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Este blog admite comentários, desde que não anónimos. Assino tudo quando escrevo, não sei porque razão uma pessoa haverá de se mascarar, sobretudo para participar num espaço de discussão jurídica. Dá-se a cara não por coragem, mas para que nos respeitem.



Factos no RAI, sempre!

A tese de que o requerimento de abertura de instrução é um sucedâneo lógico de uma acusação ou pelo menos um seu equivalente faz sentido quando se trata da imputação de factos. Mas estando em causa a mera discussão jurídica sobre o fundamento de um arquivamento? 
O Acórdão da Relação do Porto de 06.07.11 [proferido no processo n.º 6790/09.8TDPRT.P1 – 1ª Secção, relator Araújo de Barros] decidiu que «mesmo quando o requerimento para abertura da instrução [RAI] formulado pelo assistente vise tão só a discussão de divergência quanto à classificação jurídica dos factos operada no despacho de arquivamento, continua a ser de exigir, sob pena de rejeição, que naquele requerimento seja feita a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem coma a indicação das disposições legais aplicáveis».
E porque faz sentido esta doutrina? Porque ao arquivar um processo o MP [ao invés do que se passa com a acusação] não tem de elencar os factos pelos quais arquiva. Ou seja o arquivamento nunca goza do benefício de se poder saber o que é que se arquiva! Ilógico, mas lei!

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