Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




França: prevenção da reincidência


A imprensa francesa do mês de Agosto deu relevo à polémica entre os ministros franceses da Justiça e do Interior sobre a reforma penal actualmente em curso naquele País. Em causa a revisão do sistema de modo a prevenir as reincidências. Elas são, do ponto de vista da avaliação global de um sistema a demonstração da sua falência ou do seu sucesso.
O projecto de legislação remetida ao primeiro ministro será discutida em Conselho durante o mês de Setembro.O relatório final está aqui. Toda a demais documentação sobre o assunto pode ser lida aqui. Do relatório de síntese extractamos o seguinte elucidativo:

«A la lumière des connaissances scientifiques et professionnelles rassemblées par le comité d’organisation, 
ainsi que des auditions publiques, le jury estime nécessaire de reposer la question du sens et des finalités 
de la peine. Il considère que la sanction pénale doit, pour garantir efficacement la sécurité de tous, viser 
en priorité l’insertion ou la réinsertion des personnes qui ont commis une infraction. Il estime qu’il dispose 
d’éléments fiables pour remettre en cause l’efficacité de la peine de prison en termes de prévention de la 
récidive.
En conséquence, le jury propose une nouvelle peine, la peine de probation. Elle garantirait la visibilité et 
la crédibilité d’une peine contraignante, orientée vers la prévention de la récidive, et favorisant l’insertion 
de la personne condamnée. Afin de garantir son intégrité, il importe que cette peine soit prononcée sans 
référence à la peine de prison. 
De plus, le jury recommande de s’orienter vers une politique de limitation de l’incarcération. Dans ce but, le 
jury souhaite l’abandon de tous les mécanismes automatiques d’aggravation des peines ou de limitation des 
possibilités de leur aménagement, y compris pour les condamnés en état de récidive.
Lorsqu’une sanction privative de liberté est nécessaire, le jury estime impératif de garantir des conditions 
de détention respectueuses de la dignité des personnes et permettant une préparation de la sortie dès le 
début de l’incarcération. La facilitation du maintien des liens familiaux, le développement des activités 
professionnelles et de la formation, l’accès aux dispositifs sociaux de droit commun ainsi que la possibilité 
d’une expression collective institutionnalisée apparaissent comme les priorités les plus urgentes de cette 
nécessaire évolution.
De plus, le consensus sur l’efficacité des mesures d’aménagement de peine doit emporter une orientation 
ferme en faveur de leur développement, y compris pour les personnes les plus fragiles socialement qui en 
sont aujourd’hui largement exclues. En particulier, le jury préconise d’adopter un système de libération 
conditionnelle d’office, qui permettrait de ne plus considérer cette mesure comme une faveur, mais bien 
comme le mode normal de libération, seul capable d’assurer une prévention efficace de la récidive. De 
manière symétrique, les « sorties sèches » doivent être proscrites.
Enfin, une prise en charge efficace et pérenne des problématiques des personnes nécessite la coordination 
de l’ensemble des services publics afin de remédier à l’exclusion, de droit ou de fait, des dispositifs sociaux 
de droit commun que subissent les personnes sous main de justice. L’instauration d’une politique interministérielle apparaît, à cet égard, indispensable. 
S’agissant des mesures de sûreté, le jury considère qu’elles sont particulièrement attentatoires aux libertés 
individuelles et qu’à ce titre elles ne peuvent puiser leur justification dans une notion aussi floue que celle 
de dangerosité. En conséquence, il recommande d’abolir la rétention de sûreté et la surveillance de sûreté.
Afin de garantir une prise en charge juste et efficace des personnes sous main de justice, le jury appelle à 
repenser la place de l’évaluation des problématiques des personnes qui doit éclairer l’ensemble des décisions de justice. Cette évaluation doit notamment ouvrir sur l’individualisation des méthodes de prise en 
charge, en milieu ouvert et en milieu fermé, dans le respect des principes d’efficacité et de respect de la 
personne, identifiés par la recherche. 
Sans se prononcer sur des outils particuliers, le jury recommande d’étudier des outils et des méthodes de 
prise en charge évalués à l’étranger et de s’attacher particulièrement aux conditions de leur adaptation au 
contexte français. Une phase d’expérimentation et d’évaluation est nécessaire. En cela, le développement 
et la coordination des dispositifs d’évaluation et de recherche doivent soutenir une évolution raisonnée des 
pratiques professionnelles.»

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Fonte da foto: aqui

Volta Alberto dos Reis, depois de ti virá...

Entra hoje, Domingo, a vigorar um novo Código de Processo Civil. E mais uma extensa Portaria sobre a acção executiva cível, sobre cuja constitucionalidade orgânica há que perguntar, publicada há uns dias. E mais nem sei o quê, que se chega a um ponto em que a autoridade da lei já não se sobrepõe ao desprezo por ela. Tudo isto é absurdo.

