É Acórdão da Relação do Porto de 13.07.11 [proferido no 773/08.2TAVRL.P1 – 1ª Secção, relatora Eduarda Lobo], a resolver a aflição dos prazos, esse pesadelo para os Advogados:
«I – O prazo para o exercício do direito de queixa [art.115.º, do CP] é um prazo de caducidade, de natureza
substantiva, uma vez que ainda não existe um processo.
II – Tal prazo está sujeito à contagem do art. 279.º, do CC, pelo que se o seu termo ocorrer em domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte [al. e)].
III – O mesmo acontece se o termo do prazo ocorrer em sábado.
IV – A forma de contagem de um prazo, ainda que de natureza substantiva, em nada contende com a forma
de entrega ou remessa a juízo de peças processuais [art. 150.º, do CPC].
V – Se a queixosa optou por praticar o acto [apresentação da queixa] em juízo e por escrito, através da remessa pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal [art. 150.º, n.º 2, al. b)]».