Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Escutas telefónicas: ainda o controlo judicial

O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 10870/04 9ª Secção, relator João Carrola] definiu que: «I- No regime processual penal que enforma as intercepções telefónicas, o primeiro momento do seu controle jurisdicional é, desde logo - e por imposição constitucional - a necessidade de ela estar dependente de despacho judicial a autorizá-la (artº 187º, n. 1 b) do CPP), e por outro, pelo facto de se tratar de ' crime de catálogo ', dos que permitem tal meio de prova. Ora, no caso dos autos, a intercepção telefónica só foi realizada após despacho do juiz de instrução a ordená-la. II- O juiz de instrução, ao proceder à selecção das escutas relevantes como meio de prova, determinando a respectiva transcrição e/ou destruição, não tem que proceder, obrigatoriamente, à sua audição prévia integral; para tanto pode socorrer-se do que lhe for promovido pelo MPº ou sugerido pelo órgão de polícia criminal que as realizou. Isto é o que resulta do artº 188º CPP (na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro. É o n. 4 daquele normativo que permite ao juiz ser ' coadjuvado, quando entender conveniente,... ' pelo OPC, aplicando-se à transcrição, com as necessárias adaptações, o disposto no artº 101º, n.s 2 e 3 do CPP. III- Deste modo, extrai-se do texto legal que para além da intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas estarem sujeitas a ordem ou autorização judicial, sob pena de nulidade, as demais operações (de audição, selecção, transcrição e destruição de dados irrelevantes) correm igualmente sob controlo apertado do magistrado judicial, apesar de poderem ser materialmente executadas pelo órgão de polícia criminal, o que até sucede normalmente. IV- Quanto ao alcance do vocábulo ' imediatamente ' utilizado no n. 1 do artº 188º CPP dir-se-á o seguinte:- a)- a lei não estipula um prazo peremptório em ordem ao controlo judicial; b)- a expressão 'imediatamente' indica um controlo judicial de proximidade, mas há-de ser entendida em função do tipo concreto de crime em investigação, das múltiplas escutas em operação e outros factores; c)- de todo o modo, o que não deverá acontecer é a sua apresentação ao juiz, muito para além do prazo concedido para a intercepção ou da sua prorrogação; d)- assim, a imediatividade exigida na norma satisfaz-se com a apresentação dos autos de intercepção e das gravações, antes ou logo que acabe o prazo concedido.- Neste sentido o Ac. Trib. Constitucional nº 379//04, de 1 de Junho (in DR-II série, de 21 de Julho de 2004). V- Nestes termos, em concreto julgam-se cumpridas as formalidades e requisitos legais que presidiram à ordem, autorização e controlo das intercepções telefónicas realizadas, pelo que se decide pela sua validade como meio de prova e, como tal, não estando inquinado por qualquer nulidade, deve ser considerado e valorado na formação da convicção do julgador».

Acusação particular imperfeita

O Acórdão da Relação de Lisboa de 03.03.05 [proferido no processo n.º 671/05 9ª Secção, relatora Ana Brito] estabeleceu que «não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico e a respectiva imputação ao agente, não só torna inexequível a instrução, como inviabiliza a defesa do arguido. De outro lado, não compete ao juiz formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais, formal ou substancialmente deficientes, e, por essa via, substituir-se à actividade dos seus mandatários.».

Mulheres e juristas/juristas e mulheres

É já amanhã: a Associação das Mulheres Juristas comemora o dia internacional das mulheres com vários jantares. O tema a debaté será : «O Projecto de uma Constituição para a Europa e a Construção para a Igualdade».
Os (as) interessados (as) podem contactar: http://www.apmj.org/

Associação Jurídica de Braga

É uma pena, mas o «site» da Associação Jurídica de Braga [http://www.ajb.pt/] está morto, por desactualização. Eu sei que a associação é muito antiga, pois foi fundada em 5 de Novembro de 1835, mas isso não é caso para ainda ter pela frente uma longa vida!

