Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Prisão para os poluidores marítimos

Segundo informa o «site» do GDDC da PGR «a Comissão dos Transportes do Parlamento Europeu pretende impor sanções penais que podem ir até à pena de prisão para os responsáveis por poluição marítima grave».
De acordo com a referida notícia, que vem assinada por por M. Teresa Cotta: «Na sequência do naufrágio do navio "Prestige", o Conselho adoptou uma posição comum para uma proposta de Directiva relativa à sanção da poluição marítima causada por navios, a qual é agora retomada pela Comissão dos Transportes do PE., com vista a ser adoptada uma posição mais dura, a qual propõe:- Reintroduzir a possibilidade de aplicar sanções penais, incluindo penas privativas da liberdade nos casos mais graves, considerando-se como tal, nomeadamente, os responsáveis por poluição marítima grave cometida "intencionalmente, temerariamente ou em resultado de negligência grave"; - Nos outros casos as sanções podem traduzir-se em multas, confisco do produto dos bens resultantes da infracção, interdição, permanente ou temporária, da actividade comercial, guarda à ordem do Tribunal, liquidação judiciária e proibição de acesso a ajudas ou subsídios públicos; - As sanções são aplicáveis a qualquer componente da cadeia dos transportes, mais exactamente: "ao proprietário do navio, ao proprietário da carga, a autoridade portuária competente, mas também a qualquer outra pessoa implicada". Acresce ainda que os deputados do PE. pedem à Comissão que estude a possibilidade de alargar o campo de aplicação previsto para a Directiva, i. é, actualmente ela apenas consagra a poluição provocada por hidrocarbonetos e outros poluentes líquidos, mas pretende-se que passe a abranger diversos outros poluentes, como p. ex. poluentes sólidos. Finalmente, os deputados pediram ainda à Comissão que elabore um estudo sobre a possibilidade da criação de um Serviço de Guarda da Costa e que reforce o papel da Agência Europeia para a Segurança Marítima (AESM).».

Saídas profissionais no Direito

Segundo anuncia o blogue http://incursoes.blogspot.com/: «hoje é o dia da internacionalização no Jobshop, iniciativa da Fac. de Direito da Católica (Lisboa) destinada às saídas profissionais do Direito. Destaca-se o debate sobre ... Internacionalização, às 16.30 (nas instalações das pós-graduações de Direito):Moderadora: Prof. Laurie Reynolds (Univ. Illinois)Intervenientes: Dr. Jorge Bleck (Linklaters)Dr. Manuel Castelo Branco (Gonçalves Pereira, Castelo Branco & Associados) Dr. Francisco Sá Carneiro (Úria & Menendez)Dr. Pedro Rebelo de Sousa (Simmons& Simmons, Rebelo de Sousa)».

O NUIPC chega à Guarda Florestal

A Portaria n.º 175/2005 [publicada no Diário da República, I, de 14.02.05] «integra no sistema do NUIPC os serviços de investigação criminal da Guarda Florestal».

Contra-ordenações. um livro

A Livraria Petrony acaba de anunciar o lançamento do livro «Contra-ordenações e coimas» da autoria de Manuel Ferreira Antunes.
Segundo o editor: «a presente obra é fruto do labor desenvolvido ao longo de vários anos, na actividade de magistrado do Ministério Público, em permanente contacto com as múltiplas realidades da vida e do Direito, espelhadas os processos-vidas com que nos cruzamos no dia-a-dia dos tribunais».
Custa adquiri-la a quantia de € 46,00.

Recursos penais retidos - inconstitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 724/04, de 21.12.04 [agora publicado no Diário da República, II, 04.02.05, relator Benjamim Rodrigues] decidiu «a) Julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo».

O Ministério da Justiça fechou?

Com data de 10 de Fevereiro de 2005, o «site» do Ministério da Justiça anuncia, como «nota às agendas» que [http://www.mj.gov.pt/front-end/mj/]:

«Sexta-feira, 4 de Fevereiro, a partir das 9h30m, o Secretário de Estado da Administração Judiciária, António Ribeiro participará no Seminário que terá como tema – A União Europeia – Um Espaço de Justiça, Liberdade e Segurança» e ainda que «Terça-feira, dia 1 de Fevereiro, o Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar-Branco está presente na sessão pública de apresentação do «Programa Nacional de Vigilância Electrónica». Etc. etc.

Terão já fechado de vez?

