, à semelhança do que veio a fazer a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, antecipa a concessão da situação de vantagem inerente à presunção de inocência para momento bem anterior à imputação formal de um crime. O artigo 32º nº 2 dispõe que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória”. É pois evidente o estatuto que confere os direitos inerentes à presunção de inocência se aplica a partir do momento da constituição como arguido (por uma das formas previstas no artigo 58º) e perdura por todas as fases do processo até à condenação com trânsito em julgado.
No entanto, pensamos ser evidente que os efeitos do direito ao tratamento favorável que resulta daquela presunção são variáveis em razão das fases do processo e do tipo de limitações de direitos e liberdades que em cada uma podem ocorrer. Certamente ninguém achará razoável afirmar que o efeito da presunção de inocência no momento em que o tribunal decide sobre a culpabilidade, que obriga à formulação de uma convicção certa e isenta de dúvida razoável, é o mesmo que deve estar presente quando se investe alguém na qualidade de arguido por existir suspeita fundada de ser autor de um crime (artigo 58º nº 1 al. a)), quando se sujeita um arguido a medidas de coacção, em que são necessários fundados indícios (artigos 174, nº 5 al. a)) ou fortes indícios da prática de um crime (artigos 200º, 201º, 202º e 203º) ou quando se decide imputar formalmente a prática do crime e submeter o arguido ao julgamento, com base em indícios suficientes (artigos 283º nº 1 e 308º nº 1). 
O artigo 215º fornece-nos outros argumentos relevantes para afirmar que os efeitos favoráveis do princípio da presunção de inocência são graduais e se vão atenuando ao longo do processo, não obstante vigorar em todas as suas fases. Só o facto de se ir tornando cada vez mais provável a hipotética infirmação da presunção de inocência, à medida que que os elementos probatórios vão sendo sujeitos a apreciação e validação pelas sucessivas instâncias de controlo, é que permite justificar o progressivo alargamento da compressão do direito à liberdade antes da condenação definitiva, primeiro com a acusação e depois com a decisão instrutória, a condenação em primeira instância, a sua confirmação em recurso por decisão ainda não transitada e o recurso para o Tribunal Constitucional.
Este gradualismo dos efeitos da presunção de inocência, que nos parece evidente, afasta a objecção de que tal princípio constitucional obriga a que o grau de convicção sobre a culpabilidade do arguido tenha de ser equivalente nos momentos da pronúncia e da condenação. Pensamos que a submissão a julgamento com base numa possibilidade razoável de condenação, entendendo-se como tal uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição, afecta direitos mas não comprime de forma desproporcional e intolerável o princípio da presunção de inocência. Sem escamotar a afectação de direitos que resulta do simples facto de o arguido ser submetido a julgamento, não vemos como possa dizer-se que isso viola a presunção de que é inocente. É esse precisamente o momento processual em que se abre a fase de comprovação contraditória da acusação ou da pronúncia e se inicia a verificação da hipótese de culpabilidade que pode infirmar a presunção de inocência.
De resto, se fosse como se afirma na referida “teoria da probabilidade qualificada”, mal se compreenderia que o legislador tivesse eliminado a possibilidade de controlo judicial da suficiência dos indícios no momento do recebimento da acusação (artigo 311º). Quer dizer, se o legislador admite que o arguido seja submetido a julgamento com base numa acusação cuja suficiência dos indícios não foi sequer objecto de verificação por um juiz – sem que isso viole a presunção de inocência – não faria sentido, então, que, no caso de haver instrução, o respeito por tal presunção implicasse que a submissão a julgamento só devesse ser possível se o juiz de instrução se convencesse da possibilidade de condenação praticamente como mesmo grau de certeza exigível ao juiz do julgamento.
Por razões semelhantes pensamos que o princípio in dubio pro reo não constitui argumento decisivo para a defesa da “teoria da probabilidade qualificada”. Esta regra, segundo a qual na dúvida se deve decidir a favor do arguido, não é um critério de valoração da culpabilidade mas sim de valoração da prova incriminatória. O princípio in dubio pro reo define um critério regulador para a formação da convicção do tribunal de considerar provado um facto desfavorável ao arguido, ao passo que a presunção de inocência significa que só há crime com factos provados suficientes e definitivos.
Suficiência do indício e prova do facto não são a mesma coisa. Um indício é um princípio de demonstração de veracidade, um começo de prova, um sinal de que o facto pode vir a provar-se como verdadeiro se submetido ao julgamento contraditório. Mas os indícios só por si são irrelevantes para levar alguém a julgamento. É necessário que o princípio de prova que deles resulte seja de tal forma importante que preencha o critério da possibilidade razoável de condenação. Contudo, estamos ainda no patamar de probabilidade de um resultado futuro, que será a prova do facto, através da demonstração certa, plena, segura, total, fora de dúvida relevante da sua veracidade. 
Por isso cremos que não se deve convocar o princípio in dubio pro reo como critério de avaliação da suficiência dos indícios para julgamento. Um indício é por definição duvidoso e como tal, se lhe aplicarmos aquele critério no momento da acusação ou da pronúncia, não vemos como alguém possa ser levado a julgamento.
Do que temos vindo a referir resulta já evidente que, na nossa perspectiva, a avaliação da suficiência dos indícios que o juiz de instrução tem de fazer no momento da decisão instrutória de pronúncia, à luz do critério legal da existência de uma possibilidade razoável de condenação, exige somente que conclua ser maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Essa avaliação deve ponderar todas as variáveis de forma integrada.
Há prova indiciária que é produzida validamente em inquérito mas que não pode ser examinada no julgamento. Sucede isso, por exemplo, com declarações auto-incriminatórias do arguido às autoridades policiais. Sendo assim, parece claro que o juiz de instrução não poderá tomar em conta esse indício quando avalia a possibilidade razoável de condenação em julgamento, na medida em que a sua reprodução perante o juiz do julgamento é proibida. No entanto, este elemento aumenta a previsibilidade de uma admissão de culpa em julgamento por parte do arguido.
Há também prova produzida em inquérito que pode ou não vir a ser examinada em julgamento. Referimo-nos aos documentos e depoimentos cuja leitura em audiência está condicionada (artigos 356º e 357º). Aqui, a avaliação que o juiz de instrução é chamado a fazer, com base num critério de razoabilidade, que contém também uma avaliação de previsibilidade, não obriga necessariamente a excluir esses indícios, pois os mesmos em certas condições podem vir a constitui-se como meios de prova no julgamento.
Há ainda indícios em inquérito que podem modificar-se no julgamento. Isso acontece com as declarações do arguido, que não é obrigado a prestá-las nem sequer a manter as que prestou anteriormente. Ao avaliar se os indícios são suficientes, o juiz não pode deixar de considerar a posição tomada pelo arguido no inquérito nem de admitir a possibilidade de se alterar em julgamento.
Do mesmo modo há provas que só em julgamento podem produzir-se. Só na audiência é que o arguido pode fazer uma confissão integral dos factos à qual pode se atribuído valor probatório pleno. Também isso deve relevar na avaliação dos indícios pelo juiz de instrução, na medida em que uma admissão integral de culpa em inquérito ou instrução, mesmo que perante o Magistrado do Ministério Público ou Juiz e sob a advertência legal de que pode vir a ser examinada em audiência, pode vir a ter um valor probatório acrescido ou diminuído em julgamento.
Por fim, como dissemos já, há sempre a possibilidade do juiz, oficiosamente ou a requerimento, produzir novas provas em julgamento (artigo 340º). É claro que na fase de instrução em princípio o juiz não configurará essa possibilidade, porque se o fizesse, se entendesse que havia prova relevante em falta, deveria determinar logo que a diligência se realizasse. Mas também não pode excluir que com a dinâmica da prova surjam informações supervenientes que venham a determinar aquela possibilidade.
O que pretendemos realçar com as referências antecedentes é que em grande medida o desfecho do julgamento final é imprevisível no momento da avaliação da suficiência dos indícios em instrução. E assim, se o resultado da prova é imprevisível, então por definição o juiz de instrução não tem na fase prévia bases que lhe permitam formular um prognóstico de possibilidade sobre a culpabilidade superior ao razoável. O critério da razoabilidade impõe que o juiz chegue a uma conclusão sobre a possibilidade de condenação, não em função de uma avaliação estática dos elementos indiciários disponíveis nesse instante, mas sim a partir de uma previsão prudente e baseada na experiência sobre a sua evolução dinâmica até ao julgamento.
Razoável é aquilo que se adequa à razão, aos ditames da lógica e da racionalidade e ao bom senso; aquilo que é justo e proporcional. Logo, quando o juiz de instrução verifica se tem diante de si indícios que lhe dizem haver uma possibilidade razoável de vir a provar-se com certeza que o arguido praticou o crime, não pode deixar de fazer apelo a todos os elementos de ponderação que lhe permitam chegar a uma decisão dotada de razoabilidade e que possa ser fundada em factores objectiváveis. Se olharmos para o artigo 298º vemos que nesse momento o juiz pondera se tem elementos suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (sublinhado nosso). Ou seja, perante os interesses em confronto – de um lado os direitos do arguido e a presunção de que até à decisão final é inocente; do outro a necessidade de assegurar a realização da justiça e a protecção dos valores com tutela penal – o juiz tem também de formular um juízo balanceado sobre a proporcionalidade na compressão de uns em desfavor de outros.»

E, assim, se alcança a respectiva conclusão: 

«Para concluir, diremos então que o juiz de instrução deverá proferir despacho de pronúncia quando considerar que os indícios disponíveis, avaliados em função do seu valor probatório no momento e de uma previsão prudente sobre a sua evolução dinâmica em julgamento, conduzem a uma conclusão racionalmente fundada em elementos objectiváveis de que é mais provável que o arguido venha a ser condenado do que absolvido e de que se justifica, no plano da proporcionalidade, comprimir o direito à presunção de inocência em nome da protecção do direito à realização da justiça e da protecção dos valores com tutela penal.
Definida a nossa interpretação de que existem indícios suficientes quando predomina a probabilidade de condenação, estamos em condições agora de avançar para a aplicação do nosso critério ao caso em apreço.»

-» Acórdão do TRE/revogação da suspensão da execução da pena: o Acórdão da Relação de Évora de 15.12.2016 [texto integral aqui, relator António João Latas] lembrou o critério de revogação da suspensão da pena após a reforma do Código Penal de 1985 e os princípios da materialidade e da actualidade que o deve orientar, tendo determinado:  

«I - Após a reforma do C. Penal de 1995, a revogação da suspensão da pena pelo cometimento de um novo crime no período da suspensão, passou a depender de um pressuposto material, traduzido na revelação de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, nem podem mais ser alcançadas.
«II - O referido pressuposto material e passa a constituir a questão nevrálgica a decidir nos casos de cometimento de novo crime, cabendo maior responsabilidade ao intérprete e aplicador da lei na determinação dos casos de revogação, pois a decisão respetiva centra-se agora no especial impacto do novo crime na prossecução das finalidades que estavam na base da suspensão e não na natureza dolosa ou culposa do crime ou na espécie da pena aplicada.
«III - Vigorando em toda esta matéria o princípio da atualidade, de acordo com o qual a decisão deve ter em conta a situação verificada no momento em que é proferida, o prognóstico de que era ainda possível a reinserção do arguido em liberdade, em que assentou a decisão de suspensão da pena, não fica irremediavelmente comprometido com a prática de novo crime no período da suspensão se, avaliando a relação entre a condenação pelo novo crime e a anterior, a aplicação de pena não privativa da liberdade pelo novo crime, o cumprimento da condição imposta à suspensão da pena em apreciação, a integração familiar do arguido, o cumprimento total ou parcial da pena não privativa da liberdade aplicada pelo novo crime e o lapso de tempo decorrido desde a prática dos crimes, o tribunal puder concluir ser ainda possível a reintegração do arguido em liberdade.»