Ano novo, felicidade na acção sempre


Eis o fim de semana antes do retorno em pleno do ano forense. Vem aí um novo Código de Processo Civil que poucos tiveram tempo de estudar condignamente e ainda esta semana saiu uma extensa Portaria a regular a acção executiva cível, que entra em vigora agora.
Já o Código de Processo Penal que nos rege entrou a vigorar assim de repente, no meio de protestos inconsequentes.
A submissão tornou-se pois na psicologia cívica por estas áreas.
Veremos o que nos espera. 
A comunicação social faz-se eco de decisões judicias escandalosas. Quem comenta aproveita para generalizar, ateando o incêndio do escândalo.
Continuo com a minha profissão. Não escrevo aqui sobre ela. Retornei à escrita jurídica: publiquei um livro sobre o Crime de Peculato, apronto para este mês um outro sobre a Participação Económica em Negócio. Tendo proferido na Universidade do Porto uma intervenção sobre a Prova Pericial, entregá-la-ei para publicação juntamente com as demais ocorridas então. Por ter sido convidado a falar no Supremo Tribunal Tribunal de Justiça sobre uma das Figuras do Judiciário, o Professor José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, texto que será editado pela revista Julgar, amplio agora a investigação, trabalhando no seu espólio na Biblioteca Nacional e reconstituindo a sua intervenção no jornalismo jurídico, nomeadamente na Gazeta da Relação de Lisboa, de que foi director, para o propósito de publicar um livro com a sua biografia.
Concebi projectos novos para este ano. A seu tempo aqui se dará notícia.
Nem sempre contente, há que aprender a ser-se feliz. O direito à felicidade é um direito constitucional.

Garantia administrativa


Sabem o que era a garantia administrativa enquanto forma de o Governo interferir nos tribunais em defesa de alguns dos seus funcionários? Pois leiam aqui o Decreto n.º 19 895 de 15 de Junho de 1931, no último governo da Ditadura Militar. 

O triunfo de Baco!


A ideia da vantagem de haver em cada serviço um regulamento a fixar a taxa de alcoolemia permitida vale agora como doutrina jurídica, após este paradoxal Acórdão da Relação do Porto [ver aqui]. A taxa de álcool já não é situação de perigo, sim fonte de alegria no trabalho. 
A aplicar-se à letra, e a vingar a regra da igualdade, passará a haver regulamentos destes em todo o lado e porque não nos serviços do Estado e, já agora, nos próprios tribunais. Sugere-se ao Ministério da Justiça não só a elaboração das normas, sim, das tabuletas a afixar. E, enfim, a criação de um sistema de controlo rápido através do ar aspirado. A bem da produtividade e da boa-disposição, claro.
Com o devido respeito, não há dúvida que a vida jurídica não deixa de espantar. Hic! [et nunc].

Alteração substancial antes ou após prova?


Desde a primeira hora que se percebeu que a questão haveria de ser polémica, candidata a interpretações, a teses académicas mesmo. Falo da questão da alteração substancial (ou não - ) dos factos que integram o objecto do processo penal. Está em causa, pelo menos, duas garantias essenciais de um processo: a segurança, decorrente de se limitarem os poderes de cognição e de decisão do tribunal e, por outro lado, a defesa dos interesses dos sujeitos processuais, nomeadamente do arguido, contra o que possam ser decisões de surpresa. O mais é a velha questão que já se colocava ante o Código de Processo Penal de 1929 em matéria de poderes de convolação.
Com um Código que não terá encontrado nem a melhor formulação e se encontra desguarnecido de normas sobre o caso julgado, tudo se tornou ambíguo, complexo, indeterminado sobretudo.
Chamado a decidir um dos múltiplos aspectos em debate, o Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013, de 12.06.2013 [com um voto de vencido texto integral aqui] sentenciou que «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3, do CPP».

No momento conclusivo do seu raciocínio, o aresto considerou que «sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza, cada autoridade judiciária terá que actuar no momento processual que lhe compete. E sendo indiscutível que o Tribunal é totalmente livre de qualificar os factos pelos quais condena o arguido, certo é que o momento próprio para o fazer ocorre após haver produção de prova, isto é, quando está a julgar o mérito do caso concreto.”. 
Eis o que voto de vencido contesta: «Podendo a alteração da qualificação jurídica decorrer de uma modificação dos factos submetidos a julgamento ou suscitar -se relativamente aos factos da acusação ou da pronúncia, quando exista, só a primeira tem necessariamente lugar após a produção da prova», eis o essencial da sua tese. Em conclusão: entre o despacho que designa dia para a audiência e a sentença, o tribunal pode corrigir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, havendo -a, se a correcção for instrumental de qualquer outra decisão que lhe caiba proferir, designadamente no momento previsto no artigo 338.º do CPP. Foi o que fez o acórdão recorrido, que, por isso, a meu ver, decidiu correctamente.»

