Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A "burrasca giurisdizionalista"

O livro é da autoria do Professor Fabio Vecchi. Chama-se Controversie giurisdizionali nel Portogallo del primo quarto del XVII secolo. Tirei daqui este seu resumo: «L'indagine storiografica persevera in un'ingiustificata disattenzione attorno alla vicenda giuridica nel Regno di Portogallo ed Algarve nonostante sia teatro - ne è prova la quadruplice codificazione regia - di straordinari momenti dell'esperienza del diritto moderno. A tali dinamiche di trasformazione non si sottraggono i rapporti Stato-Chiesa ed i rispettivi fori nella burrasca giurisdizionalista del Seicento. Il confronto serrato che oppone Nunzi e Collettori apostolici al Principe filippino e ai suoi ministri dà vita ad un giurisdizionalismo sui generis, ben diverso dai coevi modelli europei. Fatto salvo il foro episcopale, i tribunali ecclesiastici del post-tridentino, l'inquisitoriale e dell'ius fisci, perdono d'importanza perché la stirpe atlantica di Ulisse onora la tradizione del diritto patrio, lo "estylo do Reino", corroborato da portentosi giuristi regalisti e da una vitalissima giurisprudenza».

A Brave New World

Até aqui a discussão sobre o processo penal era o problema do Estado e dentro dele a questão corporativa e assim o tema do poder: quem manda? A matéria desdobrava-se numa miríade de assuntos mas todos em torno do mesmo: a quem compete o poder de dirigir o inquérito, aos procuradores ou a juízes? pode o Ministério Público decretar nulidades ou tal é pecúlio privativo do poder judicial? Deve a instrução ser um acto de cassação sobre a decisão da acusar ou arquivar ou um acto de sobreposição jurisdicional determinando o caso julgado do definitivo arquivamento pela não pronúncia e a forçosa submissão a julgamento mesmo que em termos discrepantes com o acusado? Deveria, em matéria de medidas de coacção, o juiz ir para além do requerido pelo Ministério Público? Fazia sentido a "correcionalização" do processo penal pelo qual se singularizava, sem que o poder judicial se pudesse a tal opor, em detrimento da competência natural do colectivo, assim o Ministério Público o quisesse?
A degradação da vítima, a diabolização da defesa faziam parte da retórica pela qual o Estado se impunha à sociedade civil.
Hoje, olhando para o panorama que começa a ganhar corpo, esse mundo acabou.
Talvez porque o Estado tenha deixado de querer ser muito Estado e tenha perdido legitimidade moral para se assumir como Estado, talvez porque os do Estado o foram cedendo à sociedade comercial, "outsourcizando-o" interesseiramente; talvez porque os jovens que hoje determinam a agenda pública cheguem às escadarias do mando e do pensamento que mandará seduzidos pelo neoliberalismo político, filho espúrio do serôdio capitalismo em que vivemos. Assim como os seus pais foram o fruto do marxismo ideológico, do qual emergiu a centelha da cultura judiciária que ainda impera.
Virou a página. Hegel morreu, envenenado por Marx.
Olhando para o que começa a emergir, o modelo é o americano. Fez a sua entrada pela porta da criminologia radical. A escola sociológica abriu as portas a que toda uma literatura tida por científica fizesse a sua aparição na cultura jurídica portuguesa e através dela a civilidade do quantitativo como critério de validação pragmática da verdade eficaz. O que fora a sedução pela germanofilia que centrara arraiais durante a Guerra no pensamento coimbrão, com a exportação da pesada sistemática alemã e sua dogmática imperial, tida como a única inteligente e universalmente pertinente, enquanto abstracção conveniente à legitimação dos voluntaristas diktats necessários e seus contrários, está a finar-se.
Ontem passei pela "Arco Íris" que há anos que já é Coimbra Editora. Ali estava Paulo Dá Mesquita e um grosso tomo sobre o direito probatório...segundo o modelo americano. Já o tinha visto anunciado aqui. A Brave New World.

Aperfeiçoar sim, mas só as conclusões

«A motivação do recurso é insusceptível de aperfeiçoamento. Assim, a motivação deficiente, insuficiente para identificar o objecto do recurso, há-de ser equiparada à falta de motivação e produzir o mesmo efeito que esta: a rejeição do recurso Relação de Évora de 7 de Fevereiro de 2012 [relator Sénio Alves, texto integral aqui].
Isto porque, segundo o mesmo aresto, «da leitura conjugada dos nºs 3 e 4 do artº 417º do CPP é forçoso concluir: a) o convite ao aperfeiçoamento restringe-se às conclusões e só pode abarcar matéria já contida no texto da motivação; b) nem as conclusões “devem manter-se aquém ou exceder as questões que ficaram afloradas no corpo da motivação, nem devem ser tão ou mais abrangentes que a própria motivação em si” – Simas Santos e Leal-Henriques, op. cit., 511 [no mesmo sentido, cfr. o Ac. RC de 9/7/2008 (rel. Luís Ramos), www.dgsi.pt.: “(…) até por força do disposto no nº 4 do artº 417º (…) há que concluir que o não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões”]».