Eis o excerto relevante da fundamentação do aresto:


«Apesar de não implicar a revogação automática da suspensão da pena, como sucedia na vigência do C.Penal de 1886 e da versão originária do C.Penal de 1982, a prática de novo crime pelo arguido no período de suspensão continua a ser autonomamente prevista como causa de revogação, sempre que tal revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, ou seja, na expressão do Prof F. Dias (Consequências jurídicas do Crime-1993, pp 356-7), se do concreto cometimento de novos crimes nascer a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. Dito de outro modo, haverá lugar à revogação se o cometimento de novo crime levar a concluir que estão esgotadas as possibilidades de socialização do arguido em liberdade.
Ainda no plano da interpretação da lei, entendemos que o art. 56º do C.Penal não distingue, deliberadamente, entre a condenação do arguido em nova pena de prisão e em pena não privativa de liberdade, fruto da evolução legislativa registada desde a versão originária do art. 51º do C.Penal de 1982, que impunha, ope legis, a revogação da suspensão no caso de condenação por crime doloso em pena de prisão, enquanto o art. 50º al, c) previa que a prática de crime culposo ou doloso punido com pena não privativa de liberdade tivesse ope judicis a mesma consequência.
Na versão atual, introduzida pelo Dec-lei 48/95 de 15 de Março, a revogação da suspensão da pena pode ter agora lugar mesmo que o arguido não tenha sido condenado em pena privativa da liberdade, como sucedeu no caso presente, desde que se mostre preenchido o referido pressuposto material.
Este passa a constituir o ponto nevrálgico nos casos de cometimento de novo crime, cabendo maior responsabilidade ao intérprete e aplicador da lei na determinação dos casos de revogação, pois a questão centra-se agora no especial impacto do novo crime na prossecução das finalidades que estavam na base da suspensão e não na natureza dolosa ou culposa do crime ou na espécie da pena aplicada.
No caso sub judice não se discute a verificação do apontado pressuposto formal e a mesma não está em causa, pois o arguido foi condenado por dois crimes praticados no período de 2 anos de suspensão contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, pelo que a questão central é, pois, a de saber se também se mostra preenchido o pressuposto material acolhido na al. b) do nº1 do art. 56º, ou seja, se aquelas condenações revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão não podem mais ser alcançadas, tendo presente que vigora em toda esta matéria o princípio da atualidade, de acordo com o qual a decisão deve ter em conta a situação verificada no momento em que é proferida.
A este respeito, importa enfatizar que a evolução do regime legal da revogação da suspensão a que fizemos referência, dita - contrariamente ao que foi considerado no período inicial de vigência do C.Penal de 1982 - que o prognóstico de que era ainda possível a reinserção do arguido em liberdade, em que assentou a decisão de suspensão da pena, não fica irremediavelmente comprometido com a prática de novo crime no período da suspensão, mesmo tratando-se de crime doloso punido com pena de prisão não substituída.
Daí que o regime legal saído da reforma de 1995 imponha que o tribunal avalie em todos os casos a relação entre a condenação pelo novo crime e a anterior, mas também que aprecie a situação pessoal do arguido, de modo a poder concluir se no momento da decisão de revogação ainda será possível a reintegração do arguido em liberdade, de acordo com o princípio da atualidade, cuja importância na fase de execução das penas deriva do peso decisivo que as finalidades de prevenção especial positiva ou de integração assumem nessa mesma fase, ainda que a esta fase não sejam alheias finalidades de prevenção geral.
Assim, o tribunal deve atender à afinidade ou heterogeneidade entre ambos os tipos de crime, mas também à forma como a prática dos mesmos se adequa à personalidade do arguido e às suas condições de vida, de modo a poder concluir se a prática do crime durante o período de suspensão da pena se enquadra num quadro vivencial que não permite nova prognose positiva sobre ressocialização do arguido em liberdade.
Isto é, as implicações da nova condenação na subsistência ou revogação da suspensão da pena dependem não só da natureza e medida da nova pena mas também do comportamento do arguido, nos seus diversos aspetos, após a suspensão da pena, incluindo eventuais vicissitudes relativas ao cumprimento desta.
A esta luz, releva terem sido aplicadas penas não privativa da liberdade (PTFC) em substituição da prisão inicialmente determinada pela prática dos novos crimes, ter o arguido cumprido a condição de suspensão da execução da pena que lhe foi imposta, ter, ainda, cumprindo integralmente a PTFC aplicada por uma delas e cumprir atualmente a outra, e, encontrando-se o arguido inserido familiarmente, não haver notícia de outros ilícitos típicos apesar de terem decorrido mais de 4 anos sobre a data do último crime praticado.
Ou seja, apesar de a prática dos novos crimes comprometerem a prossecução em liberdade das finalidades preventivas que estiveram na base da decisão de suspender a execução da prisão nos presentes autos, à data em que foi proferido o despacho recorrido não pode concluir-se que se mostra definitivamente frustrado o propósito de reintegração do arguido em liberdade que ditou a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que o recurso procede quanto à pretendida revogação do despacho recorrido.»

-» Acórdão do TRC/violência doméstica/aferição da prova em recurso: o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.12.2016 [relator Vasques Osório, texto integral aqui] estatuindo sobre os requisitos típicos do crime de violência doméstica e sobre a delicada questão da prova respectiva sentenciou: 

«I - O crime em questão [violência doméstica] tutela o bem jurídico saúde física, psíquica, mental e moral enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana, por isso, a acção típica, prevista no nº 1 do artigo citado – a inflicção de maus tratos físicos ou psíquicos –, requer que a conduta seja realmente maltratante isto é, que através dos maus tratos o agente degrade a dignidade da vítima enquanto ser humano. 
«II - A lei prevê uma conduta maltratante resultante de uma prática de actos reiterados, que podem traduzir-se, v.g., em ofensas à integridade física, em ofensas à integridade psíquica, em ofensas à liberdade e em ofensas sexuais, que afectem a dignidade da pessoa humana, em concreto, a dignidade da vítima, mas admite que uma única acção, porque atingiu uma intensidade tal, possa, em si mesma, isoladamente – portanto, sem que haja conduta reiterada – afectar aquela dignidade e, em consequência, preencher o tipo (cfr. Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 519 e Plácido Conde Fernandes, ob. cit., pág. 308).
«III - O tipo objectivo integra as condutas de violência física – crime de ofensa à integridade física –, violência psíquica – crimes de ameaça, coacção, injúria, difamação – e ainda as tipificadas privações de liberdade e ofensas sexuais.
«IV - Mas estas condutas só serão típicas quando traduzam acções efectivamente maltratantes, quando a acção ou as acções concretas, pela sua ofensividade, conduzem à degradação da dignidade da pessoa da vítima.
«V - Na operação de valoração da prova, vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C. Processo Penal e, dele resulta que a apreciação da prova é tarefa da esfera exclusiva do juiz mas a livre convicção que a fundamenta não tem o sentido de a poder valorar movido por um convencimento exclusivamente subjectivo, pois ela não significa arbítrio ou decisão irracional.
«VI - A valoração da prova impõe ao juiz uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência e na percepção [no que respeita à prova por declarações] da personalidade dos depoentes, tendo, em qualquer caso, como horizonte a dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo.
«VII - A prova de um facto pode resultar da valoração de um único meio de prova, v.g., das declarações da assistente ou do depoimento de uma testemunha. O que é necessário é que o meio de prova fundamentador da convicção seja credível e que o tribunal explique as razões que lhe determinaram a atribuição de credibilidade.»

Abordando a questão da tipicidade do requisito da reiteração, o acórdão considerou: 

«Embora a reiteração não seja, como acabamos de ver, elemento imprescindível ao preenchimento do tipo objectivo, ela é, no entanto, pressuposta pela lei, como conduta ‘norma’. Daí que a violência doméstica seja qualificada como crime habitual isto é, como um crime cuja acção é praticada de forma reiterada.
Como tal, todas as condutas parcelares que compõem o todo ‘violência doméstica’ devem constar da acusação, devidamente individualizadas e concretizadas. Porém, neste aspecto, o C. Processo Penal não faz exigências desrazoáveis, antes revela alguma flexibilidade, ao exigir que a narração do factos contenha, quando possível e portanto, quando conhecidos – o que significa que não é uma exigência absoluta –, o ubi, o cur e o quando do crime imputado.
Estamos de acordo em que uma imputação genérica ou seja, a narração de um conjunto fáctico a que falta, em absoluto, a concretização no tempo, no espaço, na motivação e no grau de participação do agente, não pode suportar uma condenação sob pena da postergação do direito de defesa, na medida em que não é susceptível de ser contraditada.
Mas tendo presente que o conceito de reiteração deve conduzir a um estado de agressão permanente [o que não significa que as agressões tenham que ser constantes] que permita concluir pela existência de uma relação de domínio do agente sobre a vítima, proporcionada pelo ambiente familiar, deixando esta aniquilada e sem defesa e portanto, numa situação humanamente degradante, o direito ao contraditório, à defesa e ao processo equitativo fica assegurado se, na impossibilidade da datação de todas as condutas ofensivas, integradoras dos maus tratos, se fixarem apenas balizas temporais da sua verificação (cfr. Plácido Conde Fernandes, ob. cit., pág. 306 e 307).»

