Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Obediência excusante, um livro

O livro chama-se «Justificação e desculpa por obediência em Direito Penal», o autor é Nuno Brandão. A editora a Coimbra Editora. Tem 344 páginas e custa 19.95 €, IVA incluído.

Uma questão de embaraço

Fazem o favor de imaginar que o autor destes novos blogs é outra pessoa que não eu; será menos embaraçoso para todos! Um feito esta noite chama-se «O culto do Oculto». Outro que esta noite começou a ser actualizado chama-se «Luiz Augusto Rebelo da Silva».

O Mundo das Sombras volta à luz

Reanimei mais um dos meus vários blogs, «O Mundo das Sombras», explicando porquê. Oxalá consiga manter o entusiasmo. Tempo livre, como sabem, não me falta, o que eu não tenho é disposição!

A Lei da Política Criminal: o encanto e o logro

Deixem-me dizer meia dúzia, ou nem tanto, de coisas sobre a Lei de Política Criminal, a LPC, e sobretudo sobre o que se anda por aí a dizer sobre isso.
Alguns cínicos acham que os políticos vão, através dela, dizer que não se combaterá mais a corrupção, nem os crimes que possam envolver a sua base social de apoio. Outros, acham que os políticos vão, através do Parlamento, aprovar como uma alta prioridade do Estado o combate a esses crimes todos, mas não vão é dar, através do Governo, meios alguns para um combate efectivo a tais malfeitorias.
Uns e outros, sobretudo os activistas sindicais, quase esperam com entusiasmo que isso suceda para poderem prosseguir o discurso miserabilista e reivindicativo, pois vivem na miséria de meios, cansados de os pedinchar e muitos numa suspeita quanto às razões pelas quais estão a pão e laranja.
Ora se os políticos forem espertos dão a volta a isto em dois tempos: aprovam na lógica da LPC, na Assembleia da República,uma espécie de Orçamento e Plano: por este último indicam os objectivos, por aquele os meios para a política penal. Entregam tudo, com muita pompa, aos senhores magistrados e seus polícias e ficam à espera deles no Parlamento, para no próximo ano pedirem-lhes contas pelo resultado.
Então o produto da política criminal, e o quanto se gastou com ela, passa a ser assacado àqueles que até agora nunca tiveram de responder por isso: quanto cobrou o Estado através dos mega-processos de crime económico, quanto se gastou em escutas telefónicas, quanto custa um juiz e quanto rende um procurador. Com uns apartes da oposição, umas pateadas do público e umas manif's no Largo de São Bento, vai ser lindo de ver.
Será um admirável mundo novo: a bancada do Governo e as bancadas dos deputados, a interrogarem nem sei se o PGR, se o Presidente do STJ ou se o Director-Geral da PJ ou se todos ao mesmo tempo, o Ministro da Justiça, a abanar a cabeça, com ar compungindo, o primeiro-ministro aliviado, a pensar que desta já eu me livrei!

Um foro mais macio

Agora que anda na ordem do dia a questão da segunda instância passar a ser o foro especial para políticos e similares, lembrei-me de ter lido estes excertos das Ordenações a propósito dos privilégios das pessoas «honradas», entre os quais os «grandes do Reino». Um deles era o de «serem punidas com penas corporais menos fortes, em razão da sua sensibilidade ser mais viva [Ord., 5,2, e Alvará de 02.04.1762]. A ideia deve ser mais ou menos a mesma. Por isso houve quem se perguntasse se a ideia era por causa de os tribunais superiores poderem ser ou não mais brandos. Deve ser por causa da sensibilidade da pele, sobretudo de quem a tenta salvar. Só pode ser isso.

Extensão subjectiva do recurso penal

A propósito da extensão subjectiva dos recursos penais estauiu a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 02.02.06 [proferido no 12228/05 da 9ª Secção, relator Cid Geraldo]«I- O recurso (intercalar) vem interposto por um arguido, inconformado com o despacho do juiz que considerou que o recurso de um outro co-arguido não aproveita aos restantes co-arguidos, pelo que, não sendo ele recorrente, mantem-se em prisão. II- No caso - como bem foi ajuizado no despacho sob recurso -, há que considerar que o arguido recorrente (da sentença condenatória) alegou no recurso factos estritamente pessoais, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa uma punição em moldura mais branda; com efeito, o recurso da sentença - do único recorrente - não incide sobre os motivos que respeitam à ocorrência dos factos nem à sua qualificação jurídica nem tão pouco sobre motivos que relativos à verificação de circunstâncias atenuantes, limitando-se tão-só a invocar factos pessoais que podem relevar na determinação da medida da pena que lhe foi imposta - que, por isso, só a ele dizem respeito. III- O âmbito do recurso - estabelecido pelo n. 2 do artº 402º CPP - não funciona quando o recurso seja fundado em motivos estritamente pessoais, i. é, por razões que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo. IV- Assim, de harmonia com a lei, são motivos estritamente pessoais os que respeitem a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, como o são as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do arguido recorrente; e, pelo contrário, já não são estritamente pessoais os motivos que respeitem, v. gr. à ocorrência do facto, à sua qualificação jurídica, ou à verificação de qualquer circunstância atenuante relativa ao facto. V- Sendo assim, improcede o recurso, não se verificando a nulidade alegada (por não violação da alínea a) do n. 2 do artº 402º CPP)».