Um e-book sobre Direito Penal

O «Instituto de Investigaciones Juridicas» do México acaba de editar o livro «El tipo penal, algunas consideraciones en torno al mismo», da autoria do investigador Rafael Marquez Piñero.
O livro pode ser lido na Net: http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=1553
Está em formato PDF. Quando teremos em Portugal livros possíveis de lêr assim?
Eis o seu índice:

* Preliminares

* Capítulo I

I. La ciencia moderna. Su desarrollo y el impacto del vertiginoso avance científico-tecnológico sobre la rama jurídicaII. El método filosófico y la problemática de las lógicas. La elaboración de los conceptos y la epistemología del derecho
1. Terminología ontológica2. Terminología psicológica3. Terminología semiótica4. Terminología gnoseológica5. Cuatro significados del término “ley científica”III. La lógica y el derecho. Sus relaciones, sus coincidencias y sus discrepancias
1. Primer supuesto. Laicización del pensamiento jurídico como obra del protestantismo2. Segundo supuesto. Separación entre derecho y moral en el racionalismo3. Tercer supuesto. La ontologización del derecho positivo

* Capítulo II

I. El derecho occidental. La concepción democrática del derecho penal y el principio nullum crimen, nulla poena sine lege. Amplitud de dicho principio en relación con las diversas ramas jurídicas
II. La evolución del tipo penal. Aproximación al concepto científico del tipo penal; la necesidad social y el tipo penal; el carácter fáctico del tipo; el tipo y el derecho penal moderno; tipicidad y tipo, deslinde conceptual
1. Fase de la independencia2. De carácter indiciario3. Fase de la ratio essendi de la antijuridicidad4. Fase defensiva. La figura rectora de Beling5. Fase destructiva6. Fase finalista
III. La tipicidad y el tipo en el derecho mexicano. Cuerpo del delito, elementos del tipo y nuevo cuerpo del delito
IV. Conclusiones

Criminalidade no Distrito de Lisboa

No memorando [5/2005] elaborado pelo Procurador-Geral Adjunto junto da Relação de Lisboa, João Dias Borges, sobre a criminalidade no Distrito Judicial de Lisboa, anota-se o seguinte que, com a devida vénia, resumimos, sendo que o texto integral pode ser lido em http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/

Nas 40 comarcas que se agrupam em treze círculos judiciais do Distrito Judicial de Lisboa (duas outras comarcas - Amadora, que também é o 14.º Círculo Judicial e Lagoa, não instalada, estão englobadas, nesta análise, respectivamente, nos Círculos de Lisboa e Ponta Delgada) anota-se:
1.1 Nos dois anos iniciaram-se 4.538 inquéritos, tendo por objecto a criminalidade em análise, o que equivale a cerca de 1% dos inquéritos iniciados, no Distrito Judicial, nesses dois anos (203.963 em 2003 e 203.132 em 2004).
1.2 De 2003 para 2004, a criminalidade em análise, gerando inquéritos, aumentou cerca de 27%, quando a criminalidade geral/total se apresentou quase estável.
1.3 Cerca de 50% desse número de iniciados pertencem à Comarca de Lisboa, sendo certo que nesta comarca se iniciam anualmente cerca de 39% do total de inquéritos do Distrito Judicial.
1.4 Nesses dois anos, e respeitando só aos processos nesse período iniciados, produziram-se 607 despachos de acusação, 746 de arquivamento e 1.065 outros despachos que findaram com os processos nos respectivos círculos judiciais. (Evidencia-se que não se contabilizam despachos da mesma natureza proferidos no período, em processos iniciados em anos anteriores).
1.5 As acusações representam cerca de 25% dos despachos com que se findaram os processos, percentagem bastante superior à geral, por cada ano, pois que, no Distrito Judicial de Lisboa (semelhantemente a nível nacional), os despachos totais de acusação correspondem a cerca de 17% dos que findaram os processos.
1.6 Em 31 de Dezembro de 2004 ficaram pendentes 2.120 inquéritos (sendo 789 do ano de 2003 e 1.331 do ano de 2004), cerca de 47% do total de iniciados.
1.7 Os pendentes de 2003 (789) correspondem a cerca de 39% dos iniciados nesse ano, a significar que sua investigação reveste acentuada morosidade (um ano e mais, após o início do inquérito, ainda este se não apresenta terminado).

No que respeita aos crimes fiscais evidencia-se:
2.1 Iniciaram-se, nos dois anos, 2.431 inquéritos; de 2003 para 2004 aumentou esta criminalidade, noticiada ao M.ºP.º, em cerca de 47% (bastante acima do crescimento operado na criminalidade global em análise - vide ponto 1.2 -).
2.2 Em duas comarcas (Funchal e Lisboa) iniciaram-se, nos dois anos em consideração, 1.817 inquéritos, o que representa cerca de 75% do número de iniciados, no distrito judicial.
2.3 Dos processos iniciados findaram-se 1.261 (152 por acusação, 248 por arquivamento, 860 por outros motivos) ficando pendentes em 31.12.004, 1.170 (430 de 2003, 740 de 2004).
2.4 O número de acusações é bastante baixo (cerca de 12% dos findos); a pendência total, é muito elevada (cerca de 48% dos entrados); os pendentes do ano de 2003 é excessiva (cerca de 44% dos entrados nesse ano), a revelar grande morosidade nas investigações.
2.5 A criminalidade fiscal carece de ser encarada, com novas estratégias e modelos de investigação. Na verdade, chegam notícias várias de constrangimentos, estes a passarem, desde logo, pela tardia aquisição pelo M.ºP.º da notícia do crime, a que se soma a falta de resposta na realização atempada do inquérito, pelo órgão de polícia criminal competente, no caso o organismo que fiscaliza e cobra os impostos.