E quanto ao diferente critério como a prova deve ser aferida na primeira instância e na de recurso, é interessante esta passagem do decidido:

«Acontece que na operação de valoração da prova, vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C. Processo Penal. Dele resulta que a apreciação da prova é tarefa da esfera exclusiva do juiz mas a livre convicção que a fundamenta não tem o sentido de a poder valorar movido por um convencimento exclusivamente subjectivo, pois ela não significa arbítrio ou decisão irracional. A valoração da prova impõe ao juiz uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, da lógica e da ciência e na percepção [no que respeita à prova por declarações] da personalidade dos depoentes, tendo, em qualquer caso, como horizonte a dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo. A convicção do tribunal será o resultado da conjugação dos dados objectivos contidos em documentos e outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, relevando designadamente, a razão de ciência dos depoentes, a sua serenidade e distanciamento, as suas certezas, hesitações e contradições, a sua linguagem e cultura, os sinais e reacções comportamentais revelados, a coerência do seu raciocínio, entre outros. Esta conjugação só pode ser obtida, pelo menos, no grau desejável, através da imediação e da oralidade da prova, pois só o contacto directo entre esta e o julgador o coloca nas condições ideais para proceder, primeiro, à avaliação individual e depois, à avaliação global, da prova.
Vigorando o princípio da livre apreciação da prova em todas as instâncias que conhecem de facto, na fase do recurso não pode ignorar-se a substancial diferença entre a valoração da prova por declarações efectuada pela 1ª instância e a apreciação que sobre ela pode ser feita pelo tribunal ad quem, limitado que está à audição – mais raramente, à visualização – das passagens concretamente indicadas pelos intervenientes processuais e de outras, que eventualmente considere relevantes, o que determina a impossibilidade de apreender parte substancial dos elementos atrás enunciados, por serem insusceptíveis de registo audio, elementos que, contudo, foram, ou podiam ter sido, apreendidos, interiorizados e valorados na sua globalidade por quem os presenciou, pelo juiz do julgamento.
Por esta razão, quando a 1ª instância atribui, ou não, credibilidade a uma fonte de prova por declarações, fundando a opção tomada na imediação, o tribunal de recurso, em princípio, só a deve censurar, se for feita a demonstração de que a opção tomada carece de razoabilidade ou viola as regras da experiência comum. E tanto é assim que o art. 412º, nº 3, b) do C. Processo Penal exige a especificação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, ficando claro que para o legislador, a modificabilidade da decisão de facto não se basta com a indicação de provas que apenas permitam uma decisão diversa da recorrida, pois só é admissível quando as provas especificadas pelo recorrente excluem a decisão de facto proferida, impondo uma outra. Por isso que «o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados» (Ac. do STJ de 19 de Maio de 2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, in www.dgsi.pt).»

-» Acórdão do TRG/autonomia do MP/"ordens" de juiz: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.12.2016 [relatora Paula Roberto, texto integral aqui] entendeu que: 

«I) O Ministério Público goza de independência e autonomia que não se compadecem com ordens concretas de um juiz no sentido do suprimento de uma determinada irregularidade por parte daquele.
«II) Daí que por falta de fundamento legal, não pode o juiz determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para sanação de irregularidade concretizada numa notificação ao arguido de uma incorrecta identificação do defensor que lhe foi nomeado.»


Eis o passo em que o aresto explicita, acompanhando jurisprudência corrente, a razão do decidido:

«O Ministério Público goza de independência e autonomia que não se compadecem com ordens concretas de um juiz no sentido do suprimento de uma determinada irregularidade por parte daquele.


Face àquela autonomia, <<não tem fundamento legal qualquer “ordem”, nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção” – (cfr. acórdão do STJ de 27/04/2006, disponível em www.dgsi.pt).

Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do CPP, 4.ª edição, 2011, Universidade Católica Editora, págs. 816 e 817., “contudo, pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao MP (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito (…)”.
Em suma, <<o Juiz (de instrução ou de julgamento) não pode determinar a devolução dos autos ao Ministério Público para que seja sanada a irregularidade concretizada na falta de notificação da acusação ao arguido, visto que tal decisão afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público>> - acórdão da RL, de 26/02/2013, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, cfr. os acórdãos da RC, de 23/10/2013; da RL, de 21/11/2013; da RP, de 04/06/2014 e da RG, de 11/01/2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.»

Contrafacção de moeda: nova lei


Tinha dado conta aqui da sua promulgação pelo Presidente da República. Veio hoje publicada na folha oficial [aqui]: é Lei n.º 39/2016, a quadragésima primeira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro * , transpondo a Diretiva 2014/62/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa à protecção penal do euro e de outras moedas contra a contrafacção e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho.

As alterações incidem sobre:

-» o artigo 265º [que já havia sido alterado pela Lei n.º 97/2001, ver aqui] (i) cuja alínea c) [que previa a o passar, expor ou colocar em circulação «moeda metálica com o mesmo valor ou mais valor do que a legítima, mas fabricada sem autorização legal»] foi revogada (ii) e cuja alínea a) passou a fiar assim redigida em termos abrangentes: «Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou» (iii) o que implicou a supressão à alínea revogada na alínea b) do n.º 2 atinente à pena aplicável.

-» o artigo 266º (i) cuja alínea c) [de teor igual ao da alínea c) do artigo antecedente] foi revogada (ii) e onde foi por isso suprimida por isso a menção àquela alínea no 1º na parte em que se previa a pena aplicável.


Eis a formulação final dos preceitos em causa:

Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa

1 - Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação: 
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou 
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou 
c) (Revogada.) 
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 
2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido: 
a) No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias; 
b) No caso da alínea b) do número anterior, com pena de multa até 90 dias. 
3 - No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.


Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação: 
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou 
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou 
c) (Revogada.) 
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias. 
2 - A tentativa é punível.


+
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código Penal foi alterado pela alterado «pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto», como consta do preâmbulo do diploma.

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Fonte da imagem [nota de 500 escudos impressa a mando de Alves do Reis e outros, uma história magnífica, que deu, entre tantos, um livro de Francisco Teixeira da Mota que tive a honra de apresentar; ver aqui o depósito legal]

Notícias ao Domingo!


Eis, em antecipação, o novo formato do Notícias ao Domingo. A serem notícias são do que li e do que pensei, nem sempre integralmente, sem sempre profundamente. Não há a pretensão de não não ter omitido tanto de importante que sucedeu. É uma escolha feita por quem tem uma vida preenchida, começando pela profissional.

-» Advocacia/honorários: ante valores despropositados que estavam a atingir os honorários dos advogados britânicos [tal como os americanos com tarifas horárias já a rondar os mil dólares para casos complexos no campo do contencioso e do Direito Fiscal], o Governo de Sua Majestade decidiu efectuar um estudo que pode ser encontrado aqui e cujo relatório final está aqui. A noção geral passa pela ideia da transparência dos valores e do método de cálculo dos mesmos, relevando a imponderabilidade e o sucesso da intervenção; além disso, a questão da independência do regulador. 
Está em causa a protecção ao consumidor, como decorre da autoridade de onde partiu a iniciativa de estudar o assunto e verter conclusões sobre o mesmo, que passam pela revisão dos estatutos legais em vigor. 
A ideia geral de que a tarifa fixada com base em cômputo horário tem vindo a ser posta em crise - por instigar a uma advocacia de geração de serviços facturáveis ao invés de uma outra de resultados eficazes em mais curto tempo e com maior economia de processamento - e deste modo o rating das sociedades com base no mercantil 3P [profit per partner] está presente hoje na agenda da discussão sobre a matéria.

-» Germanofilia jurídica: não só mas sobretudo através da Faculdade de Direito de Coimbra fez a sua irrupção a prevalência da doutrina alemã no pensamento jurídico. O expansionismo legal germânico tem uma história à qual não é a alheia a disseminação do Instituto Alemão e, por outro lado, o papel dos Max-Planck-Institut [ver aqui em inglês o referente ao Direito Criminal e aqui em alemão]. 
A tal ponto esta sedução pela solução alemã hipnotizou o espírito dos nossos juristas que em quantas obras universitárias se cita como jurisprudência a do Bundesgerichthof [ver o site aqui] e como solução para o caso a achada pelo Direito alemão sem cuidar se é ao menos homólogo o preceito legal daquele ordenamento jurídico que esteja em causa ou, sendo-o, se é análogo o contexto jurídico em que se insira para já não perguntar se não idênticas as culturas do nosso País e da  (s) Alemanha (s) agora uma só Alemanha e obviamente não o são, pelo que não podem ser acriticamente uniformes as soluções. O que, porém, dei conta e trouxe aqui foi esta reflexão actual quanto ao porquê da sedução, num contexto da América Latina, onde o fenómeno se expandiu. Aqui fica, o documentado estudo de um professor catedrático de uma Universidade Chilena, Jean Pierre Matus (Acuña) [sobre o seu currículo ver aqui].

Sobre o tema veja-se também quanto escreveu Luís Reis Torgal no livro Estado Novo, Estados Novos [pode ser encontrado aqui e descarregado aqui]. 

-» CEJ/ebook/Direito penal e processual penal: são estudos publicados gratuitamente pelo Centro de Estudos Judiciários, que podem ser descarregados aqui(i) Stalking – medidas de coação e de punição e tutela da vítima (Artur Guimarães Ribeiro) (ii) Stalking (Marlene Matos) (iii) Bullying entre pares: A Ecologia da violência (Margarida Gaspar de Natos) (iv) A proibição de valoração decorrente da violação das formalidades relativas à constituição como arguido (João Conde Correia) (v) A dinâmica da investigação em segmentos criminais específicos - a investigação do crime de tráfico de estupefacientes (Manuel Gonçalves) (vi) A Direcção da Investigação Criminal na Criminalidade Tributária (Rui Correia Marques) (vii) Valoração da prova na criminalidade económico-financeira (Luís Gominho). Impossível resumir. Apenas uma palavra: isto sim, serviço público.

-» EUA/inside trading/jurisprudência: uma sentença do Supreme Court dos EUA [ver o texto oficial aqui] tem vindo a ser interpretada como uma reorientação da jurisprudência  em matéria do crime que está previsto no ordenamento daquele País [Section 10(b) do Securities Exchange Act de 1934 [texto aqui] e Rule 10b-5 da Securities and Exchange Commission’s, texto aqui]. Ver um comentário elucidativo no blog do tribunal, aqui. A decisão interpreta o requisito típico do benefício como consubstanciada na própria oferta da informação.

A jurisprudência prévia estava escorado no precedente gerado pela decisão sobre o processo Dirks v. SEC, 463 U. S. 646, texto aqui.

-» França/estatísticas prisionais: uma reflexão sobre o nosso sistema prisional [temos divulgado neste blog a existência dos relatórios do Provedor de Justiça na sua visita aos estabelecimentos] ganha se comparada com a de outros países. Esta semana a imprensa francesa fez-se eco das condições que se vivem na prisão de Fresnes, na sequência de um relatório do Contrôleur général des lieux de privation de liberté [ver o site aqui e o relatório respeitante a 2015 aqui o qual inclui uma reportagem fotográfica] . Elucidativo também pelos números o que foi divulgado agora pelo Ministério da Justiça e que pode ser lido aqui.

Entre nós, já agora, a página do organismo respectivo que junta os serviços prisionais e os de reinserção social está há meses «em reestruturação». Sem comentários.


-» Delação premiada/negociação/teoria dos jogos: teorizada na matemática por John von Neumann
e Oskar Morgenstern, com um largo impacto na economia e na estratégia da negociação e dos conflitos, a teoria dos jogos tem feito também o seu caminho no pensamento jurídico. Ver aqui uma introdução subscrita pela Universidade do Minho. E foi com base neste panorama que o juiz brasileiro Alexandre Morais da Rosa [ele próprio autor de um recente livro Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016] escreveu este artigo aqui. «A armadilha do jogador defensivo é se focar na liberdade e não perceber que o foco na liberdade serve de mecanismo de barganha manipulador», assevera como uma das ilações da sua reflexão.
Tudo isto faz lembrar o clássico dilema do prisioneiro. Como é Domingo, dê-se a si mesmo um pouco de distensão. Pode passar os olhos por este breve apontamento [aqui] sobre a segunda edição do livro Game Theory: A critical text de Shaun Hargreaves-Heap e Ian Varoufakis - o ex-ministro das Finanças grego - que era um perito precisamente na teoria dos jogos; ou ver este vídeo: parece simples, mas de súbito dá consigo a ter de recuar para rever do que se estava falando quando o seu cérebro se perdeu.Um ligeiro exercício de ginástica para o cérebro.

