Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Ainda a transcrição de sentenças

Com a devida vénia cito do blog "Justiça Criminal" estas conclusões a propósito da transcrição da sentença para efeitos de recurso, matéria que já havíamos referido aqui.

«(...) não deverá haver qualquer transcrição, antes tão somente o envio do suporte técnico que documenta a audiência de onde consta a sentença oralmente prestada, como declarações nela prestada, a qual deverá ser ouvida caso sindicada no Tribunal da Relação.
«(...) note-se que a Circular do CSM nº 16/2011 só decidiu a quem compete realizar a transcrição, e não sobre a questão de saber se a solução é a transcrição, porque questão jurisdicional». Todo o texto aqui.

Saber fazer

A correlação entre os honorários cobrados e a qualidade do serviço profissional está na agenda do país de onde surgiram as grandes sociedades de advogados que chegam a cobrar 1000,00 dólares/hora. E também os serviços prestados por juniores e cobrados como se de seniores fossem. A regra do não basta saber, importa sim saber fazer está na ordem do dia.

«So, for decades, clients have essentially underwritten the training of new lawyers, paying as much as $300 an hour for the time of associates learning on the job». A história toda, aqui, no New York Times.

O Fisco nas portagens...

Atenção às infracções nas portagens. A partir de agora os processos deixam de ir a tribunal e são tratados como se fossem infracções tributárias. Após a notificação inicial pelo Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias, os processos passam para a DGCI e rapidamente levam à penhora e venda electrónica do veículo. Toda a história aqui.

A devida prudência

As mais diversas circunstâncias podem suscitar a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. No caso foi o processo do Padre Fernández Martínez contra a Espanha. Casado, pai de cinco filhos, viu o seu contrato de professor de religião e moral católica ser não renovado, na sequência de ter visto denunciada pela imprensa a sua pertença ao movimento opcional "pró-celibato". Veja tudo sobre o julgamento, em vídeo, aqui. Situação curiosa esta. Pior que a «devida prudência» do Código de Direito Canónico, esteve em causa a indevida imprudência do Código do Direito do Trabalho...

P. S. Dispõe, a propósito, o Cânone 277 § 1 do Código de Direito Canónico que «os clérigos são obrigados a observar a continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus; por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais livremente ao serviço de Deus e dos homens».
Em consequência, segundo o § 2: «os clérigos procedam com a devida prudência com as pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os
fiéis».
E regulamenta o § 3 que «compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa obrigação em casos particulares»

Um Direito Livre

Hermann Kantorowicz [1877-1940] escreveu, sob o pseudónimo de Gnavius Flavius em 1906 um estudo intitulado "A Batalha pela Ciência do Direito". É a afirmação de um Direito livre, autónomo da norma legal, a solução jurídica como acção legitimadora da decisão tomada em regime de a priori pelo juiz, a ressurreição revista do Direito Natural, uma ponte com o Direito Judiciário da Common Law. Encontrei uma versão inglesa aqui. Recusa a concepção racionalista da História, abre a porta para um Humanismo legal, pressupondo juízes humanistas. A interpretação jurídica, desmascarada como pretexto, deixa de ser uma ficção, a dogmática do abstracto desmorona-se como cómodo salon académico de conceitos cuja definição é, afinal, uma casuística mascarada a fingir-se teoria geral.

As vítimas da corrupção

Por gentileza da organização intervirei, com uma comunicação, no próximo dia 6 de Dezembro, na conferência que terá lugar lugar, na Universidade do Algarve, organizada pelo DCIAP, sob o tema O Ministério Público e o Combate à Corrupção. Caber-me-à tratar a questão «dos direitos das vítimas no crime de corrupção». O programa pode ser consultado aqui. Em tese a corrupção tem como vítimas dez milhões de portugueses.

ASAE deita a mão à água-pé

Aplaudida por uns, diabolizada por outros a ASAE prossegue a sua actividade. Depois de uma entrada em autêntico regime de Blitzkrieg, a Agência encontra-se agora numa fase de maior acalmia de acção. Do seu site aqui, recolho uma publicação, em que se trata um tema que foi candente o passado mês e que só os meus afazeres fizeram perder, prejudicando o meu [aliás curto] saber jurídico [nomeadamente em matéria vínica] e que numa pergunta se resume: «É proibida a produção e comercialização de água-pé?»
Entrando na explicitação do regime legal, a ASAE, louvando-se no inevitável Direito Europeu, esclarece que «por água-pé entende-se, de acordo com o estabelecido no nº 10 do Anexo I do Reg (CE) nº 491/2009, de 25 de Maio, o produto obtido pela fermentação dos bagaços frescos de uvas macerados em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados. De acordo com o estabelecido neste diploma legal, se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho. De acordo com o Instituto da Vinha e do Vinho, entidade reguladora do sector, na regulamentação nacional esta situação está prevista no Decreto Lei nº 35 846, de 2 de Setembro de 1946, que, no seu artigo 6º, estipula que só é permitido o seu consumo e destilação nas casas agrícolas».

