Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Autodefesa penal por advogado

A Relação de Guimarães no seu Acórdão de 18.12.2017 [processo n.º 143/15.6T9PTL-B.G1, relatora Maria José Matos, texto integral aqui] reafirma a proibição da autodefesa penal por advogado, ou seja, numa variante do problema, a proibição de advogado ser defensor em causa própria. 

A questão coloca-se ante a aplicabilidade ao ordenamento nacional do estatuído na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concretamente o seu artigo 6º, n.º 3, a), segundo o qual: «c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem».

Segundo o sumário do aresto:

«I) No processo penal o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor (artº 64º, nº 1, do CPP), sendo que tal orientação legal é conforme com a Lei fundamental.
II) É o que sucede no caso dos autos, em que o arguido, não obstante a sua qualidade profissional de advogado não tem capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se auto-representar, nomeadamente para apresentar um requerimento onde, para além do mais, suscita a invalidade da nomeação de Defensor Oficioso e, bem assim para requerer a abertura de instrução, questões que pela sua própria natureza implicam discussão de direito que, assim, tem que ser operada pelo pelo Defensor do arguido e, não já, pelo próprio.»

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Tal posição tem sido a acolhida pela jurisprudência, como o consigna o Acórdão na sua fundamentação. 
Assim, «o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2011, onde se pode ler: “No processo penal o arguido que é advogado não se pode auto-representar na prática de actos que a lei reserva ao defensor [art. 64.°, nº 1, do CPP]. Esta solução legal é conforme à CRP e não afronta as disposições constantes de instrumentos internacionais sobre a matéria, designadamente, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos”; 
E ainda do Tribunal Constitucional, o Acórdão proferido no âmbito do processo nº 58/2001, em que foi Relator Bravo Serra e onde se pode ler: “Significará isto que os direitos fundamentais consistentes no asseguramento da totalidade das garantias de defesa em processo penal e na liberdade de escolha de defensor por parte do arguido impõem que este (naquele tipo de processo), ao menos sendo advogado, se o desejar, possa defender-se a si mesmo? A esta questão responde o Tribunal negativamente. Efectivamente, a tese do recorrente só seria de aceitar se se partisse de uma posição de harmonia com a qual sendo o arguido um advogado (regularmente inscrito na respectiva Ordem), a sua «auto-representação» no processo criminal contra si instaurado representasse, de modo objectivo, um melhor meio de se alcançar a sua defesa e se a lei processual penal não reconhecesse ao arguido um conjunto de direitos processuais estatuídos, verbi gratia, no art° 61° nº 1 e 63, n° 2, quanto a este último avultando o de poder pelo mesmo arguido, ser retirada eficácia a actos processuais praticados pelo seu defensor em seu nome, se assim o declarar antes da decisão a tomar sobre tal acto. E é justamente dessa posição que se não pode partir. Não se nega que, na óptica (naturalmente subjectiva) do recorrente, este possa entender que a sua defesa em processo criminal seria melhor conseguida se fosse prosseguida pelo próprio na qualidade de «advogado de si mesmo», do que se fosse confiada a um outro advogado. Só que, como este Tribunal já teve oportunidade de salientar (cfr. citado Acórdão n° 252/97) “há respeitáveis interesses do próprio interessado, a apontar para a intervenção do advogado, mormente no processo penal», sendo certo que, «mesmo no caso de licenciados em Direito, com reconhecida categoria técnico-jurídica, a sua representação em tribunal através de advogado, em vez da auto-representação, tem a inegável vantagem de permitir que a defesa dos seus interesses seja feita de modo desapaixonada», ou, como se disse no Acórdão nº 497/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional 14° volume, 227 a 247), “mesmo relativamente aos licenciados em Direito (enquanto parte) se pode afirmar com Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civi4 p. 85), que «às partes faltaria a serenidade desinteressada (fundamento psicológico [...] que se fazem mister à boa condução do pleito’». A opção legislativa decorrente da interpretação normativa em causa, que exige que o arguido, mesmo que advogado, seja defendido por um advogado que não ele, não se vê que seja contraditada pela Constituição. O agir desapaixonado torna-se, desta arte e de modo objectivo, uma garantia mais acrescida no processo criminal o que só poderá redundar numa mais valia para as garantias que devem ser prosseguidas pelo mesmo processo, sendo certo que, como se viu acima, ao se não poder silenciar a corte de outros direitos consagrados ao arguido pela lei adjectiva criminal, isso redunda na conclusão de que se não descortina uma diminuição constitucionalmente censurável das garantias que o processo criminal deve assegurar. De outro lado, como resulta da transcrição do acima citado comentador da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o preceituado na alínea c) do n° 3 do art. 6° não impede os Estados aderentes de imporem, por via legislativa, a obrigação da representação dos arguidos por intermédio de advogado. Sequentemente, não se vislumbra que a interpretação normativa em causa seja colidente com qualquer preceito ou princípio constante da lei Fundamental.”
Ponderando, ainda, no seguimento desta fundamentação por nós supra aduzida de que o arguido não pode representar-se a si próprio entendemos, também, que requerimento de abertura de Instrução (onde, de resto, o arguido suscitou, recorde-se, também, matéria de direito: “invalidades do Inquérito” e sustentando, por referência à Instrução que está em causa “um problema de interpretação e de aplicação do direito”), tem de ser subscrito por Advogado, permitindo-nos citar, a este específico propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-02-2009, CJ, 2009, TI, pág.164, onde se pode ler: “O requerimento de abertura da instrução carece de estar assinado pelo mandatário ou defensor do arguido, mesmo sendo este advogado constituído arguido nos autos, estando vedado que se represente a si mesmo”; nesta sequência e porquanto, apesar de instado para o efeito, o arguido e respectivo defensor oficioso não regularizaram o processado, no prazo fixado, ao abrigo da jurisprudência supra citada e ainda do art. 287.°, nº 3, do Código de Processo Penal, o tribunal decide rejeitar o requerimento de abertura de Instrução formulado nos autos pelo arguido A. P., com fundamento na inadmissibilidade legal.»