Notícias à semana!


Como prometido e explicado no último número do Notícias ao Domingo, o formato deste foi alterado. Assim o que era o seu conteúdo passará a ser distribuído ao longo da semana. O ritmo será o do fluir do que se relatar.

-» Banco de Portugal/cartões: O Banco de Portugal divulga no seu site informações sobre os cartões de débito, crédito, dual ou mistos, pré-pagos e virtuais. Ver aqui e aqui para detalhes.

-» CMVM/instruções/organismos de investimento alternativo: A Comissão de Mercado de Valores Mobiliários emitiu, a 12 de Dezembro, a sua Instrução n.º 8/2016 [aceder ao texto a partir daqui], sobre o dever de reporte por parte do OIA. Estão abrangidas as seguintes entidades: i) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e imobiliário; ii) Instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/ 92, de 31 de dezembro; iii) Sociedades de investimento mobiliário e imobiliário autogeridas; iv) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco; v) Sociedades de investimento em capital de risco autogeridas; vi) Sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas; vii) Sociedades de empreendedorismo social; viii) Sociedades de capital de risco; ix) Sociedades de desenvolvimento regional, e x) Entidades gestoras de países terceiros.

-» ASAE/newsletter: a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica edita uma newsletter informativa cujo número relativo ao mês de Novembro pode ser encontrada aqui. Em destaque a «operação copio», uma acção sobre estabelecimentos cuja atividade consiste em fazer fotocópias/reproduções de obras protegidas, nomeadamente dos centros inseridos em estabelecimentos de ensino universitário. «Como resultado da ação, foram fiscalizados 121 estabelecimentos, verificadas 4 infrações de natureza criminal e 5 infrações de natureza contraordenacional, com instauração de 3 processos de natureza criminal e 5 processos de natureza contraordenacional. As infrações de natureza criminal estão associadas ao aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada e usurpação.», informa-se.

-» Cláudio Rodrigues/ Contributo para a interpretação das normas jurídicas relativas à aplicação ou manutenção do regime de segurança no âmbito da execução de uma pena de prisão: artigo publicado na revista "Julgar", que pode ser lido aqui. Do índice consta: «A – Introdução; B – Enquadramento jurídico da posição do recluso; C – Regimes de Execução da Pena de Prisão; C.1 – Regime aberto; C.2 – Regime comum; C.3 – Regime de segurança; C.3.1 – Caracterização geral; C.3.2 – Procedimento de aplicação, manutenção e cessação do regime de segurança; C.3.3 – Dos pressupostos de aplicação ou manutenção do regime de segurança; C.3.4 – Sindicância da decisão de aplicação ou manutenção do regime de segurança.»

França: Cour de Justice de la République


A Senhora Christine Lagarde, directora do FMI  *, vai ser julgada hoje, enquanto ex-ministra da Economia e das Finanças de França pela Cour de Justice de la République, um tribunal específico deste País, entronizado em 1993, para julgar os membros do Governo em funções e de cujo veredicto cabe recurso para a Cour de Cassation. Tem interesse reflectir sobre um tal órgão jurisdicional que é uma garantia de foro privativo discutível. Quatro ministros **  foram julgados anteriormente. A sua competência e composição decorrem da própria Constituição francesa. Cito o pertinente artigo 68º: 

Art. 68-1. - Les membres du gouvernement sont pénalement responsables des actes accomplis dans l’exercice de leurs fonctions et qualifiés crimes ou délits au moment où ils ont été commis.

Ils sont jugés par la Cour de justice de la République.

La Cour de justice de la République est liée par la définition des crimes et délits ainsi que par la détermination des peines telles qu’elles résultent de la loi.

Art. 68-2. - La Cour de justice de la République comprend quinze juges : douze parlementaires élus, en leur sein et en nombre égal, par l’Assemblée Nationale et par le Sénat après chaque renouvellement général ou partiel de ces assemblées et trois magistrats du siège à la Cour de cassation, dont l’un préside la Cour de justice de la République.

Toute personne qui se prétend lésée par un crime ou un délit commis par un membre du gouvernement dans l’exercice de ses fonctions peut porter plainte auprès d’une commission des requêtes.

Cette commission ordonne soit le classement de la procédure, soit sa transmission au procureur général près la Cour de cassation aux fins de saisine de la Cour de justice de la République.

Le procureur général près la Cour de cassation peut aussi saisir d’office la Cour de justice de la République sur avis conforme de la commission des requêtes.

Une loi organique détermine les conditions d’application du présent article.

Art. 68-3. - Les dispositions du présent titre sont applicables aux faits commis avant son entrée en vigueur.

Para mais detalhes sobre a sua orgânica, ver aqui.

* No decurso do julgamento as suas funções no Fundo estão suspensas por vontade da própria e por imposição da lei.
** Ou cinco se contarmos com a audição de Michel Gilibert. Os outros quatro foram: 

Notícias ao Domingo!


O volume de informação que semanalmente se acumula, a ser devidamente acompanhado, obriga a reformular este espaço. Tenho canalizado para uma actualização ao Domingo, quanto  ocorreu durante a semana. O gigantismo é o efeito e com ele a ilegibilidade. E as "etiquetas" da Blogger, que têm restrição de espaço, a limitarem a quantidade de temas. Por isso comecei por encaminhar para a rede Linkedin tudo a informação atinente ao Direito estrangeiro e internacional com pertinência na área criminal. Passei, depois, a seleccionar com maior restrição o que poderia divulgar aqui, mas senti que o critério não era fácil e desconsiderava muito de relevante. Chegado aqui, e tendo de optar, passarei a fazer deste modo, assim a minha dividida e sobrecarregada vida, incluindo a profissional, me permita honrar o prometido: manterei o Notícias ao Domingo mas sem prejuízo de ir escrevendo durante a semana sobre o que surgir quer na área da jurisprudência, quer da teoria, quer mesmo no domínio da mera informação. O que ficará então para Domingo? Já agora, permitam-me a surpresa.

-» Acórdão do STJ/fixação de jurisprudência/patrocínio judiciário de advogado assistente em processo penal: o Acórdão do STJ de 26.10.2016 [relator Souto Moura, texto integral aqui] «Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o ofendido que seja advogado e pretenda constituir-se assistente, em processo penal, tem de estar representado nos autos por outro advogado.»

O decidido não foi pacífico, pois teve declaração de voto de Pires da Graça, segundo o qual acompanhou o decidido: «(Revendo a posição anterior atento o disposto nos artigos 81.º, n.º 2 e 83.º n.os 2 e 3 da Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, (novo Estatuto da Ordem dos Advogados) e a unidade do sistema jurídico)» e voto de vencido de Helena Moniz, por «considerar que, sendo o assistente simultaneamente advogado — e porque o art. 70.º, n.º 1, do CPP, não impõe expressamente que a representação do assistente/advogado seja garantida por outro advogado que não o próprio — aquele pode representar -se em causa própria.»

Citam-se o preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados [texto integral aqui]:

«Artigo 81º, n.º 2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.»



«Artigo 83º, n.º 2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º.»


-» Acórdão do TRP/notificação do arguido por via postal simples: o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2016 [relatora Lígia Figueiredo, texto integral aqui] teve de decidir que «O arguido apenas se considera regularmente notificado do despacho que designou dia para julgamento, por notificação postal simples enviada para a sua morada se:- O TIR se mostra validamente prestado com indicação de morada para se notificado por via postal e - ocorre o efectivo depósito da carta de notificação nessa morada», porquanto havia sido considerado em primeira instância estar validamente notificado o arguido que, tendo consignado no TIR uma morada no acto da notificação se havia concluído não existir esse número de porta.


Fundamentando o decidido considerou o aresto em causa: «Afigura-se que estender a presunção de notificação, resultante do nº3 do artº 113º do CPP a situações em que a carta não foi depositada, ou porque não existe caixa do correio, ou porque o nº de porta não existe, nas quais não está assegurado a cognoscibilidade do acto notificando, ou mais do que isso fazendo nossa a expressão utilizada no acórdão do TC nº17/10, e nem sequer “na área de cognoscibilidade do arguido” afronta de modo intolerável o direito de defesa do arguido, e do contraditório, não só quanto ao direito de presença na audiência como o direito de contestar a acusação, sendo que a “incorrecção” do nº de porta inexistente pode ter mais que uma explicação, para além de um comportamento “ab initio” enganador.»


-» Acórdão do TRP/carácter suprível da omissão ou excesso de pronúncia: o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2016 [relator Manuel Soares, texto integral aqui] considerou que: «O tribunal de recurso tanto pode suprir a nulidade da sentença por excesso de pronúncia como por omissão de pronúncia.»

Eis o momento do decidido em que se expõe o cerne do argumento: «O arguido invocou na contestação a inconstitucionalidade do artigo 358º al. b) por violação do disposto nos artigos 18º nº 2, 27º nº 1 e 47º nº 1 da Constituição. A sentença é totalmente omissa na apreciação deste fundamente de oposição à acusação.

A procedência da arguição de inconstitucionalidade da norma incriminatória determina a absolvição do arguido do crime imputado na acusação. Assim, o tribunal devia ter começado por apreciar essa questão incidental que constitui um fundamento de direito contraditório à acusação e decidir em conformidade – artigos 368º nº 1 e 374º 374º nº 2 atrás referidos. Não o tendo feito, a sentença está ferida pela nulidade prevista no artigo 379º nº 1 al. c).

