Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




A bandeiras despregadas

Vem no blog «Vexata Quaestio», o anúncio a pedir jurista generalista e sorridente. Há quem se espante! Não vale a pena. Como se esceveu em «As Farpas», em Maio de 1871: «Vamos rir pois. O riso é um castigo; o riso é uma filosofia. Muitas vezes o riso é uma salvação. Na política constitucional o riso é uma opinião». Ora aí está, o riso como uma forma de manisfestação de Direito Constitucional. Vem na Lei Fundamental do país: é o direito de participação dos cidadãos na vida pública. Já que não podem mais, riem-se, a bom rir!

Um sintoma

A polémica que se instalou neste blog e que se evidencia no último «post» intitulado «A propósito de um anónimo» e continua nos comentários ao mesmo, é motivo de reflexão. Dir-se-à que um caso, infeliz. Talvez, mas é pelo menos um sintoma, muito preocupante.

A propósito de mais um anónimo

A propósito de um «post» irónico que eu publiquei [chamado «Na Loja do Chinês»] houve um anónimo que se permitiu escrever isto:«É deveras impressionante como um homem que escreve estas coisas tenha um papel tão dúbio no processo Casa Pia. Procurar a verdade requer mais do que presença, muito mais do que vontade. Requer coragem, mesmo se a verdade incomodar quem lhe paga. Ou isso já não interessa?».
Fiquei espantado com o que li. Importa a propósito que eu diga três coisas:
Primeiro, perguntar que se sabe esse anónimo do que tem sido o meu «papel» nesse processo? Tem estado lá para vêr? Viu os requerimentos feitos? Acompanhou as posições tomadas? Tem elementos de comparação para aquilatar do que fiz ou penso fazer? Ou fala pelo que lhe consta, que é um vício disseminado em muitos portugueses?
Segundo, a que propósito vem este ataque pessoal directo, sobretudo quando eu escrevi, como se pode ver, um mera graça inofensiva e que nada tinha a ver com tal situação? É o despropósito uma campanha de descrédito, uma manobra de emporcalhamento?
Terceiro, é muito sintomática a associação de ideias. O «anónimo» [são sempre anónimos estes corajosos!] de todas as coisas que podia chamar a capítulo para me censurar logo se lembra desta, deste processo e desta «verdade» que se calcula qual seja! Talvez fosse melhor disfarçar de futuro os argumentos, porque assim depressa quem lê fica com certas suspeitas quanto à origem do serviço...
A finalizar, acrescento: se continuar este género de comentários que são puro ataque pessoal, visando pôr em causa a minha honradez profissional, num blog em que eu nunca escrevo [por uma questão de ética] sobre processos judiciais que me estão confiados, começo pura e simplesmente a apagar tais comentários.

Na loja do chinês

Na montra da loja do chinês estava afixado um papel: «quem for apanhado a roubar paga coima de sessenta euros se não chamo a autoridade». É assim mesmo! Justiça directa, expedita e sem excesso de garantismos. Uma ideia a reter. No «se não» é que está a chave do sistema: autoridade, só mesmo em caso de emergência! Livra!

A razão e o esquecimento

Estou a ler os «Contos Impopulares» que a Agustina Bessa-Luís escreveu entre 1951 e 1953. Num deles, chamado «Filosofia Verde», surpreendem-se dois homens, maltrapilhos e de barba rala, vagabundos pela miséria de que fazem profissão serem «caçadores de mortes súbitas». Andam por aí, errantes, a encontrar mortos de acaso e, na mira de uma gorgeta, levam aos parentes a notícia e, às vezes, o peso do próprio corpo, na ânsia de uma lembrança maior. Ajuda-os um polícia, daqueles de giro e de ronda, guarda-nocturno amigo, que a escritora diz ser a «autoridade bonachona que nem auscultava a razão para esquecer a lei». Sim, porque há os que auscultam, e fazem toda uma vida, de ausucultadores enfiados.

Saudades do mato

Foi de facto um longo intervalo e entretanto muitas coisas se passaram. Talvez seja um problema de equilíbrio: quando se vive mal com o Direito não apetece pensar bem no Direito. Claro que há os que vivem em conforto intelectual com as grandiosas teorias jurídicas e em amena companhia com as polémicas doutrinárias de salão. No meu caso calha-me um outro mundo, o que eu escolhi. Por causa dele estive num gélido pavilhão de bombeiros transfigurado de tribunal, a fazer um julgamento, por ele ser asim, é uma luta diária corpo a corpo pelo que se julga ser Justiça. Há dias em que, tal como os da guerra colonial, dou comigo a perguntar-me porquê tanta gente no ar condicionado em Luanda e logo eu no campim em Nambuangongo, entre fuzilaria, morteiradas e emboscasdas em cada saída. Hoje é Natal. O soldado 153053/70, saúda-vos e daqui manda um adeus português, até ao meu regresso!

A nova forma de amnistiar

A lei quadro sobre a política criminal é uma espécie de lei de amnistia disfarçada. Com as leis de amnistia, o poder político escolhe aqueles a quem perdoa, com a lei da política criminal dirá aqueles azarados que manda perseguir, forma de mandar poupar os contemplados que convier proteger. Claro que é sempre tudo geral e abstracto. A gente sabe como é nas leis de amnistia e vai ficar a saber como será com a lei que ainda por cima se chama da política... criminal, naturalmente. Depois é só negociar: cada um defende os seus.