Fundamentação e imprecisão

A propósito da fundamentação das sentenças, determinou a Relação de Coimbra no seu Acórdão de 8 de Fevereiro de 2012 [relator Alberto Mira, texto integral aqui] que «fórmulas genéricas e imprecisas, tais como "não se provaram os restantes factos", são ineficazes, porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram considerados nos termos legais».
 
P. S. O quadro chama-se "Vacuidade".

Suspensão da pena e condenações anteriores

«Assim, essa suspensão é uma nítida opção pela socialização em liberdade do condenado, sem que isso signifique que tenha de existir uma plena certeza que este venha efectivamente a reinserir-se. Aliás, o facto de o condenado já ter anteriormente sofrido outras condenações poderá até nem ser um obstáculo à suspensão da execução da pena de prisão, principalmente quando os crimes foram todos praticados anteriormente à primeira condenação – cfr. Acórdão do STJ de 31 de Janeiro de 2008, in CJ (S), Tomo I». Eis a Relação de Coimbra a decidir no seu Acórdão de 8 de Fevereiro de 2012 [relatora Brízida Martins, texto integral aqui].

Indemnização: critérios

«Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida. E o valor indemnizatório deve ter carácter significativo, não podendo assumir feição meramente simbólica», determinou o Acórdão da Relação de Coimbra de 01.02.12 [relatora Maria Pilar Oliveira, texto integral aqui].
O aresto contém uma exaustiva e útil enunciação das referências doutrinais sobre o tema da responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Tempo de prisão/início da pena

«Sendo o desconto estabelecido um benefício para os condenados, também eles devem beneficiar, no cumprimento das penas de prisão onde os descontos são efectuados, de um regime de contagens que leve em conta esses mesmos descontos como cumprimento de pena. Desta forma, e no nosso entender, sem qualquer ficção, ajusta-se tal tratamento à letra da lei, quando manda que os períodos de privação de liberdade sejam descontados por inteiro no cumprimento da pena de prisão». Assim decidiu o Acórdão da Relação de Guimarães de 06.02.12 [relator Filipe Melo, texto integral aqui].
Desenvolvendo a fundamentação do decidido considerou: «a corrente, representada pelo Ac.TRP, pº 1692/09.0JAPRT-B, e que a decisão recorrida perfilhou, faz apelo a uma data, essa sim, ficcionada, para início da pena, fazendo então funcionar os mecanismos do citado artº 61º, o que redunda em que os dias, meses ou anos de privação de liberdade antes do trânsito em julgado só serão contabilizados no cumprimento da pena para determinação do seu termo, não tendo a mesma repercussão útil (ou seja, por inteiro) para determinar o meio e os 2/3 pressupostos da concessão da liberdade condicional. No mesmo sentido vidé Acs.do TRP de 4-5-2011, rel. Coelho Vieira, do TRL de 27-3-2008, rel. Calheiros da Gama; e também do TRL de 21-10-2004, rel. Margarida Vieira de Almeida. Em linguagem corrente, qualquer pessoa, mormente o arguido, entende e tem por certo que, se por hipótese foi condenado a 4 anos de prisão, terá cumprido metade e faltar-lhe-á a outra metade (aritmeticamente igual) após ter estado detido 2 anos, momento em que lhe faltarão os outros 2. Isto, repete-se, sem qualquer ficção».