Dito isto, há que ver se esta nulidade pode ser suprida pelo tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 379º nº 2 do CPP.
No Comentário do Código de Processo Penal, o Professor Paulo Pinto de Albuquerque considera que o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade da sentença nos casos de excesso de pronúncia, declarando suprimida a parte que não devia ter sido conhecida, mas não a omissão de pronúncia. No mesmo sentido podem ser consultados os acórdãos do TRL, de 14ABR2003 e TRE, de 8JUL2003 e o mais recente do TRL, de 8NOV2015[2]. O argumento fundamental daquelas decisões é o de que o suprimento do vício pela Relação elimina um grau de recurso.
Não concordamos com esta interpretação limitadora dos poderes da Relação. Por um lado, a garantia constitucional do direito ao recurso não exige que a parte vencida tenha direito a interpor recurso de cada segmento da decisão. Numa situação como esta que estamos a analisar, não vemos que sentido pudesse ter remeter a decisão da inconstitucionalidade para a primeira instância, para que depois o arguido pudesse recorrer de novo para este tribunal e para que então pudéssemos proferir a mesma decisão que neste momento já estamos em condições de proferir.
Por outro lado, julgamos que a redacção do artigo 379º nº 2 introduzida pela Lei 26/2010, de 30AGO, substituindo o vocábulo “sendo lícito ao tribunal supri-las” pelo vocábulo “devendo o tribunal supri-las”, outra finalidade não teve que não fosse a de impor ao tribunal de recurso um dever de suprimento do vício – pressupondo obviamente que estão disponíveis todos os elementos necessários – e não uma mera faculdade. 
Por fim, pensamos que o acórdão de uniformização de jurisprudência nº 4/2016, de 22FEV, segundo o qual, resumidamente, a absolvição pelo tribunal de primeira instância, a ter de ser revertida para condenação, deve sê-lo no tribunal de recurso e não no tribunal recorrido com o reenvio do processo, retirou importância àquele argumento. Na verdade, se a garantia do duplo grau de recurso não obriga a reenviar para a o tribunal de primeira instância a prolação de uma decisão condenatória, por maioria de razão não imporá esse reenvio no caso de se tratar de sanar uma nulidade da sentença. 
Concordamos com a solução interpretativa de que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia deve, sempre que possível, ser suprida pelo tribunal de recurso, como decidido nos acórdãos do STJ, de 2JUN2014 e 30MAR2016[3].»


-» Acórdão do TRP/carácter suprível da omissão ou excesso de pronúncia: de novo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2016 [relator Manuel Soares, texto integral aqui] decidiu, com desenvolvida fundamentação, que: «O tribunal de recurso só pode sindicar a omissão de uma diligência de prova se os dados do processo permitirem concluir que teria sido possível produzir essa prova com a informação que o juiz no momento dispunha.»


Porque extenso e pormenorizado, transcreve-se o excerto em que o Tribunal fundamentou a opção quanto ao tem, considerando estar «em causa o vício do 410º nº 2 al. a) do CPP», embora na vertente acabe por convocar também outros preceitos como o do artigo 340º do CPP.