Argumentação jurídica «on line»

É um livro «on line».
Chama-se «La argumentación como derecho». O seu autor é Jaime Cárdenas Gracia, professor mexicano.
No «site» em causa, verdadeira biblioteca virtual, disponibilizam-se outros livros e publicações jurídicas, igualmente em texto integral.

Dicionário económico-financeiro

O endereço é extenso. Mas vale a pena. São 3 500 entradas de termos no âmbito económico e financeiro em português e com a respectiva palavra em inglês.
É um contributo do Banco de Portugal.
http://apl.bportugal.pt/termos/query.html#EAC04731-7689-4583-AC2F-73BA4066F5D9#Externa

Irrecorribilidade de acórdão da Relação

O Acórdão do STJ de 03.03.2005 [proferido no processo n.º 43/05-5, relator Santos Carvalho] entendeu que «I - Tendo a Relação indeferido, em recurso, a invocação de uma nulidade por alegado incumprimento do formalismo prescrito nos art.ºs 358.º e 359.º do CPP, não pode o recorrente voltar a discutir a mesma questão perante o Supremo Tribunal de Justiça.II - Trata-se de uma questão interlocutória que não pôs termo à causa e que foi decidida em recurso pela Relação, pelo que, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, é irrecorrível.III - O facto de tal questão não se colocar em recurso próprio e ter sido suscitada no recurso da decisão final para o STJ não lhe confere recorribilidade, pois é uma questão que, embora acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida..

Actualidade da prisão e «habeas corpus»

O Acórdão do STJ de 03.03.2005 [proferido no processo n.º 774/05-5, relator Simas Santos, in http://granosalis.blogspot.com/] estatuiu que «para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça».

Prazo de recurso - cassetes indisponíveis

O Acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.05 [proferido no processo n.º 159/05 9ª Secção, relatora Ana Brito] definiu que « O prazo de recurso que incide sobre a matéria de facto só deverá ser aumentado, caso as cassetes de suporte à gravação da prova oralmente prestada em audiência não sejam disponibilizadas ao interessado».

Teste de alcoolémia

O Acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.05 [proferido no processo n.º 4322/04 9ª Secção, relator Fernando Estrela] estatuiu que «1. O exame de pesquisa de álcool quer através de ar expirado, quer de álcool no sangue não necessita de expressa delegação de competências por parte da autoridade judiciária, face ao disposto nos arts. 158.º e ss. do C. Estrada. 2. A recolha de álcool no sangue só é possível com ou sem a vontade do examinando, mas não é possível contra a mesma. 3. A apreciação feita do resultado do dito exame é de efectuar, nos termos do art. 127.º do C.P.P.. 4. Assim, não é de por o mesmo em causa, com base na alegação de não constar o resultado laboratorial e que o resultado está apenas assinado e carimbado por um serviço de patologia, sem que conste o n.º de guia de entrega, se ao recorrente está vedado recorrer da matéria de facto, por ter prescindido da gravação da prova em audiência ( art. 428.º n.º 2 do CPP).».

Criminalidade de estrangeiros em discussão

O Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas realiza um workshop de discussão do estudo «A criminalidade de estrangeiros em Portugal - um inquérito científico".
Por iniciativa conjunto do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) e do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça (GPLP) realizar-se-á no dia 7 de Março, nas instalações deste último, o workshop de discussão do estudo “A criminalidade de estrangeiros em Portugal: um inquérito científico”.
O workshop será presidido pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, Padre Vaz Pinto, pelo Coordenador do Observatório da Imigração, Eng. Roberto Carneiro, e pelo Director-Adjunto do GPLP, Dr. Rui Simões.
Após a apresentação pelos autores Hugo Martinez de Seabra e Tiago Santos (sociólogos da "Númena – Centro de Investigação em Ciências Sociais e Humanas"), serão produzidos comentários à obra pelo Director-Adjunto do GPLP, Dr. Rui Simões, pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais, Dr. Luís Miranda Pereira e pelo Professor Paulo Pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa.
Para mais informações, consulte o sítio do Observatório da Imigração.