Efeito da violação do artigo 16º do CPP

Será a violação do limite estabelecido pelo artigo 16º, ns.º 3 e 4 do CPP causa de incompetência do Tribunal. A Relação de Évora entende que não, revogando, porém, a sentença que excedeu tal limite, reconduzindo-a àquele. 

Eis o decidido pelo Acórdão proferido a 21.12.2017 [162/14.0PATVR.E1, relator João Latas, texto integral aqui], cujo sumário é:

«1. Resulta com clareza do art. 16.º nºs 3 e 4 do CPP que tanto no caso de unidade criminosa como de concurso de crimes o tribunal singular não pode aplicar pena superior a 5 anos de prisão quando o MP fizer uso da possibilidade de sujeitar o arguido a julgamento por tribunal singular prevista naquele art. 16.º nº3 do CPP.
2. A preterição daquele limite não constitui, porém, violação de norma de competência do tribunal com a correspondente nulidade (al. e) do art. 119.º do CPP), contrariamente ao que parece entender o arguido recorrente, uma vez que o art. 16.º do C. Penal não prevê a competência de outro tribunal para aplicar pena superior a 5 anos de prisão, antes fixa um novo limite máximo da pena aplicável, conforme entendimento há muito estabilizado. 
3. Assim, verifica-se erro de direito por violação do limite máximo de pena legalmente estabelecido, pelo que impõe-se a revogação da sentença recorrida nesta parte, determinando-se, em substituição, a pena única a aplicar dentro da moldura legal resultante dos nºs 3 e 4 do art. 16º., de acordo com os critérios estabelecidos no art. 77.º do C. Penal.
4. Uma vez que o tribunal de julgamento não considerou provados ou não provados factos alegados pelo arguido com interesse para a determinação da sanção, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com esse fundamento não é admissível por falta de objeto, verificando-se antes o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do nº2 do art. 410.º do CPP que implica o reenvio do processo para novo julgamento parcial, nos termos do art. 426.º do CPP, sobre os factos invocados pelo recorrente e não apreciados pelo tribunal a quo
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Interessante também, por significar uma alteração da posição do relator relativamente a entendimento pretérito que mantinha sobre o tema, o seguinte excerto:

«[...]3.2.1. Quanto à invocada nulidade de sentença, o arguido recorrente não completara ainda 21 anos de idade à data dos factos (cfr. arts 1º e 4º do Dec.-lei 401/82 de 23 de setembro) pelo que é-lhe aplicável, em abstrato, o regime dos jovens adultos previsto naquele diploma, sendo obrigatório proferir decisão sobre a aplicação do regime dos jovens adultos pelo tribunal de julgamento sempre que se mostrem verificados os seus pressupostos formais, como acontece no caso presente, conforme entendimento jurisprudencial pacífico.
Porém, o tribunal a quo nada disse sobre a aplicação ao arguido do regime dos jovens adultos, pelo que verifica-se nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º nº1 c) do CPP, como é entendimento comum, mas que não seguíamos (conforme reafirmado em recente acórdão de 10.10.2017), alterando a nossa posição a esse respeito por considerarmos que a relevância e autonomia da aplicação do regime dos jovens adultos ou, por exemplo, da suspensão da execução da pena ou outra pena de substituição, devem considerar-se questões que o tribunal a quo deve apreciar para efeitos do art. 379 nº 1 c) do C.P.Penal, sem prejuízo de o tribunal de recurso conhecer das questões de que o tribunal a quo deixou de conhecer, de acordo com a regra da substituição ao tribunal recorrido, caso entenda nada obstar à sua apreciação, tal como expressamente se estabelece no art. 665.º do N.C.P.Civil.
In casu, a Relação não dispõe de todos os dados para a decisão uma vez que os factos a julgar na sequência do reenvio relevam para a decisão omitida sobre a aplicação, em concreto, do regime dos jovens adultos, pelo que, verificada a apontada nulidade de sentença, cumpre ao tribunal a quo decidir a questão omitida.»