«Vejamos primeiro o que nos diz o processo sobre as reais possibilidades que o tribunal tinha de averiguar as condições económicas e sociais do arguido.
Notificado para o julgamento, o arguido apresentou contestação mas não invocou quaisquer factos relativos às suas condições económicas e sociais para serem considerados no momento da eventual condenação no pagamento de indemnização. Designada a data do julgamento, requereu que o mesmo decorresse na sua ausência, mas o tribunal, por ter considerado necessária a sua presença e ter tido dúvidas sobre aquele requerimento, adiou a audiência e determinou que o arguido informasse quando regressava do estrangeiro – isto ocorreu em 16JUN2014 (fls. 420 e 422). A partir desse momento, não foi mais possível localizar ou notificar o arguido, pese embora as várias diligências feitas nesse sentido (fls. 439, 502, 504, 551). Em 7OUT2015 o arguido indicou uma nova morada em Moçambique, mas a notificação para aí enviada foi devolvida com indicação de ser lá desconhecido (fls. 586 e 600). Face à impossibilidade de notificar o arguido noutra morada, acabou por ser de novo notificado para o julgamento na morada indicada no TIR. Porém, faltou ao julgamento, a todas as sessões, realizadas em 17FEV, 7MAR, 30MAR, 11MAR e 24MAR2016.
Esta breve resenha das ocorrências processuais relevantes mostra-nos que o arguido se desinteressou por completo da comparência do julgamento e se colocou em situação de dificultar ao máximo a sua própria notificação. O que nos leva neste momento à questão de saber se a omissão de diligências probatórias resultou de inércia censurável do tribunal ou de uma situação de impossibilidade ou excessiva morosidade objectivamente causada pelo arguido.
Embora a propósito da determinação da pena, a jurisprudência maioritária tem decidido no sentido de a omissão na sentença dos factos relativos às condições pessoais e sociais do arguido poder gerar o vício do referido artigo 410º nº 2 al. a) e o reenvio para o tribunal de primeira instância para concluir o julgamento: 
Acórdão do STJ, de 18DEZ2008[...]: «A circunstância de o recorrente não ter comunicado regularmente a mudança de residência não inviabilizaria a realização do relatório social fundamental uma vez que se trata de arguido julgado na ausência e com tão parca matéria recolhida dos elementos relevantes para a determinação da sanção, quando acabou por ser aplicada uma pena de prisão, necessariamente pela sua medida, efectiva».
Acórdão do STJ, de 14MAR13[...]: «Prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, conforme resulta expressamente da própria lei (artigos 369.º e ss. do CPP), é a relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais, sendo certo que a lei prevê mesmo a possibilidade de produção de prova suplementar, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência – artigo 371.º do CPP». «A existência dos vícios supra referidos, torna impossível decidir a causa».
Acórdão do TRP, de 2DEZ2010[...]: «Este conjunto de circunstâncias, que deriva duma conduta omissiva da arguida, não dispensava, no entanto, o tribunal de, oficiosamente, determinar a elaboração dum relatório social pelos serviços competentes da DGRS, ficando, assim, numa situação de conhecimento das condições pessoais, sociais e económicas da arguida que lhe permitissem, de modo bem mais seguro, dosear a pena e pronunciar-se acerca da medida substitutiva que ao caso há-de caber». «Não o tendo feito, como revela a mera análise do texto da decisão, existe uma situação de insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à medida da pena».
Acórdão do TRP, de 19DEZ2012[...]: «Sendo o objeto do processo delimitado pela acusação/pronúncia, pela contestação e pelos factos que resultarem da prova produzida em audiência (cfr. artº 339º nº 4 do C.P.P.) e estando tribunal obrigado a enumerar os factos provados e não provados (cfr. artº 374º nº 2 do C.P.P.) esta enumeração respeita aos factos alegados pela acusação e pela defesa que sejam essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes e os factos provados que resultem da prova produzida em audiência que sejam relevantes para a questão da culpabilidade e determinação da sanção a aplicar (cfr. artºs 368º e 369º do C.P.P.). Para, de um ponto de vista substancial, sedimentar a obrigação do tribunal de investigar todos os factos relevantes ainda que não alegados e ainda que as partes não ofereçam prova sobre eles, o artigo 340º do Código de Processo Penal impõe ao tribunal a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (consagrando-se, assim, na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa). E o artº 369º já citado impõe ainda que o tribunal reabra a audiência se a matéria factual investigada for insuficiente para a determinação da espécie e medida da sanção». «Assim, a sentença, na falta de prova dos factos respetivos, terá de expressar e justificar a impossibilidade do seu conhecimento, se relevantes para a boa decisão da causa. Só esta interpretação do artº 374º, nº 2 do C.P.P. é compaginável com a demonstração do cumprimento daqueles artigos e de que a mesma não padece de insuficiência factual para a decisão».
Acórdão do TRP, de 9SET2015[...]: «Assim, in casu, bastaria solicitar a realização de relatório social, tendo em consideração a morada que o arguido fornecesse aquando da sua identificação ou, então, e se tal se viesse a revelar viável, considerar as declarações do arguido a tal propósito. Não tendo assim procedido, e encerrando a produção da prova sem os necessários elementos fáticos relativos às condições de vida e personalidade do arguido, cometeu o Tribunal a quo a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal. E, depois, proferindo decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, produziu sentença ferida do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a que alude a al. a), do nº 2, do artigo 410º do Código de Processo Penal. Na medida em que do próprio texto da decisão recorrida, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, resulta uma “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito” (relativa à determinação da sanção), que permite a “conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74)».
Nestes acórdãos, há dois aspectos comuns que parecem reunir algum consenso. Em primeiro lugar, considera-se que a sentença só incorrerá no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão naquelas situações em que houver possibilidade efectiva de realizar as diligências investigatórias necessárias para apurar os factos relativos às condições pessoais, sociais e económicas do arguido. Em segundo lugar, se ocorrer essa impossibilidade, deve o tribunal expressá-la e justificá-la na sentença para que esta não incorra no vício de insuficiência da matéria de facto.
O primeiro requisito é óbvio. Seria de todo irrazoável entender que a lei impõe ao tribunal um dever de investigação que em face das particularidades do caso seja impossível de cumprir, sob pena de anulação do julgamento. Já o segundo requisito nos merece reservas. A impossibilidade do tribunal investigar os factos relevantes é uma circunstância objectiva que a análise do processo permite facilmente verificar se existia ou não à data do julgamento. Se existia essa impossibilidade, então a exigência da sua expressão na sentença é redundante para concluir pela inexistência do vício de insuficiência da matéria de facto. Mas se, pelo contrário, o processo fornece os elementos necessários para verificar que o tribunal podia ter investigado aqueles factos, não há-de ser por se dizer o contrário na sentença que aquele vício ficará afastado.
Do nosso ponto de vista, nas situações em que a sentença é omissa na indicação dos factos revelantes para a decisão, para se concluir se a sentença padece do vício de insuficiência da matéria de facto deve fazer-se uma a avaliação um pouco diferente daquela que tem sido seguida pela jurisprudência que referimos. 
Em regra, a alegação dos factos e a indicação das respectivas provas – neste caso para a fixação da indemnização – deve ser feita no pedido de indemnização civil e na respectiva contestação. No entanto, ainda que os factos não sejam introduzidos em julgamento pelos sujeitos processuais no momento próprio, no decurso da audiência o tribunal pode ordenar a produção das provas necessárias para os investigar, ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP. E os sujeitos processuais interessados na prova dos factos podem também requerer ao tribunal que proceda a essas diligências. 
Chegados aqui, a questão que se nos coloca agora é a de saber que consequência tem o facto de o tribunal não ter averiguado oficiosamente as condições económicas e sociais do arguido, para o efeito de poder fixar a indemnização com recurso ao critério de equidade previsto na lei civil nem justificado a omissão, num caso em que tais factos não foram alegados no pedido de indemnização civil nem na respectiva contestação e em que o arguido não requereu que fossem averiguados.
As referências jurisprudenciais que fazemos de seguida têm a ver com a indagação das condições económicas e sociais do arguido para a determinação da pena, mas são aplicáveis por maioria de razão à situação que estamos a analisar, que é a da relevância desses factos para a fixação da indemnização.
No acórdão do STJ de 5SET2007[...] escreveu-se o seguinte: «independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição daquele relatório social ou daquela informação dos serviços de reinserção social para aplicação de uma pena de prisão efectiva (cfr. conclusão 7ª da motivação) – a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do tribunal e o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 182/99, Pº nº 759/98, de 22.03.99, já decidiu não ser inconstitucional a norma do nº 1 do artº 370º do CPP quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação – entendemos, na esteira da jurisprudência mais comum do Supremo Tribunal de Justiça, que a falta desse relatório ou informação ou a falta de produção de qualquer outra prova suplementar para determinação da espécie e da medida da pena a aplicar poderá justificar o reenvio do processo para novo julgamento, quando o resultado for a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos dos arts. 410º, nº 2-a) e 426º, ambos do CPP».
Considerou-se nesta decisão que a indagação oficiosa pelo tribunal dos elementos necessários para graduar a pena – ou para fixar a indemnização, acrescentamos nós – é apenas uma faculdade e que a sua omissão nem sempre levará ao vício da insuficiência da matéria de facto provada na sentença. 
Tal entendimento parece-nos correcto. Só pode concluir-se que a omissão na sentença dos factos relevantes para fixar a indemnização conduz ao vício previsto no artigo 410º nº 2 al. a), se do processo resultar que o tribunal não teve a iniciativa de os investigar quando devia e podia tê-la tido – ou por ter indeferido requerimento nesse sentido ou por não ter actuado oficiosamente quando era clara a possibilidade e necessidade de o fazer. O foco de análise para apurar se há vício processual não deve estar, portanto, na omissão dos factos na sentença, mas sim na existência ou não de motivo justificativo para a abstenção da acção investigatória pelo tribunal. 
Queremos com isto dizer que o problema que o recurso nos coloca não está propriamente na suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada para a decisão sobre a fixação da indemnização, mas sim na regularidade processual da abstenção de investigação dos factos pelo tribunal. O que nos remete para um outro problema, que é o de saber quais são as consequências da violação do poder-dever de investigar factos em julgamento ao abrigo do mencionado artigo 340º.
Nos acórdãos do TRG, de 27ABR2009 e do TRC de 7OUT2014[...], com os quais concordamos, concluiu-se que a omissão de exercício daquele poder-dever constitui nulidade processual ou erro de aplicação da lei, consoante tenha ou não sido activado por requerimento dos sujeitos processuais. No caso de o tribunal omitir o exercício oficioso desse poder-dever de produção de um meio de prova essencial para a descoberta da verdade sem que algum sujeito processual o tenha solicitado, essa omissão integra a nulidade prevista no artigo 120º nº 2 al. d) do CPP, que deve ser arguida nos termos do seu nº 3. Porém, se ao tribunal for requerida a produção de uma prova ao abrigo do referido artigo 340º e o tribunal indeferir esse requerimento, a forma de sindicar a correcta aplicação dos fundamentos de rejeição ali previstos é o recurso. A distinção fundamental a ter em conta é que a ilegalidade decorrente da omissão de um acto processual obrigatório é um vício relativo à forma do procedimento, ao passo que a ilegalidade da recusa da prática desse acto é um vício relativo ao conteúdo ou substância da decisão, sobre a correcta ou incorrecta interpretação ou aplicação da lei. 
A necessidade de produção de um meio de prova suplementar, necessário para investigar o facto em julgamento, obriga o tribunal a praticar o acto processual prescrito no artigo 340º nº 1. Logo, uma vez que a omissão de tal acto está expressamente cominada na lei como nulidade dependente de arguição (artigos 118º nº 1 e 120º nº 1 al. d) do CPP), a sua impugnação tem de fazer-se pela via da arguição da nulidade. Este mecanismo de impugnação que permite despoletar a correcção do vício processual e a prática do acto omitido, em tempo útil e perante o juiz em primeira instância é o que melhor protege os princípios da celeridade e estabilidade dos actos processuais. Apenas haverá vício de conteúdo da decisão nas situações em que o tribunal recuse a realização da diligência de prova, ou desatenda a arguição de nulidade que referimos, por considerar que não se verificam os pressupostos do artigo 340º.
Por outro lado, pensamos também que o tribunal de recurso só pode sindicar postumamente a omissão de uma diligência de prova se os dados do processo permitirem concluir que teria sido possível produzir essa prova, com a informação que o juiz no momento dispunha. Aquilo que se analisa num recurso é o acerto da decisão judicial com base nas circunstâncias em que foi tomada e não em face de factores supervenientes que o juiz à data não conhecia. O que nos importa é se a Sra. Juiz tinha ou não o dever de investigar as condições sociais e económicas de um arguido que nada requereu, que manifestamente não quis comparecer em julgamento – o que para nós equivale a ter comparecido e se ter recusado a prestar declarações – e que forneceu uma morada para ser contactado na qual não era conhecido. 
Diante deste cenário de desinteresse do arguido, o que podia ter feito a Sra. Juiz? Emitir mandados para condução à audiência para lhe permitir exercer o direito de prestar declarações? Seria provavelmente inútil, dado o histórico das dificuldades de localização. Chamar testemunhas para depor sobre as suas condições pessoais do arguido? Mas quais, se a defesa não as indicou e se da discussão em julgamento também não resultou quem podia ser chamado? Solicitar informação documental? Mas a quem? No plano da exigibilidade e razoabilidade consideramos que a Sra. Juiz não estava obrigada a investigar oficiosamente os factos para decidir sobre a fixação da indemnização, sendo irrelevante que isso não esteja consignado expressamente na sentença.
Quando vemos a situação pelo ângulo dos deveres processuais do arguido, acrescem ainda argumentos de outra ordem a que não podemos ser indiferentes. Ele esteve devidamente representado no julgamento por advogado que tinha a incumbência de assegurar a defesa dos seus interesses, que conhecia o processo e assistiu à produção de prova. Não podia a defesa do arguido desconhecer que o tribunal não tinha outros elementos factuais para decidir sobre a fixação da indemnização para além do que resultava da prova produzida em audiência. A defesa do arguido nada requereu e ao verificar que o tribunal não actuou oficiosamente para indagar aqueles factos também não arguiu a nulidade dessa omissão. Só agora no recurso é que vem esgrimir argumentos contra uma omissão que conheceu no julgamento e que em parte decorre também da sua inacção. Mesmo agora no recurso ficamos sem saber que diligência poderia, na opinião da defesa, ter o tribunal realizado, o que seria essencial para podermos concluir que havia alguma possibilidade efectiva de indagar os factos em questão e para podermos agora formular um juízo crítico sobre a omissão do tribunal. 
Os direitos de defesa não são absolutos e ilimitados. Os comportamentos processuais contraditórios – venire contra factum propriu – constituem uso abusivo do processo, fora das finalidades para que os direitos são concedidos. A lei não isenta o arguido desses deveres.
Do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, de 16DEZ2010[...] retiramos alguns trechos que nos parecem relevantes para a análise do nosso caso, na perspectiva do cumprimento pelo arguido dos deveres inerentes à lealdade processual.
Citando o autor Paulo Pinto de Albuquerque[...]:
«O princípio da lealdade processual impõe-se aos sujeitos e participantes processuais e, por força deste princípio, não pode recorrer quem tiver promovido a decisão proferida e, designadamente, aquele que impugna decisão concordante com a sua anterior posição assumida no processo».
«O princípio da lealdade no comportamento processual, nomeadamente na recolha de prova, representa uma imposição de princípios gerais inscritos na própria dignidade humana, e da ética, que deve presidir a todos os actos do cidadão. O mesmo liga-se, de forma inexorável, ao direito a um processo justo e ao princípio da igualdade de armas.
Em termos gerais e, em qualquer litígio, a existência de um princípio geral da lealdade é essencial para a afirmação da existência do Estado de Direito».
Referindo-se ao acórdão do STJ de 24SET 2003[...]:
«Princípio essencial, fundador e conformador do processo penal (de todos os modelos ou soluções particulares e mais ou menos idiossincráticas dos diversos sistemas processuais democráticos), o princípio do processo equitativo, na dimensão de "justo processo" ("fair trial"; "due process"), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.
O processo equitativo, como "justo processo", supõe que os sujeitos do processo usem os direitos e cumpram os seus deveres processuais com lealdade, em vista da realização da justiça e da obtenção de uma decisão justa».
«A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual».
E avançando nos argumentos:
«Neste domínio são de realçar os deveres de vigilância e de boa fé processual: o primeiro obriga os sujeitos processuais a «reagir contra nulidades ou irregularidades que considerem cometidas e entendam relevantes, na perspectiva de defesa, não podendo naturalmente escudar-se na sua própria negligência no acompanhamento das diligências ou audiências para intempestivamente vir reclamar o cumprimento da lei relativamente a actos em que estiveram presentes e de que, agindo com a prudência normal, não puderam deixar de se aperceber»; o segundo impede que os sujeitos processuais possam «aproveitar-se de alguma omissão ou irregularidade porventura cometida ao longo dos actos processuais em que tiveram intervenção, guardando-a como um “trunfo”, para, em fase ulterior do processo, se e quando tal lhes pareça conveniente, a suscitarem e obterem a destruição do processado» – cf. Ac. n.º 429/95 do TC.».
«Assim, é inteiramente adequado o entendimento de que aquele que admite a possibilidade de, no futuro, vir a impugnar a matéria de facto, colabore e, evidenciando uma postura de lealdade processual, verifique, no final da respectiva audiência ou no prazo de arguição da irregularidade, se existiu alguma deficiência. Proc. n.º 77/00.9GAMUR.S1 - 3.ª Secção».
«É que, para além da teleologia do processo penal, é o próprio dever de lealdade processual de todos os intervenientes no processo que impõe que a imperfeição seja suscitada por forma a causar o menor dano na tramitação processual e não como último argumento que se mantém resguardado para se utilizar como último recurso caso o resultado final não agrade. Proc. n.º 578/08 - 3.ª Secção».
O reconhecimento da existência de um dever de lealdade processual e da sua relevância para analisar a legitimidade para interpor recurso de decisões em contradição com comportamentos processuais anteriores é muito importante. 
No nosso entendimento, actua com deslealdade processual e em abuso de direito de defesa o arguido que faltou ao julgamento e que ostensivamente não tornou possível a sua localização atempada, cuja defesa não requereu ao juiz durante o julgamento que activasse os poderes de investigação concedidos pelo referido artigo 340º e que nem mesmo na fase de recurso revela que diligência poderia razoavelmente ter sido ordenada pelo tribunal para indagar sobre as suas condições económicas e sociais, limitando-se a invocar essa omissão para obter a anulação do julgamento, por um pretenso vício processual que resultaria em grande parte da sua omissão.
Achando o arguido que era necessário realizar diligências de prova ao abrigo do disposto no artigo 340º e ao ver que o tribunal omitia essa acção, deveria ter suscitado durante o julgamento a nulidade processual prevista no artigo 120º nº 2 al. d) – omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Não tendo isso sido feito, a nulidade que pudesse ocorrer encontra-se agora sanada. 
Poderia também ter requerido ao abrigo do mesmo artigo 340º que o tribunal realizasse a diligência de prova que considerava viável e necessária. E então, se o tribunal a indeferisse sem fundamento bastante, teria aí o fundamento de recurso que agora lhe falta. Não tendo isso sido feito, não vemos como possa agora concluir-se que o tribunal omitiu a prática de um acto de investigação necessário para apurar os factos relevantes para a fixação da indemnização e que a sentença que omite esses factos padeça do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º nº 2 al. a).
No caso de não serem activados os poderes do artigo 340º no decurso do julgamento, através do requerimento dirigido ao juiz para agir ou da arguição da nulidade da sua omissão, pensamos que o vício de insuficiência da matéria de facto na sentença apenas ocorrerá naquelas situações em que seja evidente, face aos dados do processo, que o tribunal tinha à sua disposição provas cuja produção podia ter ordenado, que conhecia a possibilidade de fazer essa indagação oficiosa e que mesmo assim a omitiu. Neste caso justificar-se-ia que o tribunal de recurso concluísse pela existência do vício da sentença revisto no artigo 410º nº 2 al. a) porque a prova determinante para apurar os factos necessários para a decisão existia e era conhecida do tribunal. Mas como vimos a situação que temos à nossa frente não é essa.