«Cum grano salis»

O autor deste «blog» acedeu ao honroso convite para integrar o núcleo de colaboradores do «blog» «cum grano salis».
Tentando encontrar um critério de destrinça, e pois que aqui limitamos ao mínimo o esforço de comentário, pretendendo antes manter um estilo meramente informativo, canalizaremos para aquele espaço colegial e de debate colectivo aquilo que aqui ficaria descabido.
Se isto faz sentido assim dito, veremos em que medida é que pode, com tanta facilidade, ser assim feito.

Igreja segura: exposição em Loulé

Segundo informa o «site» da PJ [http://www.policiajudiciaria.pt/] «no âmbito da sua itinerância, e depois de passar por Coimbra, Portalegre e Lisboa, a Exposição Multimédia S.O.S Igreja estará patente em Loulé, na Igreja do Convento de St.º António, entre 1 de Março e 30 de Abril de 2005».
Segundo os organizadores, esta exposição, que constitui o primeiro dos três eixos à volta dos quais se desenvolve o Projecto Igreja Segura, «tem como objectivo informar e sensibilizar, de um modo assertivo e lúdico - utilizando meios expositivos pouco habituais - para a necessidade de enfrentar os sérios problemas de segurança que afectam as nossas igrejas. Com efeito, é através de luz, imagem, som e acções em tempo real que esta mostra multimédia foca os principais problemas de segurança que assolam o património histórico e artístico das igrejas portuguesas, apontando a 2ª parte da exposição para soluções não só em termos de prevenção criminal, como também em termos de conservação preventiva».
Horário das Sessões ( a partir de 2 de Março): Segunda a Sexta - 10H, 11H, 12H - 14H, 15H, 16H, 17H; Sábado - 10H, 11H, 12H, 13H; Marcações para grupos através do telef: 289 400957».

Maia Jurídica - uma revista

Chama-se «Maia Jurídica» e é editada pela «Associação Jurídica da Maia».
Trata-se de uma revista jurídica semestral dirigida por João Rato.
Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com/ saiu agora o número 2 (Julho-Dezembro 2004) do Ano II.
Com a devida vénia, permitimo-nos citar do índice os seguintes estudos:

* Euclides Dâmaso Simões (Procurador-Geral Adjunto), Tráfico de Seres Humanos – A Lei Portuguesa e a importância da cooperação judiciária internacional
* Paula Moura (Auditora de Justiça), Crimes contra a autodeterminação sexual – Abuso sexual e crianças
* Fernanda Campos (Inspectora do Trabalho), Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: A Protecção da Maternidade
* Francisco Liberal Fernandes (Professor Universitário - FDUP), Observações sobre o regime de fériasJurisprudência / Análise Crítica
* Paula Melo (Especialista Superior de Medicina Legal – INML Porto), Condução sob influência do álcool – Apreciação dos meios de prova
* João Fernando Ferreira Pinto (Procurador-Geral Adjunto), Estabelecimento da Filiação – Prova Pericial – Evolução Jurisprudencial

A publicação faz também uma resenha a jurisprudência comentada, anotação a legislação, a jurisprudência e a pareceres.

Lei da droga - Faria Costa na RLJ de há três anos

Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com/ «Foi agora distribuído o nº 3930 da Revista de Legislação e Jurisprudência (embora respeitante a Janeiro de 2002), que tem um artigo de José de Faria Costa com o título “Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”».

Leitura de acórdão reformulado - constitucionalidade

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 698/2004, [proferido no processo n.º 991/2004, relator Gil Galvão] concluiu no sentido de não julgar inconstitucional, por violação do princípio da publicidade da audiência, consagrado no artigo 206.º da Constituição, a norma extraída da conjugação dos artigos 321.º, n.º 2, e 87.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento».

