Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Sangue na Ordem dos Advogados!

Um dos módulos do curso de Direito dos Idosos organizado pela Ordem dos Advogados chama-se: «A pessoa idosa e a família, reinventar a solidariedade sanguínea». É de facto necessário reinventar. No Direito Português, visto na óptica das sucessões, parecia só existir a não solidariedade sanguinolenta.

GDDC: no news, good news

No site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR, no sector sobre «Notícias e eventos», diz-se: «Não existem notícias publicadas nos últimos dois meses. Poderá consultar o nosso arquivo noutras datas». Não é extraordinário?!

Base de dados do STJ

Motor de pesquisa da base de dados do STJ: finalmente, um motor altamente rotativo! A consultar, por exemplo, a partir de aqui.

Advogado em causa própria penal: a tradição já vem de longe

Decidindo quanto à intervenção dos advogados em causa própria no foro penal, o Acórdão da Relação de Lisboa de 09.03.06 [proferido no processo n.º 11051/05 da 9ª Secção, relator Fernando Estrela] sentenciou que: «I. A posição da jurisprudência desde o conhecido ac. do S.T.J. de 1939.1.24 ( Col. Of. 78, p. 15), com o peso acrescido de ter sido subscrito como adjunto, pelo Conselheiro Luís Osório, tem sido a de não considerar possível que o advogado assistente ou arguido possa intervir sem ser representado por mandatário ou assistido por defensor. II. Se tal não acontece no requerimento de abertura de instrução, o mesmo não é nulo, sendo aplicável o disposto no art. 33.º do C.P.C., 'ex vi' do art. 4.º do C.P.P.. III. Assim, deverão os arguidos ser notificados para que, em prazo a conceder, o advogado nomeado ou a constituir ratifique o dito requerimento, sob pena de o mesmo se considerar sem efeito».

Pronúncias conscenciosas

Contra as pronúncias não fundamentadas decidiu louvavelmente o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.03.06 [proferido no processo n.º 116/06, da 3ª secção, relator António Simões] que «I – A omissão ou a deficiência de fundamentação da decisão de não pronúncia, e que determina o destino final do processo crime, desvaloriza a decisão assumida pelo Tribunal, transmitindo que se confunda como um acto arbitrário, inaceitável num Estado de Direito Democrático. II – Deve, por isso, determinar-se a invalidade da decisão instrutória de não pronúncia ordenando-se a reparação desta irregularidade prevista no artº 123º n.º 2 do C.P.P., cabendo substituir o segmento decisório em causa por outro devidamente fundamentado, ficando ao critério do Mmº JIC a reabertura da instrução, tendo em vista, eventualmente, melhor esclarecimento do Tribunal em prol de uma decisão conscienciosa». Claro que com o regime legal vigente, pelo qual os recursos atinentes às nulidades da decisão instrutória sobem imediatamente mas em separado e com efeito não suspensivo, a uma pronúncia não conscienciosa segue-se, assim, enquanto pende o recurso, um julgamento inconsciente. Mas, ao menos, que haja quem tenha com isso problemas de consciência.

O debate mora mesmo aqui ao lado

No variado e multicolorido Incursões, leia-se sobre a reforma processual penal em Espanha, ou pelo menos sobre o desejo da mesma: «o debate mora ao lado».

Restaurem-se, a 24 de Março!

Leiam, vão, restaurem-se! E, já agora, informem-se melhor!

Crianças vítimas de maus tratos: doutrina Cunha Rodrigues

Como lembra o «Abutere»: «no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades de 16/6/05, proferido no processo C-105/03, em que foi relator o Conselheiro Cunha Rodrigues, e que já é conhecido por acórdão "Maria Pupino", conclui-se que «os artigos 2.º, 3.º e 8.º, n.º 4 da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional deve ter a possibilidade de autorizar que crianças de tenra idade que no processo principal aleguem ter sido vítimas de maus tratos, prestem o seu depoimento segundo modalides que permitam assegurar a estas crianças um nível adequado de protecção, por exemplo, sem ser na audiência pública e antes da sua realização. O órgão jurisdicional nacional é obrigado a tomar em consideração as regras de direito nacional no seu todo e a interpretá-las, na medida do possível, à luz do texto e das finalidades da referida decisão-quadro».
Ante esta orientação, acrescenta-se sintomaticamente no referido blog: «é, pois, de dar aviso à navegação, face ao art. 271.º do C.P.P., em que nada consta quanto à produção antecipada de prova, no crime de maus tratos e, face a outras leis nacionais que transpuseram decisões-quadro, sendo aquelas de interpretar de acordo com estas».

Contraídos, talvez...

Há lapsos com graça, pois que involuntários. O «Vexata Quaestio», essa inesgotável fonte de informação jurídica, ao querer dar conta, citando o «Diário Económico», que «o ministro das Obras Públicas, Mário Lino, anunciou anteontem na Figueira da Foz que o Código da Contratação Pública em bens, obras e serviços, sistematizando toda a legislação neste domínio, estará concluído até final do ano», titulou o post como «Ministro anuncia Código da Contração Pública até ao final do ano». Uma vez que, segundo o Governo o «objectivo é garantir maior transparência, qualidade e rigor nas obras públicas», talvez seja mesmo, contraídos, que alguns encaram a iniciativa em causa.

Os empatas

O Procurador-Geral da República acha que há polícias que acham que os procuradores são «uns empatas». Acha e disse-o. Como se não bastasse, acrescentou que os procuradores enfermam de «défice de formação». Se eu fosse procurador, não procurava mais: com tanto eologio e ânimo, ia para notário e já!