-» Acórdão do TRP/erro da secretaria na indicação do prazo: o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.11.2016 [relator João Pedro Maldonado, texto integral aqui] decidiu que «I - De acordo com o artº 157º nº6 do CPC, os erros dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. II – Tal princípio é aplicável ao processo penal (artº 4º CPP). III – Um sujeito processual ou até interveniente pode valer-se dos prazos erroneamente declarados nas comunicações escritas efetuadas pelos funcionários de justiça no âmbito do cumprimento de ordens da autoridade judiciária que excedam os prazos legais de caducidade para a prática de actos processuais.


Cito o passo relevante do aresto: 


«Questão a apreciar: pode um sujeito processual (assistente e arguido) ou até interveniente (ofendido, lesado e queixoso) valer-se dos prazos erroneamente declarados nas comunicações escritas efectuadas pelos funcionários de justiça no âmbito do cumprimento de ordens da autoridade judiciária que excedam os prazos legais de caducidade para a prática de actos processuais?
A nossa resposta é claramente afirmativa, em sintonia com a nossa prática e sentimento constitucionais que o legislador processual penal também exteriorizou nos termos que se passarão a expor.
No Código de Processo Penal não existiu qualquer preocupação pormenorizada de consagração expressa dos princípios estruturantes do Estado de Direito transversalmente abrangentes da relação entre o cidadão e os tribunais, pautadas constitucionalmente pela confiança que o Estado tem de potenciar naquele que o compõe – o cidadão (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa).
Neste sentido, o legislador processual penal não teve qualquer necessidade de transportar para o seu domínio (salvo os casos em que a especificidade da matéria em causa o justificava - p.ex. os impedimentos e suspeições do juiz, bastará confrontar as regras dos artigos 39º a 45º do Código de Processo Penal e dos artigos 115º a 123º do Código de Processo Civil, apesar de estabelecidos em matéria de garantia de imparcialidade), o regime da prática de actos processuais em sede de actos da secretaria (cfr. artigos 130º e ss do Código de Processo Civil). 
O regime do CPC, pensado para os funcionários da justiça nomeados em lugares dos
quadros de pessoal de secretarias de tribunais e em função dos poderes e deveres restritos ao exercício da jurisdição cível (que não os de serviços do Ministério Público) terá, necessariamente, que ser equacionado para a totalidade dos funcionários de justiça face à especial responsabilidade que o MºPº exerce na área da justiça penal e por ter sido manifestação expressa legislativa a indiferenciação do local de exercício das funções dos referidos funcionários (cfr. artigo 85º , nº1, do Código de Processo Penal). Com efeito, muitas das comunicações dos prazos de caducidade para o exercício de direitos relacionados com a acção penal e conexos (pedido cível) estão atribuídos legalmente aos serviços do MºPº.
Não tendo (e cremos que bem) o legislador penal processual consagrado regras autónomas em relação à comunicação (notificação) no processo penal dos direitos que os sujeitos processuais ou meros intervenientes podem exercer, com a cominação do prazo de caducidade dos mesmos, entendemos que se justifica a aplicação das normas do processo civil, como estabelece o artigo 4º do Código de Processo Penal.
Harmoniza-se com o processo penal (e com qualquer outro) a regra, básica (pela natureza da confiança legítima do cidadão no Estado) estabelecida no artigo 157º, nº6, do Código de Processo Civil: 
Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
O recorrente tem absoluta razão nos seus fundamentos (porque deduziu a sua pretensão no prazo indicado na comunicação que lhe foi efectuada) e a decisão será objecto de reparação substitutiva (que não cassatória).»


-» Acórdão do TRE/violação da OPH/prisão preventiva: o Acórdão da Relação de Évora de 15.11.2016 [relator Clemente Lima, tetxo integral aqui] decidiu que: «I – Verificando-se o incumprimento das obrigações resultantes da sujeição do arguido à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE), impunha-se ao tribunal, desde logo e antes de tudo, recolher elementos concretos sobre o paradeiro do arguido e notificar o Ex.mo Advogado, defensor do arguido, para se pronunciar, querendo, sobre a promoção de agravamento da medida coactiva, e só depois, verificada a culpa do arguido no incumprimento das obrigações resultantes da sujeição à medida de coacção vigente, e ponderadas as exigências cautelares, sendo o caso, aplicar a pretextada prisão preventiva. II - Constitui nulidade insanável, nos termos previstos no art. 119.º, alínea c) do CPP, a decisão que, sem proceder às diligências referidas e perante o incumprimento da medida coactiva de OPHVE, procede de imediato ao agravamento da medida coactiva para prisão preventiva.»

O decidido tem um voto de vencido [Alberto João Borges], segundo o qual:

«1) Entendemos que não resulta do artigo 212 n.º 4 do CPP - quando aí se estabelece que a revogação das medidas de coação tem lugar, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, “devendo estes ser ouvidos” - que este direito de audição tenha que ser presencial, por um lado, porque este direito a ser ouvidos respeita ao arguido, mas também ao Ministério Público, pelo que não se vê, em face dos termos desse preceito, porque razão haveria de haver uma diferença de tratamento (isto, a menos que se entendesse que o Ministério Público também haveria de ser ouvido pessoalmente, o que não se aceita nem se vê que tenha qualquer fundamento legal), por outro lado, o art.º 61 do CPP - que trata dos direitos e deveres processuais - autonomiza o direito do arguido a “estar presente” (nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito) e o direito do arguido a ser ouvido, sempre que deva ser tomada qualquer decisão que pessoalmente o afete, direito este que fica salvaguardado com a audição, por escrito, do respetivo defensor, pois que este exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este (art.º 63 n.º 1 do CPP), o que - repete-se - não é o caso;
2) Mesmo que assim não se entendesse - e se entendesse que o arguido, no respeito pelo princípio do contraditório, teria que ser ouvido presencialmente (o que não entendemos) - sempre se dirá que consideramos que esta situação configura um caso de manifesta impossibilidade, suficientemente fundamentada, da audição - presencial - do arguido, que se colocou nessa situação, ausentando-se para parte incerta do estrangeiro, ou seja, colocando-se, objetiva e comprovadamente, na impossibilidade de ser ouvido presencialmente;
3) De qualquer modo - e entendendo-se, como entendemos, que o arguido teria que ser ouvido, através do seu defensor, dando-lhe oportunidade de exercer o contraditório relativamente ao pedido de revogação da medida e das razões em que se baseava tal pedido - o seu defensor não foi ouvido.
Todavia, esta falta de audição - a omissão de uma formalidade que a lei prevê - não integra qualquer das nulidades previstas nos art.ºs 119 a 120 do CPP, designadamente, a prevista no art.º 119 n.º 2 al.ª c), pois que, pelas razões acima expostas, não estamos perante uma qualquer diligência à qual a lei imponha a comparência do arguido ou do seu defensor.
A omissão dessa formalidade integra uma mera irregularidade, face ao disposto no art.º 118 n.ºs 1 e 2 do CPP - a inobservância de uma disposição legal que a lei não comina como nulidade - irregularidade que, não tendo sido tempestivamente arguida, nos três dias seguintes ao seu conhecimento, se tem como sanda, ex vi art.º 123 n.º 1 do CPP.
Conheceria, consequentemente, do fundo da questão.
Diga-se ainda que não se vê que desta interpretação resultem beliscados, de modo desproporcionado, os direitos de defesa do arguido ou o exercício do contraditório, por um lado, porque o arguido teve oportunidade de arguir a omissão da sua audição, teve oportunidade de recorrer da decisão - e aí demonstrar a incorreção do despacho recorrido, designadamente, a falta de razões para a revogação da medida antes aplicada - e teve oportunidade (que mantém) de requerer a sua audição, a qualquer momento, e esclarecer as razões do seu procedimento e, em última análise, demonstrar que não há razões para que lhe seja aplicada (ou mantida) a medida de coação aplicada.»

-» Acórdão do TRG/direito à imagem/fotografias no FB: o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.11.2016 [relatora Auensa Gonçalves, texto integral aqui] decidiu que «I - O direito à imagem, enquanto direito fundamental e autónomo, tem consagração constitucional, como decorre do estatuído no art. 26º, nº 1, da CRP, sendo imprescindível o recurso ao art. 79º, do C.C. para delimitação do seu respectivo âmbito, e o art. 199º, nº 2, do Cód. Penal, protege esse direito, na vertente do direito de uma pessoa recusar a exibição/exposição da sua imagem em público, sem o seu consentimento, por ser reflexo da sua identidade pessoal, como bem jurídico pessoal, correspondente a uma expressão directa da personalidade. II - Atenta a abrangência deste direito, deve perfilhar-se o entendimento de que o tipo objectivo do tipo de crime em presença consiste no registo fotográfico ou audiovisual da imagem de qualquer parte do corpo de outra pessoa ou na sua utilização ou permissão de utilização dessas imagens por terceiro. III - Assim, é subsumível à norma em apreciação [art. 199º, nº 2 b)] e, por isso, punível o comportamento do arguido que, em “perfis” falsos que criou no “facebook”, abertos ao público, com o nome “D…P… Nua”, ali postou duas fotos, em que se vêem, numa, as pernas e, noutra, parte do corpo da assistente captada numa altura em que esta estava a tomar banho, estando a identificabilidade da mesma assegurada pela indicação do respectivo nome, não obstante não constar nelas a sua cara, por se traduzir no uso de fotografias de outra pessoa (publicitadas no “facebook”), contra a vontade da pessoa retratada. IV - À semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades fundamentais e de estrutura axiológico-normativa idêntica, também o direito à imagem se analisa numa dimensão positiva e numa dimensão negativa ou exclusiva: a total liberdade e legitimidade do concreto titular para, sem restrições, tanto autorizar como recusar o registo e o uso da sua própria imagem, assistindo-lhe, na expressão plena desse direito, o poder de decidir quem pode, não apenas registar, mas também utilizar ou divulgar a sua imagem. V – Por isso, deve conferir-se completa autonomia entre os dois actos susceptíveis de ofender o direito à imagem: o de a registar, que até pode ser lícito, nomeadamente por ter o consentimento da pessoa retratada; outro, bem diferente, o da sua posterior utilização/divulgação contra a vontade do retratado. Ora, diferentemente do que sucedia na vigência da versão originária do C. Penal de 1982 [art. 179º (que visava a conduta do agente que, «sem justa causa e sem consentimento de quem de direito», utilizasse fotografias, «indevidamente obtidas»)], é punível o uso de fotografias, contra a vontade do retratado, ainda que licitamente obtidas, designadamente por terem sido colhidas pelo próprio retratado. Reconhece-se, hoje, a necessidade da especial protecção jurídico-penal a esta faceta do direito à imagem, que, aliás, cada vez mais se acentua perante a enorme danosidade gerada pela potencial utilização das novas tecnologias na sua afronta, como no caso concreto sucedeu».