Perícias - nomeação de consultor

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «VI.Não cominando o legislador, como nulidade, a inobservância da tramitação imposta para as perícias ( arts. 154 a 155 do CPP), a falta de notificação do arguido ( art. 154 nº2 ), e a consequente não nomeação de consultor técnico, permitida pelo nº1 do art. 155, constituem meras irregularidades, a arguir nos termos previstos do art. 123 do CPP, o que não se verificou. Por isso, devem ser consideradas sanadas».

Apreensão de correio electrónico

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «III. A autorização concedida para a busca domiciliária e para a apreensão do que se encontrar no local em que ela se realiza, compreende a possibilidade de o OPC tomar conhecimento do conteúdo de disco rígido de um computador que aí se encontre. Só assim não será, quanto ao correio electrónico que nele se encontre armazenado- uma vez que, quanto a ele, deva aplicar-se o regime próprio da apreensão de correspondência ».

Escutas telefónicas

O Acórdão da Relação de Lisboa de 28.02.05 [proferido no processo n.º 5150/04 3ª Secção, relator Carlos Almeida] decidiu que: «I. O regime constitucional e legal em matéria de escutas, pressupõe necessáriamente: - a verificação pelo juiz, em concreto, dos pressupostos materiais de admissibilidade deste meio de obtenção da prova, o que implica que ele se certifique da natureza do crime investigado, do grau de indiciação préviamente existente e da relevância que a utilização da escuta pode ter para a descoberta da verdade ou para a prova; - o estabelecimento de um prazo relativamente apertado para a realização das intercepções e gravações, ou caso isso não aconteça, o acompanhamento das operações com uma proximidade que permita o tempestivo conhecimento dos seus resultados, para as fazer cessar logo que deixem de ser imprescindíveis; - em caso de prorrogação do prazo, a análise prévia dos resultados obtidos através das diligências anteriormente realizadas para assim poder decidir se elas devem prosseguir e, sendo caso disso, qual o horizonte temporal das novas operações; - o acompanhamento próximo das diligências autorizadas, que, no mínimo, se deve traduzir no imediato conhecimento, no fim do prazo estabelecido, do resultado das gravações efectuadas; - a selecção feita pessoalmente pelo juiz das sessões a transcrever uma vez que, só o juiz pode aqui garantir a imparcialidade a selecção dos elementos de prova, dado o sistema por que o CPP optou. II. facto de o OPC ter indicado as passagens das gravações que considerava relevantes para aprova, ou de ter ,de acordo com o nº4 do art. 188 ,coadjuvado a srº. Juiz na selecção do que haveria de ser transcrito não retirou a esta o controlo das operações a efectuar, que continuou a pertencer e a ser efectivamente exercido pela magistrada judicial».

Vigilância eletrónica nacional

Segundo notícia oficial, o sistema de vigilância electrónica de arguidos, através de pulseira e que representa uma alternativa à prisão preventiva, é amanhã, dia 1 de Março, alargado a todo o país, podendo abranger «500 pessoas em simultâneo». .
As pulseiras electrónicas são usadas actualmente por 259 arguidos como alternativa à prisão preventiva.
De acordo com perspectivas do Ministério da Justiça,na sequência de proposta apresentada pela Comissão incumbida da Reforma do Sistema Prisoinal, em 2006, o número de pulseiras poderá subir para mil e o de beneficiários para entre 1 500 e 2 000, abrangendo reclusos em liberdade condicional.

Agora é que vai!

A actualização deste «blog» tem andado aos pontapés da sorte, agora dos meus afazares profissionais e das indisposições pessoais.
Vale-me o dizer-se que a «blogoesfera» é um espaço de liberdade!
Por isso, vivam a preguiça e a indisciplina e salve-se a minha alma da danação certa!
Aos leitores [está alguém aí?] as minhas desculpas e a promessa de que agora é que vai!

Tem música!

