Apresentação



O presente blog foi criado em Janeiro de 2005. Está em actualização permanente, tal como o seu autor, que decidiu agora regressar ao estudo do Direito. Tem como linha de orientação não comentar processos ou casos concretos, menos ainda o que tenha a ver com a minha profissão, estando o meu site de Advogado aqui, nele se mantendo o mesmo critério. Estou presente também na rede social Linkedin e no Twitter.

José António Barreiros




Buscas a órgãos de comunicação social

Talvez por encontrar inspiração no que está previsto quanto às buscas em escritórios de advogados - em que deve estar presente representante da Ordem - o legislador da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, pela qual se procedeu à primeira alteração à Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Jornalista, definiu no seu artigo 11º o seguinte regime jurídico para o caso de bsucas em órgãos de comunicação social:

«6 — A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.
7 — O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz, nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.
8 — O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada».


Claro que há o problema de o jornalista buscado não estar sindicalizado, o que desde logo coloca o problema da representatividade do órgão; ademais há o problema de ser discutível saber se o sindicato tem poderes genéricos de controlo ético da profissão nisso incluindo os não inscritos.
É certo que «os jornalistas portugueses se regem por um Código Deontológico que aprovaram em 4 de Maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os profissionais detentores de Carteira Profissional, aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de Março de 1993», mas terá o Conselho Deontológico poderes que extravasem o universo dos não sindicalizados?

Aí está uma discussão que ouvi da boca de credenciados jornalistas. Na próxima busca a jornalista não sindicalizado ou a órgão de comunicação em que estiverem, lado a lado, os sindicalizados e os não sindicalizados, como é senhores juízes?