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"Motu proprio" do Papa Francisco


Leio na edição semanal portuguesa do L'Osservatore Romano, o jornal oficial do Estado do Vaticano [ler aqui], a notícia intitulada «modificadas as normas penais do Vaticano». De acordo com o periódico, três novas leis, publicadas a 11 de Junho, procederam a alterações no ordenamento jurídico aplicável a esta Cidade-Estado que foi criada em 1929 pelo Tratado de Latrão [ver o texto do Tratado aqui] em primeiro lugar no sentido da «abolição da prisão perpétua, substituída por um período de reclusão que varia de 30 a 35 anos; enunciação do justo processo dentro de um prazo razoável e da presumível inocência do réu».
Espanta que isto, que se consideram postulados fundamentais de civilidade no âmbito do sistema penal, só agora encontrem acolhimento numa legislação de um Estado, o Vaticano, que alberga a Santa Sé, local de irradiação da Santa Sé Apostólica.
Mas há mais que decorre dessa inovação legislativa: a «definição do delito de divulgação de notícias e de documentos» e a «reformulação do delito de abuso de menores». Entre muitas outras alterações.
De acordo com a mesma fonte, a iniciativa «dá continuidade «à reforma iniciada por Bento XVI com as leis emanadas em fins de 2010, para dotar a Santa Sé de instrumentos necessários para prevenir e contrastar a criminalidade, favorecendo a cooperação judiciária internacional também sobre lavagem de dinheiro e terrorismo». 
[Quanto a estas leis novas veja-se aqui; quanto às aprovadas em 2010 veja-se aqui; no que se refere à divulgação da notícia pela agência Ecclesia, ver aqui].
«Motu proprio do Papa Francisco», é, discreto, o ante-título da notícia. Significativa mensagem, interessantes factos.

Do mal jurídico ao bem jurídico


Com ironia perguntava-se a que propósito o conceito de "bem jurídico" em matéria jurídico-criminal, quando se deveria tratar era do "mal jurídico". Lembrei-me disto esta manhã, ao saber que, a interromper a vida universitária, esperando-se que não a vida científica, José de Faria Costa publica no último número da Revista de Legislação e de Jurisprudência um artigo intitulado Sobre o objecto de protecção do direito penal: o lugar do bem jurídico na doutrina de um direito penal não iliberal. Ver aqui.

Crimes políticos: não se apague a memória!


Um dia perguntei: que livros de Direito se devem comprar? Resposta: todos!
Primeiro, porque há sempre um livro que nos pode resolver um problema que parecia insolúvel, ao lado de muitos que complicam os problemas, criando outros, e tornando tudo insolúvel.
Depois, porque há livros que têm a virtude pedagógica de mostrarem em que medida o Direito é uma tremenda pelo Justiça através do Direito, frequentemente apesar das Leis.
Lembrei-me disto ante este livro,  editado precisamente no ano em que nasci, em 1949, e que a propósito dos crimes políticos e do facto de a legislação então vigente (artigo 142º da legislação prisional, ver texto aqui) estipular que «os criminosos políticos primários ou habituais [note-se a equiparação] que se mostrem refractários à disciplina dos estabelecimentos em que estiverem internados ou que se revelarem elementos perigosos para outros reclusos» poderem ser «internados nas colónias penais ultramarinas para presos políticos ou até [...] nas destinadas a presos de difícil correcção [...]».
Sintomático o comentário do autor, juiz de Direito auditor administrativo do Porto: «compreende-se que assim se tenha legislado porque em boa verdade se os criminosos políticos se tornam perigosos para os outros, a disposição do artigo 142º [...] é suficiente para lhes inutilizar qualquer possível acção perniciosa que por ventura exerçam».
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O livro trata também dos crime de de imprensa, de abuso de autoridade e do habeas corpus. Vale a pena, digo, para que se não apague a memória.



JRISMAT


Editada pela Escola de Direito do ISMAT, o Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, em Portimão [ver aqui], «o único curso de Direito existente ao Sul do Tejo», o n.º 2 da revista JURISMAT ]ver aqui o site on line] aí está desde Maio. A periodicidade será semestral. Dirigida por Alberto de Sá e Mello, promete a partir do quarto número proceder a recensões de doutrina e de jurisprudência. 
Compendiando o contributo de docentes de outras Universidades, contém artigos sob matéria diversificada.

Porque com relevo directo para a área jurídica penal permito-me destacar a colaboração de Ana Paula Pinto Lourenço, intitulada  Justiça e Comunicação Social, entre a tensão e a tentação recíprocas, onde se analisam os conflitos de interesse que na comunicação social se digladiam, nomeadamente no que se refere ao acesso e à divulgação mútua de informações entre os dois sectores.

Interessantes também, embora não incidindo sobre penalistas, as nótulas de Alberto de Sá e Mello de cunho biográfico referente a três «professores de Direito», assim se chama o artigo: Artur Montenegro (1871-1941), José Gabriel Pinto Coelho (1886-1978), Luís Pinto Coelho (1912-1995), Paulo Merêa (1889-1977) e Pedro Soares Martinez (1925-). Fundamental que se proceda à reconstituição da memória daqueles que, pela docência, diversificada e ainda quando controversa, deram ao Direito as bases teóricas que só pela jurisprudência não o permitiria tornar em Justiça.