O «site» é jurídico.
Tem notícias, tem «links», tem ferramentas forenses, um «software» para calcular juros e tem muito mais. E «tem música»!
Chega-se lá em http://jurispro.net/.
Parabéns aos responsáveis. Ao topo, a página está ornada por um pensamento de Norman Vicent Peale : «O mal de quase todos nós é que preferimos ser arruinados pelo elogio a ser salvos pela crítica».
Não é o caso: o elogio é merecido e não arruina.

Actualização

Enigmáticas razões técnicas impediram o acesso a este «blog» e, por isso, a sua actualização. Aos nossos leitores, o pedido de desculpas.
jab

Direito rústico

Chama-se «De lege agraria nova». É um blog associado à Revista de Direito Agrário, Ambiental e da Alimentação. Abre com uma citação de Cícero: Omnium rerum ex quibus aliquid acquitur nihil est agricultura melius, nihil uberius, nihil dulcius, nihil homine, nihil libero dignius." Marcus Tullius Cicero.De officiis, I.150 - 152.
Pode ler-se em http://delegeagraria.blogspot.com
Verdes são os campos!

Corupção: a PJ recomenda

Em matéria de corrupção, e no domínio da sua intervenção preventiva, a PJ divulgou um conjunto de recomendações, primacialmente enderçadas aos agentes públicos. A lêr [formato PDF] em http://www.policiajudiciaria.pt/htm/eventos/pjrecomenda.pdf

Assistente em abuso de confiança social

Segundo informa o http://granosalis.blogspot.com foi proferido pelo em 16.02.05 um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 1579/04, relator Silva Flor] segundo o qual: «Em processo por crime de abuso de confiança social, previsto e punido no art. 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente»

Taxa de justiça por assistente: falta

Segundo informa o http://granosallis.blogspot.com: foi proferido em 16.02.05 pelo STJ um Acórdão de Fixação de Jurisprudência [processo n.º 242/04, relator Henriques Gaspar] segundo o qual: «No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro), no caso de não pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em cinco dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de igual montante».

Anulação e repetição de julgamento: que juiz?

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 10248/03 3ª Secção, relatora Isabel Duarte] determinou que: I - Anulando a Relação acórdão da 1.ª instância por falta de exame critico das provas, com o esclarecimento de que essa nulidade deve ser suprida pelo Tribunal recorrido, não pode neste, uma vez devolvido o processo à 1.ª instância , determina-se a distribuição do processo para repetição do julgamento com o fundamento de o juiz que tinha elaborado o acórdão anulado se encontrar em comissão de serviço, o que configuraria um desaforamento, pois que se deve recorrer, neste caso, ao regime legal de substituição dos juízes que compõem esse Tribunal colectivo. II - Somente em caso de reenvio de processo para novo julgamento teria de haver lugar a redistribuição (art.º 426º e 426º A do C.P.P.).

Identificação dos arguidos pela TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] estatuiu que: «(...) Nos processos por crimes de difamação através da televisão não pode esquecer-se que a comunicação social é o mais eficaz veículo de formação da opinião pública, devendo, por isso, impôr-se aos jornalistas a obtenção de prévia autorização dos arguidos para a divulgação da sua identidade a fim de garantir que as notícias sobre casos em investigação criminal não contendam com os seus direitos e, em especial, com a presunção de inocência.

Responsabilidade penal do director de TV

O Acórdão da Relação de Lisboa de 15.02.05 [proferido no processo n.º 6347/04 3ª Secção, relator Varges Gomes] definiu que: «I - A lei atribui ao director de um canal televisivo ou a quem o substitua o dever de orientar, superintender e determinar o conteúdo das emissões que possam constituir crime, não sendo necessário, para a sua punição, a prova de que conhecia o teor difamatório do que foi transmitido - art.º 27º e 60º da L. n.º 31-A/98 de 14/7. II - Trata-se de verdadeira responsabilidade subjectiva por omissão do dever de orientação e de supervisão, e não, de responsabilidade objectiva, já que a lei lhe impõe um dever de conhecimento antecipado do que for publicado em ordem a poder impedir a divulgação do que for susceptível de gerar responsabilidade civil ou criminal (...)».