Revista "O Direito"


Publicado o número correspondente a 2017. Eis a sinopse.

DOUTRINA
-» Francisco Aguilar, Ensaio sobre o Direito penal da família
-» Hidemberg Alves da Frota, Os direitos fundamentais das minorias sexuais e de gênero: análise de viradas paradigmáticas no panorama jurídico da Índia, Paquistão e Nepal
-» Efigénia Marabuto Tavares, A (in)exigência da celebração de um acordo sobre a liquidação/partilha do património comum em sede de divórcio por mútuo consentimento ? uma análise comparativa
-» Fábio Nave Moreira, A supressão do direito ao dividendo prioritário atinente às ações preferenciais sem voto
-» José Miguel Vitorino, A conferência procedimental: estudo do regime e análise dos seus problemas
-» Arnaldo de Lima Borges Neto, Cartas de conforto: estado das questões numa perspectiva luso-brasileira
-» Miguel Alexandre Duarte Santos, O beneficiário nas operações de pagamento de transferência escritural de fundos

JURISPRUDÊNCIA ANOTADA
-» Declaração de património e rendimentos de titulares de cargos públicos e administradores da Caixa Geral de Depósitos
-» Acórdão do Tribunal Constitucional / Plenário, nº 32/2017, de 1 de fevereiro
Anotação por Jorge Miranda

RECENSÃO
Rui Marques, Estudios de Derecho Fiscal Romano, de Alfonso Agudo Ruiz, Universidade de La Rioja, Dykinson, S. L., Madrid, 2016

Pacto para a Justiça


Não sei em que termos decorreram as reuniões relativas ao Pacto par a Justiça. Li pelos jornais. Suponho que em dois dias seria difícil ter chegado a grande consenso salvo a haver um trabalho prévio de preparação e de negociação, que ignoro também se ocorreu. Além disso o que foi acordado não foi sequer publicado. Dizem que isso só depois de ser tudo apresentado ao Presidente da República. 
Por isso, remeto-me ao silêncio, quer quanto à matéria, quer quanto à metodologia, quer, enfim, quanto ao embargo da difusão da informação pública e à condição resolutiva do segredo.

Acórdãos do STJ: estagnou a publicação?


Os últimos acórdãos publicados pelo Supremo Tribunal de Justiça são de 12 de Outubro do passado ano. Que se passa? Voltámos, na era digital, ao ritmo do Boletim do Ministério da Justiça?

CNSF: reguladores e ROC's/SROC's

Foi divulgado o "Entendimento conjunto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (“ASF”), do Banco de Portugal (“BdP”) e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) relativo à articulação de competências entre estas Autoridades no que respeita à avaliação de revisor oficial de contas / sociedade de revisores oficiais de contas (“ROC/SROC”) para o exercício de funções em entidades sujeitas à supervisão da ASF ou do BdP". O texto pode ser encontrado aqui.

MiFID-II e MiFIR

Um milhão e setecentos mil parágrafos de normativos. Dois biliões de meio de dólares que custou à indústria financeira europeia adaptar-e às suas previsões. Eis o MiFID-II, a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349) e o Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (MiFIR).
O texto essencial do primeiro está aqui, o do segundo aqui.
As orientações da ESMA [European Securities and Markets Authority] para o reporte de transações, manutenção do registo das ordens e sincronização dos relógios no âmbito da MiFID II estão aqui no site da CMVM.
Entrou tudo em vigor há dois dias. Os mercados esperavam o pior. Tudo correu bem, relógios sincronizados.
É a hiper-regulação no seu melhor. Do lado de lá do Atlântico sopram, entretanto, ventos de desregulação.

Profissões liberais e concorrência


A Autoridade da Concorrência divulgou, de acordo com os seus estatutos, os sectores que considera prioritários para o ano que agora se inicia, entre os quais as profissões liberais. Eis a lista integral:

-» Banca, Mercados Financeiros e Seguros
-» Telecomunicações e Media
-» Energia e Combustíveis
-» Saúde e Farmacêutico
-» Ensino
-» Distribuição e Alimentar
-» Ambiente e Gestão de Resíduos
-» Profissões Liberais
-» Transportes e Infraestruturas
-» Construção.

