Tem surgido nos tribunais a dúvida consistente em saber qual a forma de processualizar a reabertura da audiência prevista para o caso de aplicação da lei mais favorável.
O legislador poderia ter integrado a situação da reabertura de audiência no instituto já tipificado do recurso extraordinário de revisão, alargando o seu âmbito de modo a que ele abrangesse, ao lado do «facto novo», o «direito novo». Não o fez, o que torna lógico que o Acórdão do STJ de 25.10.07 [proferido no processo n.º 3257/07-5, relator Santos Carvalho, publicado no Grano Salis] haja decidido que:
«ainda que não tivesse sido aplicada a nova lei penal mais favorável ao recorrente, o meio processual próprio não era o recurso extraordinário de revisão de sentença, pois não cabe em nenhuma das hipóteses taxativas do art.º 449.º do CPP, mas o previsto no actual art.º 371.º-A (abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável), que prevê expressamente a situação, ao dizer que «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».