«Tal entendimento, de resto, e ao contrário do que temos visto seguir, é o defendido por Figueiredo Dias, quando ensina que "Para efeito de se considerar «cumprida» metade da pena, contabiliza-se seguramente qualquer redução que a pena tenha sofrido, nomeadamente por via de perdão parcial ou de outra medida graciosa; como igualmente se contabiliza qualquer privação de liberdade sofrida no processo que conduziu à condenação ou por causa dele, nomeadamente, o tempo de prisão preventiva. Deste modo, pode acontecer que logo no momento da condenação o arguido esteja em condições - ao menos formais - de ser colocado em liberdade condicional" - Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 536. Ficção existe, em nossa opinião, no entendimento trazido pelo Ministério Público na sua resposta (fls. 3038; 96 destes autos de recurso) de que o condenado apenas inicia o cumprimento de pena na data em que transitou em julgado a decisão condenatória e em que é colocado à ordem do processo ou dá entrada no estabelecimento prisional para o cumprimento dessa pena. Neste sentido, ou seja, de que os períodos de privação da liberdade indicados no nº 1 do art. 80º do Código Penal devem ser levados em conta no cômputo dos prazos de concessão da liberdade condicional, veja-se o Ac.TRP nº 208/04.0GBBAO-B.P1 - 4ª Sec., de 25/03/2009, Relator Jorge Jacob. No sentido de que o meio da pena e os 2/3 da pena são calculados não sobre o remanescente da pena a cumprir (depois de operado o desconto) mas sobre todo o tempo de detenção já sofrido [o que interessa é o tempo de cadeia efectivamente já sofrido] também se pronunciou o Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, 2008, pág. 211 ( em anotação ao artigo 61.º): "... para cálculo dos 6 meses, dos dois terços e dos cinco sextos da pena ... o tribunal.. já deve considerar como tempo de cumprimento efectivo de pena o período de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação descontado na sentença condenatória..."(nota 5); "...pode acontecer que por força do desconto do período da privação cautelar da liberdade na pena de prisão, o condenado já se encontre formalmente em condições de beneficiar de liberdade condicional .Por exemplo , sendo o arguido condenado em 3 anos de prisão , mas já tendo siofrido 2 anos de prisão preventiva, ele já estaria em condições de beneficiar de liberdade condicional na data da condenação(nota 7). E também Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, pág. 216 e Sandra Oliveira e Silva, A Liberdade Condicional no Direito Português, RFDUPI-2004, págs 373-375 e nota 56 (disponível na internet).
No mesmo sentido se pronunciaram os seguintes arestos: - Ac. da Rel. do Porto de 2-11-2011, rel. Moreira Ramos; - Ac. da Rel. do Porto de 25-3-2009, rel. Jorge Jacob; - Ac. da Rel. de Lisboa de 7-9-2009, rel. Carlos Almeida; - Ac. Rel. de Lisboa, 20-10-2009, rel. Carlos Espírito Santo; - Ac. da Rel. de Coimbra de 25-3-2009,  Jorge Gonçalves; - Ac. da Rel. de Coimbra 1-8-2007, rel. Freitas Vieira. E o único modo coerente para isso se dar cumprimento ao estatuído, é o de, encontrada a pena final, se proceder à contagem, dia a dia, de todo o tempo de privação de liberdade já sofrido, descontá-lo como tempo já cumprido naquela pena e, então sim, encontrar o remanescente para se acharem as datas exactas do meio da pena e dos 2/3 exigidos pelo artº 61º. Relativamente ao óbice suscitado pelo Ministério Público na 1ª instância, quanto à dificuldade de o TEP se ver confrontado com a situação de ter que avaliar a possibilidade de concessão de liberdade condicional logo no momento da entrada definitiva do condenado, responde-se no já acima citado acórdão da Relação de Coimbra, quando se diz que …a lei não contém qualquer menção expressa à necessidade de cumprimento contínuo da pena de prisão para efeitos de concessão de liberdade condicional. As parcelas relevantes para efeitos de concessão da liberdade condicional são apontadas por referência ao cumprimento da pena (cfr. arts. 61º, nºs 2, 3 e 4, do Código Penal) e é também por referência ao cumprimento da pena que o art. 80º, nº 1, do mesmo diploma, manda descontar por inteiro a detenção ou privação de liberdade decorrente de medida de coacção, o que não contraria, antes apoia, o entendimento de que aqueles períodos de privação de liberdade devem também ser levados em conta para o cômputo dos prazos de concessão de liberdade condicional».

Sacanas com Lei

São livros com histórias da História da vida, livros que contam o pequeno mundo que é afinal mais mundo, porque mais geral e mais vulgar, livros do anónimo porque não notado, invisível já que rapidamente esquecido universo da pequena Justiça, o Portugal dos Pequeninos crimes e das grandes lições de vida, da vida comum, da trivialidade corroída pelos curtos anseios e fartas carências, mais as insolências a par com a humildade, a miséria de se ter pouco que valha e desejar tanto de inútil.
Sacanas Com Lei são crónicas do jornalismo judiciário como existia no tempo das reportagens no Tribunal de Polícia que, quais folhetins, davam a cor local ao mundo citadino, mostrando-lhe os sombrios subterrâneos e seus vícios rapaces, as florinhas de rua e seus amores alugados, tudo transposto para os dias de hoje, mundo acossado pelo medo que cheira à noite nos ghettos e dormitórios, território da alucinação alcoólica e narcótica, terra de indeterminação e de vacuidade, povoada por gente que na hora da Justiça entra pela porta da longa espera e da escassa credibilidade.
Rosa Ramos e Sílvia Caneco viram o que havia para ver. E publicaram um livro que parece de histórias de ficção porque a irrealidade é apenas uma forma de o real se exprimir.
Todos os que julgam que a Justiça é a dos grandes casos devem ler este livro, a começar por quem dita leis a terminar nos que ouvem sentenças. Há nele a sabedoria da simplicidade e a ironia que é o modo de a amargura se rir de si mesma.
«Uma jornalista não quer ficar com dores crónicas na consciência», escreve-se numa das suas narrativas. Talvez por isso tenham escrito este livro, depois de uma longa e dorida paciência. Apresento-o, mais logo, pelas 16:00 no Tribunal de Pequena Instância, no até qualquer dia Campus de Justiça, o lugar onde tudo se passou.

Falso testemunho

Foi o terceiro prémio Kluwer. Acaba de ser editado pela Coimbra Editora. Uma obra na qual a autora Iolanda Rodrigues de Brito, que já havia publicado o ano passado, pela Almedina, um estudo sobre a Liberdade de Expressão e a Honra das Figuras Públicas [ver aqui], analisa os requisitos típicos deste ilícito e a relevância jurídica do crime de falso testemunho. A ler.