Recurso de facto: um caso excepcional

Para que fique claro o que é o recurso em matéria de facto «(...) o Juiz não é uma 'mera caixa receptora' de tudo o que a testemunha diz ou de tudo o que o arguido não diz ou de tudo o que resulta de um documento; a sua apreciação fundar-se-á numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência e dos conhecimentos científicos, enformada pela convicção pessoal. (...) Por isso, só em casos excepcionais, ante uma valoração da prova feita incorrecta e objectivamente, ao tribunal de recurso é acessível contrariar a convicção alcançada pelo tribunal 'a quo', pois que é aí, no contacto directo e imediato com as provas, que o verdadeiro julgamento da matéria de facto ainda continua a ser feito». Di-lo a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 23.02.06 [proferido no processo n.º 10670/05 da 9ª Secção, relator Almeida Cabral].

Chamado à Ordem

«É-me completamente indiferente o que decidam», disse José Miguel Júdice a propósito de um processo disciplinar que lhe moveram na Ordem e face ao qual diz que nem se pretende defender. Pode não ser um grande processo, mas para quem já foi Bastonário não é grande frase. É sobretudo um fraco exemplo, por muito que o Direito desanime e a Justiça dos homens desiluda.

Escutas ao jantar!

Não terei dito grandes coisas na tertúlia que o SMMP em boa hora organizou no Martinho da Arcada, mas também não foram tão poucas quantas as que a imprensa relatou. Por isso, de viva voz, aqui vai, de memória, um pouco mais. Se bem me lembro, terei dito algo como:
* A escuta telefónica surpreende deslealmente o escutado, daí o seu perigo, daí a sua excepcionalidade.
* A escuta telefónica sofisma garantias legais [o cônjuge, que pode recusar depor para não incriminar o seu parceiro é apanhado numa conversa que o incrimina e envergonha].
* A escuta sossega a consciência do julgador, tal como a confissão do arguido, porque é uma forma indirecta de a ver obtida, embora cavilosamente.
* A questão das transcrições e da contextualização do transcrito cessa no dia em que se guardar em envelope lacrado o CD com todo o escutado e o MP e a defesa dele retirarem o que tiverem por útil e o juiz puder aceder a tudo.
* Não é só a PJ o único OPC quem escuta, há mais, embora muitos fingem ignorá-lo e escusam de vir falar nas escutas privadas para desviar o problema.
* Falamos de escutas numa lógica antiquada, quando estavam em causa excertos de conversas e hermenêutica interpretativa de vocábulos desgarrados, quando o problema actual é haver meses a fio de escuta telefónica, numa autêntica devassa geral aos cidadãos e às empresas.
* Se informação é poder, urge saber quem são e por onde andam e para onde vão os que têem o poder de escutar [meses a fio] o cerne do sistema político e do sistema bancário, obtendo informação privilegiada [e escusa de vir a PJ, como veio, subrogando-se, defender-se desta suspeita, porque a sê-lo, não visa uns sem os outros, mas todos quantos].
* Se é verdade que há quem guarde o que o juiz manda apagar, e se na PJ esta retiver em disco as «sobras» da informação, ainda que de mera referência, passa de polícia de investigação criminal, para polícia de informações, com todas as consequências e perigos daí resultantes.
Talvez tenha dito mais. Disse que estive na Comisão que elaborou o CPP que consagrou as escutas, numa outra que tentou rever o sistema, estive ligado ao ensino do Direito durante dezassete anos e tratei desta matéria, fui advogado de escutados e fui escutado eu próprio a falar com a mulher de um constituinte por conta e no interesse deste, coisa que, então, o MP e o JIC acharam bem e só a Relação anulou. Disse isto tudo só para tentar convencer que ao menos sei do que falo, o que não é o mesmo que ter razão. Uma coisa é certa: parabéns aos organizadores e da próxima, falem todos [eu incluído] menos tempo, para todos falarem um pouco mais. Em matéria de escutas, nada como saber escutar!

O Carnaval e a lei do Afonso Costa

Vem o Carnaval e com ele lá vem a questão de saber se a tolerância de ponto que o Governo decretou implica ou não suspensão dos prazos judiciais. Os blogs avisam, citando jurisprudência que é de esperar o pior! Cautela pois, ó incautos! Foi o mesmo quando se proclamou a República das varandas da Câmara Municipal de Lisboa. Com a Revolução na rua, um dos primeiros decretos do novo regime teve que ser para vir dizer que se suspendiam os prazos judiciais que decorriam. De outro modo, numa lógica talassa, indiferentes à nova ordem que urdia nas ruas, os tribunais continuavam a sua contagem, como se nada fosse. Assim, lá se suspendeu o cronómetro legal à força. Como passou a ser dichote: é para quem quer e gosta, viva a lei do Afonso Costa!