No respeitante a crimes praticados por agentes de autoridade, anota-se:
3.1 Iniciaram-se, nos dois anos em apreço, 737 inquéritos, sem variação sensível de um para outro ano (364 e 373, respectivamente).
3.2 Findaram-se 365 (por acusação 72, por arquivamento 226, por outro motivo 67), ficando pendentes em 31.12.004, 372 (154 do ano de 2003, 218 do ano de 2004).
3.3 As acusações representam 20% do número de findos.
3.4 Dos que ficaram pendentes, (50% dos iniciados nos dois anos), os do ano de 2003 representam ainda 42% dos iniciados nesse ano, a revelar também morosidade na conclusão dos inquéritos.

No que se refere a crimes praticados contra agentes de autoridade, evidencia-se:
4.1 Iniciaram-se, nos dois anos em análise, 817 inquéritos, verificando-se um acréscimo de 2003 para 2004 de cerca de 35%.
4.2 Findaram-se 457 (por acusação 320, por arquivamento 100, por outros motivos 37), ficando pendentes em 31.12.004, 360 (108 de 2003 e 252 de 2004).
4.3 As acusações representam 70% do número de findos.
4.4 Dos que ficaram pendentes (44% dos iniciados), os do ano de 2003 correspondem a 31% dos iniciados nesse ano.

Relativamente a crimes contra a paz e a humanidade, evidencia-se:
5.1 O pouco significado quantitativo desta criminalidade (iniciaram-se 12 inquéritos, terminaram-se 8 e ficaram pendentes 4).
5.2 Produziram-se duas acusações nos inquéritos iniciados com essa classificação.
5.3 Só nos Círculos Judiciais do Funchal (2 inquéritos iniciados em 2004, que já foram arquivados), Lisboa (4 inquéritos iniciados, metade deles em cada ano) e Sintra (6 inquéritos iniciados, três em cada ano, estando pendente um, com duas acusações dadas entretanto) se encontram registos de processos tendo esta criminalidade por objecto.

Relativamente a crimes praticados no exercício de funções públicas, releva-se:
6.1 Iniciaram-se, nos dois anos em apreço, 541 inquéritos, com decréscimo de 2003 para 2004 equivalente a 20% (301 iniciados em 2003 e 240 em 2004).
6.2 Findaram-se 327 (por acusação 60, por arquivamento 166, por outros motivos 101), ficando pendentes 214 (95 do ano de 2003 e 119 do ano de 2004).
6.3 As acusações representam 18% do número de findos.
6.4 Dos que ficaram pendentes (40% dos iniciados nos dois anos), os de 2003 representam 32% dos iniciados nesse ano.

Crime contra a honra - justificação do facto

O Acórdão da Relação de Lisboa de 02.02.05 [proferido no processo n.º 661/2005 da 3ª Secção, relator Clemente Lima] estatuiu que: «A justificação jurídico-penal da conduta ofensiva da honra que se traduz na imputação de factos, não depende, apenas, da realização de um interesse que se inclua na chamada função pública da imprensa - a lei impõe ainda que o agente prove a verdade da imputação ou que haja tido fundamento sério para em boa fé, a reputar verdadeira.».

Desobediência por não publicação de sentença

O Acórdão da Relação de Lisboa de 3.02.05 [proferido no processo n.º 8614/04 da 9ª Secção, relatora Margarida Vieira de Almeida] definiu que: «Se no crime de injúrias é determinada a publicação de sentença e esta não tem lugar pelo arguido, conforme determinado, em jornal publicado na comarca, dentro do período de 60 dias contas da data do trânsito, é aplicável o disposto no art. 189.º n.º 1 do C. Penal, podendo ser requerido que o Tribunal proceda a tal publicação. II. Ao não estar prevista no seu n.º 2 a cominação de desobediência, caso a mesma seja aplicada ocorre violação do disposto nos arts. 51.º n.º 2, 52.º n.º 3, 58.º n.º 5 e 65.º n.º 1 do C. Penal, pois a mesma iria além da letra da lei. III. Torna-se, pois, indiferente saber se a sentença ordenou tal cominação, já que o legislador apenas previu que os condenados rebeldes pagassem do seu bolso a publicação se a não fizessem voluntariamente».