A notícia pode ser lida aqui.

Equilíbrio na multiplicação

A todos os que têm tido a paciência de visitar este espaço, aos que têm mantido a expectativa de que eu consiga manter presença regular, aos que concluem que é útil que eu mantenha a esperança nessa possibilidade, por esta ordem decrescente em qualidade e crescente em amizade,votos de um Bom Ano.
Podendo eu - o gerúndio, essa notável forma verbal, tanto lamúria de incapacidade como arfar da possibilidade - traria aqui informação actualizada sobre o que se vai passando nos vários domínios em que o Direito Criminal surge: não apenas as leis, mas as decisões que se assumem como da lei, não só as leis que vejo publicadas, mas aquelas que estão a ser produzidas e o que sobre tudo isso se escreve; e não só isso, porque quando o Direito irrompe, já antes na sociedade, em que o humano vive, na antropologia, que a este condiciona o ser, na cultura, que é a reflexão sobre o que é e o que deveria ser, algo sucedeu que merece referência e tem de ser reflectido. Mais, procuraria tornar este espaço, o das minhas próprias reflexões, assinando por baixo, porque a opinião responsabiliza.
Não ter sido assim deve-se a circunstâncias, não a questões de princípio: tem a ver com eu estar  felizmente, o digo, sobrecarregado com trabalho na profissão, com não me esgotar naquilo que apenas ao jurídico releva e também com não pretender tornar este local repositório de notícias de jornal, respeitável seja a imprensa.
O Patologia Social nasceu no dia 18 de Janeiro de 2005, ou seja, em breve vai fazer doze anos. Acompanhou as vicissitudes erráticas da minha vida e com isso se ressentiu, como, afinal, tanto mais do que me propus fazer. Durante este tempo fui sempre advogado mas tive como princípio não trazer casos meus de advocacia para aqui, nem indirectamente. 
Desde que o criei vi morrer, um após um, tantos blogs que eram leitura diária e companhia; outros tornaram-se em local de opinião política.
Aqui estamos, pois. Bom Ano a todos e que eu consiga a equação que dê lógica e equilíbrio à sucessiva multiplicação.

Informação no processo penal: Directiva da UE

A revista Julgar publica on line o texto integral de um artigo, da autoria de Júlio Barbosa e Silva sobre a Directiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Maio de 2012 relativa ao direito à informação em processo penal. Ver aqui. Eis o resumo: 

Directiva 2012/13/UE de 22 de Maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, é uma das medidas do Roteiro para o Reforço dos Direitos Processuais dos Suspeitos ou Acusados em Processos Penais, estabelecendo objectivos concretos a vários níveis, (para reforço do princípio do reconhecimento mútuo), sendo evidente a influência da jurisprudência do TEDH no seu texto. Apesar de Portugal não ter transposto a Directiva, decorre das normas aqui previstas que poderá ter aplicação directa e deverá ser feita uma interpretação conforme do direito nacional, principalmente no tocante a direitos conflituantes, tentando garantir sempre um equilíbrio entre interesses da investigação e direitos de defesa, muito particularmente no campo daquilo que pode/deve ou não ser revelado ao arguido sobre factos e provas aquando dos primeiros interrogatórios, assumindo aqui o MP um papel essencial na forma como leva e constrói aqueles elementos. Procede-se, neste texto, à interpretação dos artigos que podem desencadear mais questões e, no âmbito da muita jurisprudência referida (nacional e do TEDH), suscita especial atenção (e quase duas mãos cheias de dúvidas e perplexidades), uma decisão do TC espanhol, que ensaia uma leitura e interpretação do artigo 7º, n.º 1 da Directiva, a qual dificilmente se poderá adequar ao direito português.

Palavras-chave: direito à informação em processo penal; acusação; direitos de defesa; Directiva 2012/13/UE; reconhecimento mútuo; acesso aos elementos do processo; interesses da investigação; carta de direitos; segredo de justiça.

[1. – Introdução; 2. – O Direito à informação sobre a acusação previsto no artigo 6º da Directiva; 3. – O artigo 7º da Directiva sobre o direito de acesso aos elementos do processo; 3.1. – O n.º 1 do artigo 7º da Directiva (e a leitura exagerada do TC espanhol?); 3.2. – O n.º 2 do artigo 7º da Directiva; 3.3. – O n.º 3 do artigo 7º da Directiva; 3.4. – O n.º 4 do artigo 7º da Directiva; 3.4.1. – As medidas de garantia patrimonial e o acesso aos elementos do processo no âmbito da Directiva; 4. – A Carta de Direitos; 5. – Conclusões.]