Transcrevendo o teor da fundamentação: 


«O direito à imagem, enquanto direito fundamental e autónomo, tem consagração constitucional, como decorre do estatuído no art.º 26º, nº 1, da CRP, sendo imprescindível o recurso ao art. 79º, do C.C. para delimitação do seu respectivo âmbito. 

Este último preceito estabelece:
«1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; (…). 
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente. 
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.».
Jorge Miranda e Rui Medeiros ( In “Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2005, p. 289/290.) defendem que os direitos fundamentais em causa consistem num direito à «reserva e à transitoriedade». No mesmo sentido, Costa Andrade ( In “Liberdade de imprensa e inviolabilidade pessoal, uma perspectiva jurídico-criminal”, Coimbra Editora, 1996, p. 131/132.), sustenta que «(…) a imagem configura um bem jurídico eminentemente pessoal, com a estrutura de uma liberdade fundamental, que reserva à pessoa uma posição de domínio. É à pessoa que assiste, e em exclusivo, o direito de determinar quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem. O direito à imagem emerge nesta linha como expressão concretizada da autonomia pessoal»
O Prof. Costa Andrade ( In Comentário Conimbricense do Código Penal.) anota que o art. 199º do C. Penal protege o direito à imagem como bem jurídico pessoal, correspondente a uma expressão directa da personalidade.
E referiu-se no acórdão da RE 29/05/2012 ( P. 253/07.3 JASTB.E1 - Martinho Cardoso.): «Trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem.» 
Penalizam-se, assim, condutas cuja ilicitude resulta da sua concretização contra a vontade da pessoa a quem respeita a fotografia ou a filmagem ou a utilização ou permissão de utilização das mesmas, atentando contra o direito de qualquer pessoa a não ser fotografada nem ver o seu retrato exposto em público, contra a sua vontade, ainda o direito de não se ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva e malevolamente distorcida ou infiel.
Na verdade, toda a pessoa tem a faculdade de recusar a exibição/exposição da sua imagem por ser reflexo da sua identidade pessoal, ninguém pode ser exposto sem o seu consentimento. No caso de ser permitido o uso de uma fotografia ou de uma gravação, elas têm de ser empregues com todo o rigor e a autenticidade que merecem, não podendo ser descontextualizadas nem alteradas. Esta solução vale também, para os casos em que não sejam admitidas as suas utilizações ( Cfr. Vanessa Vicente Bexiga in «O direito à imagem e o direito à palavra no âmbito do processo penal» (in VV Bexiga - 2013 - repositorio.ucp.pt.), que acentua neste estudo: «o ritmo acelerado das descobertas das novas tecnologias tem feito com que a população assista a uma tremenda e nunca vista evolução, mas não sem repercussões... O ser humano está cada vez mais desprotegido e ameaçado pela ciência desde os microfones ocultos às escutas telefónicas e aos novos sistemas de videovigilância. É, neste ambiente, que a palavra e a imagem começam por ser banalizadas, de seguida, desprezadas e, hoje em dia, quase que esquecidas por muitos pela chamada “era facebook”».).
Neste contexto, e atenta a abrangência deste direito, perfilhamos o entendimento de que o tipo objectivo do tipo de crime em presença consiste no registo fotográfico ou audiovisual da imagem de qualquer parte do corpo de outra pessoa ou na sua utilização ou permissão de utilização dessas imagens por terceiro.
Igual entendimento foi acolhido no acórdão anteriormente citado da RE ao afirmar que «(…) É, com efeito, à pessoa que assiste o poder soberano de decidir quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem. Isto em consonância com o disposto no art.º 79.º, n.º 1, do Código Civil (direito à imagem): E sendo o objecto da protecção legal a imagem física da pessoa, embora nesta imagem prevaleça, naturalmente, o rosto, ela abrange todo o corpo».
M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio ( “Código Penal, Parte Geral e Especial”, Almedina, Março 2014, p. 812.) e Paulo Pinto de Albuquerque ( In “Comentário ao Código Penal”) defendem essa extensão da protecção visada pela norma em questão.
Admite-se, ao nível do elemento subjectivo, qualquer modalidade do dolo.
No caso, contrariamente ao alegado no recurso, mostra-se provado que o arguido, em “perfis” falsos que criou no “facebook”, abertos ao público, com o nome “(…) Nua”, ali postou duas fotos, em que se vêem, numa, as pernas e, noutra, parte do corpo da assistente (fls.93 e 94), esta última captada numa altura em que a mesma estava a tomar banho. Assim sendo, não obstante não constar a cara da assistente em tais fotografias, pensamos que tal comportamento se traduz no uso pelo arguido de fotografias de outra pessoa, divulgando-as (no “facebook”), contra a vontade da pessoa retratada, que, consequentemente, é punível por ser subsumível à norma em apreciação [art. 199º, nº 2 b)].
Com efeito, o direito à imagem abrange, como dissemos, qualquer parte do corpo. Ora, no caso, sabe-se, não só que as imagens pelo arguido divulgadas são do corpo da assistente, como, também, que o mesmo se encarregou de ampliar os efeitos da publicitação de tal identificabilidade, colocando no “perfil” o nome da assistente, acrescido, inclusivamente, da menção «Nua», com o que, à luz da normal experiência, potenciou o apelo ao visionamento de tais imagens.
Defende, ainda, o arguido que apenas têm relevância criminal os casos em que as fotografias tenham sido captadas ou tiradas contra a vontade do visado, uma vez que, a alínea b), do nº 2, do artigo 199º, do C. Penal, «se reporta às fotografias de “outra pessoa”, estando assim excluídos da factualidade típica os casos em que alguém se fotografa a si próprio (por não se tratar de fotografia de “outra pessoa”), não sendo também típica a utilização dessa fotografia, ainda que contra a vontade do retratado». 
Aparentemente, a tese defendida pelo arguido ancora-se na redacção originária do C. Penal de 1982 (art. 179º), que visava a conduta do agente que, «sem justa causa e sem consentimento de quem de direito», utilizasse fotografias, «indevidamente obtidas», de «aspectos da vida particular de outrem». Porém, também aqui, estamos em crer que essa tese não tem qualquer acolhimento na actual redacção da alínea b) do art. 199º.
Com efeito, como parece resultar, imediatamente, do simples teor deste normativo, é punível o comportamento de quem utilizar fotografias, contra a vontade do retratado, ainda que licitamente obtidas, designadamente por terem sido colhidas pelo próprio retratado. Nem parece que poderia ser de outra maneira: uma coisa é a obtenção das imagens, que pode ser lícita, nomeadamente por ter o consentimento da pessoa retratada, outra, bem diferente, é a sua posterior utilização contra a vontade do retratado. Apesar de estar em causa o mesmo bem jurídico, há completa autonomia entre os dois actos susceptíveis de ofender o direito à imagem, o de a registar e o de a usar/divulgar. E, na expressão plena desse direito, é à própria pessoa visada que assiste o poder de decidir quem pode, não apenas registar ( Fotografar é fixar imagens de modo a poderem ser vistas em ocasião posterior, sendo a razão porque se fotografa irrelevante, mas, no art. 199º nº 2 CP, protege-se o direito à imagem independentemente da sua valência directa do ponto de vista da privacidade e inclusivamente do seu conteúdo – cfr. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, ob cit. p. 809.), mas também utilizar ou divulgar a sua imagem ( Cfr., neste sentido, o acórdão da RP de 5/6/2015 (p. 101/13.5TAMCN.P1 - José Carreto): «O direito à imagem constitui um bem jurídico-penal autónomo tutelado em si e independentemente do ponto de vista da privacidade ou intimidade retratada. O direito à imagem abrange dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado e o direito a não ver divulgada a fotografia. O visado pode autorizar ou consentir que lhe seja tirada uma fotografia e pode não autorizar que essa fotografia seja usada ou divulgada. Contra vontade do visado não pode ser fotografado nem ser usada uma sua fotografia. É suscetível de preencher o tipo legal de crime de Gravações e fotografias ilícitas, do art. 199.º nº 2, do Cód. Penal, a arguida que, contra a vontade do fotografado, utiliza uma fotografia deste, ainda que licitamente obtida e a publicita no Facebook.».).
Igualmente esta segunda faceta do direito à imagem exige a especial protecção jurídico-penal, cuja necessidade, aliás, cada vez mais se acentua perante a enorme danosidade gerada pela potencial utilização das novas tecnologias na sua afronta, como no caso concreto sucedeu. 
À semelhança de outros bens jurídicos correspondentes a liberdades fundamentais e de estrutura axiológico-normativa idêntica, também o direito à imagem se analisa numa dimensão positiva e numa dimensão negativa ou exclusiva: a total liberdade e legitimidade do concreto titular para, sem restrições, tanto autorizar como recusar o registo e o uso da sua própria imagem. «E também aqui esta estrutura intersubjectiva e relacional do bem jurídico prejudica o estatuto dogmático e o regime jurídico-penal da manifestação de concordância do portador concreto: trata-se, com efeito, de um acordo que exclui a tipicidade. O exposto vale, no essencial, para o direito à imagem como autónomo bem jurídico-penal. Também aqui estamos perante um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem. É, um efeito, à pessoa que assiste o poder soberano de decidir quem pode gravar, registar, utilizar ou divulgar a sua imagem. Isto em consonância com o disposto no art. 79°, n° 1, do CC (Direito à imagem)» ( Acórdão do STJ de 28-09-2011 (p. 22/09.6YGLSB.S2 - Santos Cabral).).
Em suma, à semelhança do que foi expendido pelo tribunal de 1ª instância, pode concluir-se que da matéria de facto provada decorre que o arguido utilizou as aludidas fotografias da assistente, postando-as nos “perfis” falsos que criou no “facebook”, o que fez contra a vontade e sem o consentimento da mesma, ainda que tais fotografias pudessem ter sido licitamente obtidas. E fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, ciente da censurabilidade destas suas condutas 

-» Acórdão do TRL/sigilo profissional de Advogado: tirado embora em sede não penal mas com interesse para esta, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.11.2016 [relatora Maria de Deus Correia, texto integral aqui] decidiu, louvando-se no artigo 73º do EOA, que: «A análise jurídica de um contrato feita por “técnica de apoio jurídico”, advogada com inscrição activa na Ordem dos Advogados, ao serviço de uma empresa que presta serviços de assessoria, deverá incluir-se no âmbito da “consulta jurídica” prevista no art.º 1.º da Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto que define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados.-Logo esta actividade está sujeita ao dever de sigilo profissional.»

-» Leituras/plebiscito da Constituição de 1933: que não passe por imodéstia mas não resisto a
convocar para aqui o que  o que escrevi sobre um documento que encontrei por via das minhas deambulações entre alfarrabistas.
Está num dos vários blogs em que me disperso por me parecer consentâneo com o perfil do mesmo. Mas devido à natureza do tema faz sentido, creio, arquivá-lo aqui também.
O texto do escrito está aqui.