Documento anónimo e fotografias:prova proibida

«(...) II- A restrição referida no n. 2 do artº 164º CPP (documento não assinado e/ou anónimo) '... não sendo a falta de assinatura suficiente para se considerar a declaração como anónima, importa verificar se é possível descortinar em qualquer dos documentos de que foi requerida a junção - que foi indeferida e, agora, juntos em recurso - se existe a intenção precisa da autoria.' III- As fotografias - que estavam na posse do arguido - integram o conceito de documento, apesar, obviamente, de não estarem assinadas, contendo-se, assim, manifestamente, na previsão de 'sinal' deixado em 'meio técnico'. IV- Não sendo de presumir o consentimento do cônjuge (na posição do Prof. Costa Andrade, in Comentário Conimbricense ao Código penal, pág. 766), a junção aos autos de uma fotografia daquele, constituirá método proibido, por uso ilícito, nos termos do n. 3 do artº 164º CPP. V- Do mesmo modo, nos termos do mesmo segmento normativo (n. 3, do artº 126 CPP), uma fotografia que integrava correspondência dirigida a outrem, que não o arguido, ainda que ele a tenha junto aos autos, também não pode ser considerada e valorada pelo tribunal», eis o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 05.12.05 [proferido no processo n.º 8718/05 9ª Secção, relator Trigo Mesquita].

Consumação da fraude em subsídio

O Supremo Tribunal de Justiça fixou em 23.11.05 [processo n.º 603/03-3, relator Oliveira Mendes] jurisprudência no seguinte sentido: «O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no art. 36.º do DL 28/84 de 20Jan consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente».

Difamação pela Net

«A divulgação da difamação num fórum de discussão na Internet, preenche a previsão do art. 183.º, n.º 1, a), do CP, porque traduz o cometimento do crime do art. 181.º através de meios que facilitam a sua divulgação», assim o definiu o interessante Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.05, proferido no processo n.º 6802, em que foi relator Trigo de Mesquita.

Prazo para recurso penal sobre matéria de facto

Ainda a propósito do prazo de recurso penal no caso de o recorrente impugnar a matéria de facto, a Relação de Lisboa sentenciou [num acórdão proferido pela 9ª Secção em 24.11.05, no processo n.º 10151, em que foi relatora Ana Brito] que: «I- Em processo penal o prazo de recurso (de 15 dias, nos termos do artº 411º, n. 1 CPP) é peremptório e improrrogável, mesmo quando o recorrente impugne a matéria de facto, não sendo aplicável o regime de alargamento consagrado no n. 6 do artº 698º do CPC, ex vi artº 4º CPP. Com efeito, a lei processual penal regula expressamente tal matéria, fixando o prazo de recurso e determinando que se inicia, como regra, a partir do depósito da sentença (artº 311º, n.1 CPP). II- O pedido de transcrição prévia da prova oral documentada e em suporte magnético não suspende o prazo em curso para a interposição de recurso. Só até ao momento em que a disponibilidade das cassetes seja proporcionada ao recorrente é que é admissível a suspensão de tal prazo. III- A transcrição prévia da prova produzida em audiência não é uma exigência legal nem um factor que torne possível o recurso sobre a matéria de facto; com efeito, para o efeito, o recorrente tem ao seu dispor na secretaria os referidos suportes magnéticos, pois que tal basta para satisfazer as alíneas b) e c) do n. 3 ex vi seu n. 4 do artº 412º do CPP '... por referência aos suportes técnicos...' IV- Só depois de interposto o recurso '... havendo lugar à transcrição' (2ª parte do n. 4 do artº 412º), esta deve ser ordenada, como incumbência do Tribunal, conforme o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2003, de 2003-01-16 (Proc. nº 3632/2001 - 3ª secção, in DR I-A, de 2003-01-30). V- O despacho proferido em 1ª instância que admitiu o recurso não 'vincula' o tribunal superior (cfr. n. 3 do artº 414º CPP). VI- Sendo assim, julga-se intempestiva a interposição do recurso, razão que determina a sua rejeição, nos termos conjuntos dos artºs 411º, 412º, n.s 2, 3 e 4, 417º, n. 3 e 420º do CPP».

Depoimento indirecto

O Acórdão n.º 8727/05, da 9ª Secção, subscrito pelo Desembargador João Carrola definiu que «I – O “depoimento indirecto” não traduz um “método proibido de prova”, já que não especialmente previsto no art. 126.º do CPP, mas antes e sim um “meio de prova” – “prova testemunhal” –, por isso admissível, de acordo e nas condições fixadas pelo art. 129.º seguinte. II – Contudo, e porque não respeita imediatamente aos factos probandos, “o testemunho indirecto só serve para indicar outro meio de prova directo”. III – Daí que possa ser, validamente, atendido e livremente valorado pelo Tribunal, desde que este outro meio de prova venha a ser prestado ou “quando for impossível a inquirição da pessoa que disse em razão da sua morte, de anomalia psíquica ou impossibilidade de ser encontrada”. IV – Não ocorrendo nenhuma destas situações “o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova” – n.º 1 do citado art. 129.º do CPP».
Ganha assim percepção o sentido da previsão legal sobre o depoimento indirecto: numa certa medida é um meio de obtenção de prova. O problema é que raras vezes esta se alcança, num país em que se fica muito pelo ouvi dizer não me lembro a quem.

Camarate e a política criminal

Quando uma Assembleia da República diz que descobriu haver indícios de crime e espera que a Justiça Penal, vinte e cinco anos depois, se decida a julgá-los, como esperar que vá funcionar um sistema pelo qual a mesma Assembleia define uma política criminal que à Justiça Penal cumprirá executar? Dir-se-à que ali era o caso individual, aqui a orientação geral. Diga-se, que eu acho que, por ser assim, ainda tenho mais razão em perguntar o que pergunto, por maioria de razão.