Em suma, conclui a ASE: «no que concerne à comercialização de água-pé, esta é uma pratica proibida em todos os Estados-Membros». São Martinho nos valha, pois.

A Grande Evasão

Com data de 31 de Outubro o Ministério das Finanças divulgou o Plano Estratégico de Combate à Fraude e à Evasão Fiscal e Aduaneira. O documento mostra um trabalho relevante de estudo e preparação. Discutível que seja, mas demonstra um exercício a que não estávamos habituados. O texto integral deve ser lido aqui.

No âmbito criminal [prevêem-se também no domínio legislativo, operacional, institucional e no âmbito do contribuinte] citam-se as seguintes medidas:

«1. Agravar a moldura penal para os crimes mais graves, nomeadamente a burla tributária, a associação criminosa e a fraude fiscal qualificada. Em particular, a pena máxima de prisão aplicável ao crime de fraude fiscal qualificada, nomeadamente a prática de interposição de sociedades em paraísos fiscais para ocultar rendimentos não declarados à administração tributária, é agravada para 8 anos. Por outro lado, quem fizer parte de grupos, organizações ou associações cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes fiscais (v.g., facturas falsas) incorrerá numa pena de prisão de 2 a 8 anos.
«2. Agravar substancialmente as coimas aplicadas às contra-ordenações aduaneiras e fiscais.
«3. Introduzir novas contra-ordenações específicas, nomeadamente para a não apresentação de prova da origem de rendimentos provenientes de entidades residentes em paraísos fiscais.
«4. Reforçar os efectivos da unidade central de investigação da fraude e acções especiais (DSIFAE), aumentando a sua capacidade de resposta no combate ao crime fiscal e, em particular, à criminalidade organizada, dotando esta Direcção de Serviços de meios adicionais para a investigação dos crimes fiscais mais graves e, consequentemente, de maior complexidade.
«5. Alterar o RGIT para clarificar que os poderes e funções delegadas  na administração tributária, enquanto desempenha os poderes e a funções atribuídas aos  órgãos de polícia criminal, compreendem a investigação dos crimes tributários, independentemente do seu montante.
«6. Propor as alterações legislativas para definir claramente as relações entre o processo penal e o procedimento administrativo de liquidação de  impostos, de modo a garantir um procedimento penal mais célere e a recuperação da vantagem patrimonial ilegítima».

CEJ, Estudos sobre as reformas de 2010

O livro compila estudos efectuados no âmbito da actividade formativa do Centro de Estudos Judiciários. Tomam como objecto as reformas levadas a cabo em 2010 das leis penais e de processo penal [Lei n.º 26/2010, de 30.08 e Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro].

No âmbito penal (i) Cláudia Cruz Santos, analisa Os crimes de corrupção de funcionários e a Lei n.º 32/2010 (ii) Paulo de Sousa Mendes Os novos crimes de recebimento e oferta indevidos de vantagem (iii) e Euclides Dâmaso Simões Contra a Corrupção, as leis de 2010 e (iv) José Mouraz Lopes, Os novos crimes urbanísticos no Código Penal.

Em maior número são os ensaios no domínio do processo penal (i) Alfredo Castanheira Neves, A publicidade e o segredo de justiça no Processo Penal Português após as revisões de 2007 e 2010 (ii) José Damião da Cunha, Prazos de encerramento de inquérito, segredo de justiça e publicidade do processo, tema que é retomado por José Conde Ferreira e Nuno Catarino (iii) Carlos Pinto de Abreu, Prisão Preventiva e Detenção, tema que é estudado também por Mário Ferreira Monte e Flávio Noversa Loureiro, Vítor Guimarães, Artur Cordeiro, Ricardo Jorge Bragança de Matos e Francisco Mota Ribeiro (iv) Luís de Lemos Triunfante, Alterações ao processo sumário, matéria igualmente estudada por Helena Martins Leitão.

Honorários em caso de decaimento

English Rule ou American Rule? Deve a parte perdedora arcar com os honorários dos advogados da parte vencedora, numa lógica de integral ressarcimento ante a sucumbência, ou cada parte deve custear sem reembolso o que gastou com a sua representação forense? Eis o tema desenvolvido neste artigo de Carlos Henrique Costa Leite, que toma como pretexto o projecto de alteração do Código de Processo Civil Brasileiro, pois que o actual estipula no seu artigo 20 que «a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria».
O texto integral está aqui.
A realidade portuguesa é esta: a verba atribuída a título de procuradoria é ridícula face ao serviço realmente despendido e àquilo que o constituinte teve de suportar com o custo do advogado, o valor das indemnizações decretadas e a probabilidade de cobrança efectiva de créditos são de tal modo exíguos que, em rigor, em muitos casos o mérito da causa é o ganho do advogado. Ora leve o Diabo a escolha ante uma tal situação.