Quando se lê que «da conjugação dos artºs 307º, n. 1 e 308º, n. 1 do CPP a fundamentação da decisão instrutória (de pronúncia) resulta claro que pode ser feita por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação» [Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão proferido em 25.10.07, no processo n.º 5954/07 9ª Secção, relator Almeida Cabral], bem se pode concluir que já estamos ante um progresso, pois não poucas decisões instrutórias quase nem explicação dão para o aceitarem tal e qual a acusação do MP posta em crise pela instrução, limitando-se a um «porém, da instrução não resultou alteração (etc.).
Claro que há o CPC que diz no seu artigo 158º que «1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição». Mas isso é só para o processo civil onde estão em causa valores pecuniários. Em matéria penal, a remissão judicial para a acusação chega e sobra como forma de dirimir o posto em causa pelo requerimento de instrução.